TJBA - 8005487-71.2021.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/03/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 08:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 08:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NATALIO VITAL DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8005487-71.2021.8.05.0191 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Natalio Vital Da Silva Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423-A) Terceiro Interessado: Everaldo Dos Santos Bertholdo Terceiro Interessado: Erickson Levi Alves Bertholdo Terceiro Interessado: Igor Mateus Almeida Bertholdo Terceiro Interessado: Islanio Brendo Almeida Bertholdo Terceiro Interessado: Tassiano Carlos Dos Santos Terceiro Interessado: Arthur Ferreira De Souza Terceiro Interessado: Manoel Feitosa De Sá Junior Terceiro Interessado: Lindinalva Da Silva Terceiro Interessado: Rosineide Santos De Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005487-71.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: NATALIO VITAL DA SILVA Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MORTE DO AGENTE.
CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 107, I, DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Da análise dos autos, concretamente da certidão de óbito acostada em ID 62981970, constata-se que o recorrente faleceu em 29/04/2023. 2.
A morte do agente, causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3.
Destarte, constatada a existência de questão de ordem pública, prejudicial à análise do mérito recursal, é de rigor declarar a extinção da punibilidade do recorrido, em virtude de seu óbito, julgando prejudicado o mérito do recurso.
PUNIBILIDADE EXTINTA PELA MORTE DO AGENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8005487-71.2021.8.05.0191, proveniente da 1ª Vara Criminal da comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram como recorrente, NATÁLIO VITAL DA SILVA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em declarar extinta a punibilidade do agente e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto condutor. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8005487-71.2021.8.05.0191 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Natalio Vital Da Silva Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423-A) Terceiro Interessado: Everaldo Dos Santos Bertholdo Terceiro Interessado: Erickson Levi Alves Bertholdo Terceiro Interessado: Igor Mateus Almeida Bertholdo Terceiro Interessado: Islanio Brendo Almeida Bertholdo Terceiro Interessado: Tassiano Carlos Dos Santos Terceiro Interessado: Arthur Ferreira De Souza Terceiro Interessado: Manoel Feitosa De Sá Junior Terceiro Interessado: Lindinalva Da Silva Terceiro Interessado: Rosineide Santos De Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005487-71.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: NATALIO VITAL DA SILVA Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MORTE DO AGENTE.
CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 107, I, DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Da análise dos autos, concretamente da certidão de óbito acostada em ID 62981970, constata-se que o recorrente faleceu em 29/04/2023. 2.
A morte do agente, causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3.
Destarte, constatada a existência de questão de ordem pública, prejudicial à análise do mérito recursal, é de rigor declarar a extinção da punibilidade do recorrido, em virtude de seu óbito, julgando prejudicado o mérito do recurso.
PUNIBILIDADE EXTINTA PELA MORTE DO AGENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8005487-71.2021.8.05.0191, proveniente da 1ª Vara Criminal da comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram como recorrente, NATÁLIO VITAL DA SILVA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em declarar extinta a punibilidade do agente e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto condutor. -
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/02/2025 04:25
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:47
Prejudicado o recurso
-
07/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:15
Prejudicado o recurso
-
06/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
-
28/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:14
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SALA 04.
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27/01/2025 10:24
Solicitado dia de julgamento
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03/06/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de RESE n. 8005487_71.2021.8.05.0191 extinção punibilidade_ morte
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29/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
02/05/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 18:55
Juntada de Petição de RESE n. 8005487_71.2021.8.05.0191 promoção_ notícia da morte
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
22/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2023 01:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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