TJBA - 8001045-18.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001045-18.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Jose De Lima Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001045-18.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: MARIA JOSE DE LIMA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA/ PACOTE SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO JUNTADO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
AUTORIZAÇÃO COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente tarifa pacote de serviço não contratada.
O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado no AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7.
Reproduz-se: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000822-21.2020.8.05.0264; 8002744-63.2020.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de tarifa bancária.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que juntou aos autos termo de adesão (ID 76775106) contendo a informação discriminada acerca das cobranças a título de cesta, restando demonstrado que o consumidor tinha conhecimento das peculiaridades da contratação das tarifas cobradas em sua conta corrente.
Registre-se que, a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente deve estar previsto em contrato específico, nos termos dos arts. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Em complemento a essa disposição, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, o que ocorreu no presente caso.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta corrente da parte autora em razão de débito existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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29/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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11/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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14/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 21:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2023
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12/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:04
Expedição de citação.
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09/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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