TJBA - 8002501-08.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:36
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
12/03/2025 22:25
Decorrido prazo de THAIANE BRITO ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:25
Decorrido prazo de ULYSSES BARBOSA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de procuração
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01/03/2025 23:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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01/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002501-08.2023.8.05.0052 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Casa Nova Autor: Antonio Alberto Dos Passos Advogado: Kacylda Layana Castro Rodrigues (OAB:BA46694) Parte Re: Pedro Rodrigues Filho Advogado: Thaiane Brito Andrade (OAB:PE56282) Advogado: Ulysses Barbosa Lopes (OAB:PE50155) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002501-08.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIO ALBERTO DOS PASSOS PARTE RE: PEDRO RODRIGUES FILHO DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002501-08.2023.8.05.0052 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Casa Nova Autor: Antonio Alberto Dos Passos Advogado: Kacylda Layana Castro Rodrigues (OAB:BA46694) Parte Re: Pedro Rodrigues Filho Advogado: Thaiane Brito Andrade (OAB:PE56282) Advogado: Ulysses Barbosa Lopes (OAB:PE50155) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002501-08.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIO ALBERTO DOS PASSOS PARTE RE: PEDRO RODRIGUES FILHO DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
13/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:51
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 27/03/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/05/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/05/2024 08:08
Expedição de citação.
-
13/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:25
Expedição de citação.
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25/04/2024 20:12
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:54
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
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25/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência
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05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:29
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 11:08
Expedição de citação.
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19/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 05:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:57
Expedição de citação.
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04/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:51
Audiência Justificação Prévia designada para 27/03/2024 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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17/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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