TJBA - 8002019-51.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:49
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 12/08/2025 23:59.
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10/08/2025 19:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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10/08/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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07/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 08:14
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:01
Expedição de intimação.
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31/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2025 13:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002019-51.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: MATEUS RABELO SANTANA Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB:RJ96293) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MATEUS RABELO SANTANA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual requer: " Que sejam mantidos, contudo, os índices eventualmente aplicados a menor quanto ao previsto pela ANS, uma vez que esta estabelece apenas o limite dos índices e não o percentual exato que deverá ser aplicado, bem como que sejam igualmente mantidos os índices negativos de outra natureza porventura praticados pela ré; 3.
Seja a Ré obrigada a restituir os valores pagos a maior de forma simples, com aplicação de juros legais e correção monetária da data de cada desembolso; 5.
Seja a Ré compelida a apresentar nos autos planilha de recálculo do período reclamado, já com as devidas atualizações, inclusive para efeitos de repetição do indébito. 6.
Seja a Ré condenada nos danos morais, a serem arbitrados por V.
Exa., em valor não inferior a R$52.060,62 (cinquenta e dois mil e sessenta reais e sessenta e dois centavos), visto que não se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mas de danos in re ipsa." (sic).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Tentativa de conciliação infrutífera.
Autos conclusos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação" (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).
Como se sabe, a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que de ordem pública.
Quanto à prescrição aplicável, cumpre observar o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1360969/RS, segundo o qual, nas ações em que se pretende a declaração de nulidade de cláusula de reajuste dos planos de saúde, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, incide a prescrição trienal para a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Deste modo, declaro a aplicação da prescrição trienal ao caso concreto, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede à propositura da ação.
DO MÉRITO.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Imperioso ressaltar que, em atenção ao disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como, a teor do que prescreve a súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, aos planos de saúde.
Cabe destacar que se trata de contrato de adesão e consoante artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Principalmente, quando se trata de cláusula restritiva de direito.
Analisando os autos, resta evidenciado que os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão foram significativamente superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem comprovação atuarial satisfatória.
Cumpre destacar que a contratação ocorreu por intermédio da administradora de benefícios MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., que não demonstrou de forma efetiva a regularidade dos reajustes praticados, nem comprovou vínculo representativo legítimo entre a parte autora e a entidade contratante ABRACIM.
Nesse sentido, reconhece-se a prática abusiva consistente no "falso coletivo", impondo-se a aplicação subsidiária dos índices definidos pela ANS para planos individuais/familiares, consoante entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula nº 02 do TJBA).
Quanto a supramencionada súmula 02 da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO do TJBA, restou determinado que "Aos planos coletivos por adesão e empresarias até 30 (trinta) vidas aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário".
Quanto ao reajuste por faixa etária, entendo que as empresas requeridas logram comprovar a existência da previsão contratual prévia e expressa de maneira clara.
Como se sabe, os reajustes por faixa etária para os contratos firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste deve adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada.
Como no caso concreto não houve prova incisiva sobre a abusividade dos reajustes por faixa etária, reputo que a abusividade incide apenas sobre os reajustes anuais, estes sim, discrepantes dos reajustes previstos pela ANS.
Diante do exposto, entendo que faz jus a parte autora ao dano material pleiteado, o qual se consubstancia no pagamento da diferença a maior incidente nas mensalidades reajustadas anualmente em desconformidade com os padrões estabelecidos pela ANS, cuja restituição deve ser de forma simples, restando afastada a má-fé.
Por fim, quanto aos danos morais, tenho que não restaram configurados nos autos. É que dos atos praticados e demonstrados nos autos, não se identifica nenhum deles capaz de ensejar qualquer prejuízo ao bom nome, imagem e honra do consumidor.
Ademais, trata-se de discussão meramente contratual, que não tem o condão de ensejar dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder a tutela de urgência, em sede de sentença, determinando que que a acionada revise, no prazo de 10 dias úteis desde a intimação desta sentença, os valores cobrados a título de mensalidade do plano de saúde dos autores e seus dependentes, substituindo os reajustes anuais aplicados por reajustes de acordo índices da ANS, respeitando o período anual e a faixa etária de cada beneficiário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) em caso de descumprimento, até o máximo de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). - CONDENAR, solidariamente, as requeridas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor, observados os índices autorizados pela ANS para planos individuais, com a ressalva da prescrição trienal, que deverão ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso (art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ).
Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pleito de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
16/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:37
Expedição de intimação.
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15/07/2025 17:37
Expedição de intimação.
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15/07/2025 17:37
Expedição de intimação.
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15/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2025 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:50
Decorrido prazo de LUCAS GOMES LIMA CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:50
Decorrido prazo de MATEUS RABELO SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 17:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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01/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8002019-51.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Mateus Rabelo Santana Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Reu: Master Health Administradora De Beneficios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8002019-51.2024.8.05.0076 Parte Autora: MATEUS RABELO SANTANA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Vistos etc.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação ou cumpra-se a que tenha sido designada automaticamente pelo sistema, se for o caso, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, adotadas as comunicações necessárias, inclusive sobre a possibilidade de uso da sala passiva aos excluídos digitais, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, e normativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a este despacho FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
28/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:11
Expedição de intimação.
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28/01/2025 10:11
Expedição de intimação.
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28/01/2025 10:11
Expedição de intimação.
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28/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 27/03/2025 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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08/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2024 16:31
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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