TJBA - 8004241-59.2022.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-59.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN, MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA EMENTA Embargos de declaração.
Mandado de segurança.
Servidor público municipal.
Aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Exoneração.
Alegada omissão quanto à natureza celetista do vínculo.
Inexistência.
Previsão legal municipal de vacância por aposentadoria.
Aplicação do tema 1150 da repercussão geral do STF.
Adequação à tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (tema 19 do TJBA).
Fundamentação suficiente.
Aacórdão que negou provimento à apelação, em juízo de retratação de ofício, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada por servidora pública municipal aposentada pelo RGPS, objetivando a anulação de ato administrativo de exoneração do cargo público em razão da aposentadoria voluntária.
Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise específica sobre a natureza jurídica do vínculo quando tal questão não altera a conclusão do julgado face à legislação municipal aplicável e aos precedentes do STF.
A distinção fundamental entre os Temas 606 e 1150 da Repercussão Geral não reside na natureza celetista ou estatutária do vínculo original, mas na existência ou não de previsão legal de vacância por aposentadoria e na estrutura organizacional em que se insere o agente.
O Tema 1150 aplica-se a servidores públicos municipais da Administração Direta sujeitos à legislação municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância, independentemente da natureza originária do vínculo.
A Lei Municipal nº 175/75, em seu art. 63, V, prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo, legitimando o ato administrativo de exoneração.
O art. 6º da EC 103/2019 não afasta a aplicação da legislação municipal preexistente que estabelece a aposentadoria como causa de vacância.O acórdão embargado se adequou corretamente à tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19 do TJBA), que possui efeito vinculante nos termos do art. 985 do CPC.
A fundamentação do acórdão atende aos requisitos do art. 489 do CPC, demonstrando as razões de fato e de direito que levaram à conclusão adotada.
Embargos de declaração não acolhidos. -
09/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:49
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/08/2025 22:13
Solicitado dia de julgamento
-
02/08/2025 20:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 01/08/2025 23:59.
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04/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-59.2022.8.05.0044Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAOAdvogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A)APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIASAdvogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN (OAB:BA72279-A), MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA (OAB:BA16645-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 09:22
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 84156888
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10/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/06/2025 02:14
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81967563
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 10:43
Conhecido o recurso de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO - CPF: *99.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 20:57
Conhecido o recurso de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO - CPF: *99.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:23
Deliberado em sessão - julgado
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:03
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/05/2025 14:07
Solicitado dia de julgamento
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30/03/2025 12:20
Conclusos #Não preenchido#
-
30/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8004241-59.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edna Queiroz Da Cruz Da Encarnacao Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Apelado: Municipio De Candeias Advogado: Anderson Cavalcante Bugarin (OAB:BA72279-A) Advogado: Mario Brasil Expedito De Oliveira (OAB:BA16645-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-59.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN (OAB:BA72279-A), MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA (OAB:BA16645-A) DESPACHO Diante da certidão de ID 77039193, intimem-se as partes, através dos seus representantes judiciais, com fulcro no art. 10 do CPC/2015, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tese firmada no julgamento do IRDR n.º 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), e sua repercussão nos presentes autos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
12/02/2025 10:56
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 12:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 19
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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02/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:03
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
22/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:14
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:41
Conhecido o recurso de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO - CPF: *99.***.*80-00 (APELANTE) e provido
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11/10/2023 17:08
Conhecido o recurso de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO - CPF: *99.***.*80-00 (APELANTE) e provido
-
10/10/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
10/10/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:43
Incluído em pauta para 10/10/2023 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
25/09/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:30
Incluído em pauta para 18/09/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/08/2023 15:34
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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14/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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