TJBA - 8010498-19.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8010498-19.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Evelly De Jesus Marcolino Advogado: Luana Firmino De Almeida (OAB:SP503547) Reu: Banco C6 S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010498-19.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: EVELLY DE JESUS MARCOLINO Requerido: REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por EVELLY DE JESUS MARCOLINO contra o BANCO C6 S/A.
A petição inicial (475163812) veio acompanhada de alguns documentos.
Nova petição da autora desistindo do presente processo (485313681/702). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos não há que se falar em aquiescência do réu, eis que este sequer foi citado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da presente extinção.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 10 de fevereiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC -
18/03/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8010498-19.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Evelly De Jesus Marcolino Advogado: Luana Firmino De Almeida (OAB:SP503547) Reu: Banco C6 S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010498-19.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: EVELLY DE JESUS MARCOLINO Requerido: REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por EVELLY DE JESUS MARCOLINO contra o BANCO C6 S/A.
A petição inicial (475163812) veio acompanhada de alguns documentos.
Nova petição da autora desistindo do presente processo (485313681/702). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos não há que se falar em aquiescência do réu, eis que este sequer foi citado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da presente extinção.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 10 de fevereiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC -
17/02/2025 01:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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17/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EVELLY DE JESUS MARCOLINO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:56
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8010498-19.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Evelly De Jesus Marcolino Advogado: Luana Firmino De Almeida (OAB:SP503547) Reu: Banco C6 S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010498-19.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: EVELLY DE JESUS MARCOLINO Requerido: REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO 1.
O pedido de parcelamento das custas processuais submete-se à mesma sistemática da Justiça Gratuita.
Assim, aguarde-se, em Cartório, o prazo estabelecido na decisão anteriormente proferida (479775746).
Itabuna (Ba), 20 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
20/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:49
Gratuidade da justiça não concedida a EVELLY DE JESUS MARCOLINO - CPF: *64.***.*11-26 (AUTOR).
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16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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