TJBA - 8086519-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8086519-23.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marbelle De Azevedo Batista Advogado: Alexandre Sampaio Lopes (OAB:BA25816) Reu: Mw Transporte E Turismo Ltda - Me Reu: Serasa S.a.
Reu: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8086519-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA Advogado(s): ALEXANDRE SAMPAIO LOPES (OAB:BA25816) REU: SERASA S.A. e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação de consignação em pagamento.
O autor foi intimado a se manifestar sobre o endereço do réu, para viabilizar o prosseguimento do feito, mas não o fez.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o Juiz deve indeferir a petição inicial quando, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determina que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e o autor, por seu turno, não o faz.
No caso, falta o endereço da parte.
Desta forma, julgo extinto o processo sem exame do mérito, como fundamento no artigo, 485, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Expeça-se alvará à parte autora, que deve informar conta para recebimento dos valores, em relação ao depósito efetuado no id 74476517.
Depois de assinado o alvará, arquive-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8086519-23.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marbelle De Azevedo Batista Advogado: Alexandre Sampaio Lopes (OAB:BA25816) Reu: Mw Transporte E Turismo Ltda - Me Reu: Serasa S.a.
Reu: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8086519-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA Advogado(s): ALEXANDRE SAMPAIO LOPES (OAB:BA25816) REU: SERASA S.A. e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação de consignação em pagamento.
O autor foi intimado a se manifestar sobre o endereço do réu, para viabilizar o prosseguimento do feito, mas não o fez.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o Juiz deve indeferir a petição inicial quando, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determina que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e o autor, por seu turno, não o faz.
No caso, falta o endereço da parte.
Desta forma, julgo extinto o processo sem exame do mérito, como fundamento no artigo, 485, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Expeça-se alvará à parte autora, que deve informar conta para recebimento dos valores, em relação ao depósito efetuado no id 74476517.
Depois de assinado o alvará, arquive-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2025. -
09/02/2025 21:53
Indeferida a petição inicial
-
01/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de MW TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de Serasa Experian - Consumidor em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 08:35
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
01/05/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 14/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:35
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 19:11
Decorrido prazo de Serasa Experian - Consumidor em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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05/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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13/06/2023 03:42
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 15:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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20/05/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
15/05/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:02
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 07:04
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 21/06/2021 23:59.
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09/06/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 19/11/2020 23:59.
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01/06/2021 20:13
Publicado Despacho em 27/10/2020.
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01/06/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 11:38
Publicado Despacho em 26/05/2021.
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01/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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25/05/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:05
Protocolizada Petição
-
22/01/2021 10:29
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 19/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 02:58
Decorrido prazo de MARBELLE DE AZEVEDO BATISTA em 01/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 05:07
Publicado Despacho em 24/09/2020.
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23/11/2020 10:39
Juntada de Ofício
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13/11/2020 19:01
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2020 19:02
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2020 10:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/11/2020 10:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/10/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 15:24
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 13:23
Conclusos para despacho
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22/10/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 13:41
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:56
Conclusos para despacho
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21/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:14
Expedição de despacho via Sistema.
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30/08/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 00:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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