TJBA - 0000220-92.2015.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:13
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:00
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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10/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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07/04/2025 13:33
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 18:17
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000220-92.2015.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Hugo Leonardo Dos Santos Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Reu: Bradesco Administradora De Consórcio Ltda Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000220-92.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: HUGO LEONARDO DOS SANTOS Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:40
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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01/10/2019 20:48
Devolvidos os autos
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23/08/2019 13:00
CONCLUSÃO
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03/05/2016 13:03
AUDIÊNCIA
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29/01/2016 10:05
MERO EXPEDIENTE
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17/12/2015 09:26
MERO EXPEDIENTE
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06/11/2015 12:59
MERO EXPEDIENTE
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27/10/2015 13:41
MERO EXPEDIENTE
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09/07/2015 12:04
PETIÇÃO
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08/07/2015 12:01
PETIÇÃO
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06/07/2015 09:04
DOCUMENTO
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23/04/2015 09:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/04/2015 12:19
RECEBIMENTO
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07/04/2015 12:16
LIMINAR
-
06/04/2015 10:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/02/2015 13:20
CONCLUSÃO
-
12/02/2015 13:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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