TJBA - 0784245-60.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0784245-60.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ARB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: ARB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, objetivando a cobrança de débitos descritos na Exordial.
Expedida citação postal, o AR retornou negativo, sendo que o Município de Salvador, não trouxe aos autos, informações necessárias, para impulsionamento da Execução, embora devidamente intimado, o prazo transcorreu "in albis". O exequente requereu a citação do executado, por oficial de justiça, a citação restou infrutífera conforme Certidão do Oficial de Justiça.
A Magistrada "a quo", proferiu Decisão no ID 458714287 e determinou a intimação do Ente, para se manifestar sobre a existência, de alguma causa interruptiva da Prescrição em comento.
Em sua Manifestação, o Exequente alegou que: " não ocorreu prescrição direta face ao ajuizamento tempestivo da ação e a demora para a concretização do ato citatório ou da constrição de bens ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, bem como não houve prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo etc), seja porque a paralisação do processo decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ)". É o relatório.
DECIDO.
Constatei que, não demonstrou a ocorrência de causas interruptivas da Prescrição Intercorrente, porquanto o Processo, estava paralisado há mais de 05 anos, sem movimentação, sem localização do devedor, não houve inércia do Judiciário, vez que o processo teve seu trâmite regular, portanto esta alegação, não procede O art. 174 do CTN dispõe que "a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: ""4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." Nos termos do precedente em comento, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2ºda Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido." Ressalto que, pedido de suspensão formulado pelo Exequente ou a própria Decisão que determina a suspensão do feito executivo, não têm o condão de alterar a sistemática da fluência dos referidos prazos.
Também neste sentido, o teor da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" Impende salientar que, a providência de prévia oitiva da Fazenda Pública, in casu, deve ser ponderada, à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015), porquanto o Ente Federativo poderá alegar eventual nulidade, desde que demonstrado eventual prejuízo, em sede de Embargos de Declaração ou Apelação.
Vislumbro que está bem delineado, o tempo de paralização da tramitação Processual.
Enfatizo que é sobremaneira evidente, que o mecanismo da Administração Judiciária, no que se refere, as Ações de Execução Fiscal, abaixo do valor de R$ 10.000(dez mil reais), poderia o Exequente, anteriormente ao ajuizamento, verificar se houve, a providência das medidas extrajudiciais, mencionadas no tema 1.184 do STF e na Resolução número 547 do CNJ.
Vejamos a Jurisprudência do PJBA: "Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por se tratar de Apelo manejado pela Fazenda Pública.
O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Como se observa do ID 72804784, tendo em vista se tratar, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor - R$ 4.493,87 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), o Município de Salvador foi intimado para se manifestar sobre a Resolução n. 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF.
O Município de Salvador (ID 75513221) apresentou manifestação afirmando, em suas razões recursais que "o caso in comento não se encaixa nos termos do Tema 1.184, tampouco no Acordo de Cooperação Técnica de n° 024/2023, uma vez que o valor atualizado é superior, vide extrato em anexo".
Defende a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do referido tema, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal.
Acrescenta que no caso do Município de Salvador, com base no art. 276, da Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), abaixo do limite do valor atualizado da presente execução fiscal.
Menciona o acordo de cooperação técnica nº 024 realizado entre o CNJ, o TJBA, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$ 2.300,00, de forma segura, prevenindo a interposição de recurso por parte do Município em caso de extinção incompatíveis com tal limite.
A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida.
No caso dos autos, a execução fiscal versa sobre cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.493,87 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), quando da distribuição da ação em 27/01/2013 (ID 48079585), mostrando-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil por aproximadamente 8 (oito) anos até a prolação da sentença em 18/08/2022, impondo, assim, se não fosse a extinção em razão da verificação da prescrição intercorrente, como decidido pelo juízo primevo, a extinção da ação por ausência de interesse de agir.
Nesse contexto, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, de modo que não se pode querer aplicar o Tema nº 1.184 do STF apenas aos processos ajuizados posteriormente ao seu julgamento.
No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente, não se aplicando o valor atualizado nos dias atuais, como pretende a parte Apelante.
Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Confira-se: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada.
Ademais, conquanto mencione o apelante Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$2.300,00 (-), sabe-se que o referido acordo não afasta o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário.
Nos casos que envolvem a discussão acerca da extinção de execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a jurisprudência tem reiterado a aplicação do Tema 1.184, do STF.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel.
Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024.
Nessa toada, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, monocraticamente NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025. (Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756075-49.2013.8.05.0001. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães. )Relator Neste diapasão, o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível, para a resposta da prestação jurisdicional, em razão do Processo estar paralisado, sem impulsionamento necessário ao deslinde da causa, há mais de 05 anos.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO.
E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de triangularização processual e sem custas processuais, diante da natureza do Ente Federativo. Publique-se.
Intime-se. SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 13:03
Expedição de sentença.
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01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:39
Expedição de decisão.
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14/04/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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28/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ARB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0784245-60.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Arb Comercial De Alimentos Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0784245-60.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ARB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Ente para determinar a citação da Executada na pessoa do Sócio.
Assim, proceda-se a Citação do Sócio MAURIDO CUNHA DE AMORIM, para no prazo de cinco (05) dias, para pagar o crédito tributário objeto desta execução com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo acima fixado, ou garantir a execução.
O percentual dos honorários, em caso de não pagamento no referido prazo, será fixado nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento ou a garantia de execução de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, intimando-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, conforme preceitua o artigo 16 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2024.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 09:09
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2024 23:07
Expedição de decisão.
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27/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:41
Expedição de ato ordinatório.
-
16/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2023 23:59.
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04/03/2023 14:08
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2021 00:00
Petição
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08/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2021 00:00
Expedição de Ofício
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21/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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23/10/2017 00:00
Mero expediente
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23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/09/2015 00:00
Mero expediente
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07/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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