TJBA - 8109955-11.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:26
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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20/09/2025 20:25
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8109955-11.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Indenizações Regulares] REQUERENTE: MARCIO GLEIDE LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pagamento realizado no id.512272650, expeça-se alvará na forma requerida no id.515704487.
Após, certificado o que pede o acionado (id.512272646), e não havendo saldo remanescente, ao arquivo com baixa. Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2025. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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18/07/2025 10:32
Expedição de sentença.
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18/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8109955-11.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcio Gleide Lima Da Silva Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8109955-11.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Indenizações Regulares] REQUERENTE: MARCIO GLEIDE LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, alegando excesso de execução, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 525, §4º do CPC (id.380865478).
Devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório.
Decido.
Pelo que se extrai da planilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) do Estado (id.380865481), verifico que ela observou os parâmetros fixados no título executivo e seguiu os índices de correção determinados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como a EC 113/2021.
O cálculo oficial demonstra com precisão a evolução do débito, partindo do valor principal, chegando ao montante atual de R$ 5.571,10 (id.380865480).
Além disso, apesar de devidamente intimado, o autor/credor não impugnou os cálculos apresentados pelo ente público, circunstância que implica acolhimento do valor apontado como devido pelo executado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravada – Acolhimento da impugnação que se impõe – Decisão mantida – Recurso não provido".(TJ-SP - AI: 21966372620198260000 SP 2196637-26.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 04/10/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019).
Com esses argumentos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos por ele apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, fixo o valor da execução em R$ 5.571,10; CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de impugnação, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente RPV pelo valor homologado; e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
27/01/2025 12:25
Expedição de sentença.
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07/01/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
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13/04/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 08:09
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 05:50
Decorrido prazo de MARCIO GLEIDE LIMA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:32
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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07/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 10:30
Expedição de sentença.
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03/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 10:13
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 01:58
Decorrido prazo de MARCIO GLEIDE LIMA DA SILVA em 11/03/2021 23:59.
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06/07/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2021.
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06/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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01/05/2021 00:48
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 28/04/2021 23:59.
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11/03/2021 03:52
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/03/2021 23:59.
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23/02/2021 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2021 07:55 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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23/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 16:26
Desentranhado o documento
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23/02/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 11:56
Expedição de citação via Sistema.
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01/10/2020 13:42
Audiência conciliação designada para 19/07/2021 07:55.
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01/10/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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