TJBA - 8007849-59.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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26/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/07/2024 23:59.
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22/05/2024 06:12
Expedição de decisão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007849-59.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Danilo Nascimento Lima Caracas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8007849-59.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: DANILO NASCIMENTO LIMA CARACAS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 23:07
Outras Decisões
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06/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:53
Comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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14/10/2020 09:54
Expedição de Certidão via Sistema.
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08/10/2020 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 06:52
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:00
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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13/08/2020 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2020 07:30
Conclusos para decisão
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07/10/2019 15:03
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/10/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 16:13
Conclusos para despacho
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30/09/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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