TJBA - 8000356-44.2023.8.05.0095
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 8000356-44.2023.8.05.0095 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirapuã Autor: Guida Ibirapua Materiais De Construcao Ltda - Epp Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Reu: Elena De Jesus Novais Intimação: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 8000356-44.2023.8.05.0095 Ação: [PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL] Demandante: GUIDA IBIRAPUA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Demandado: ELENA DE JESUS NOVAIS FINALIDADE: Ficam as partes autoras GUIDA IBIRAPUA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e ELENA DE JESUS NOVAIS, devidamente Intimada por meio de seu Advogado, o Dr.
LUIZ CARLOS MONFARDINI - OAB BA8591, do r.
Despacho de ID n° 481474218, abaixo transcrito: DESPACHO: “Vistos, etc. . - Conforme disposição dos artigos 513, § 1º, e 523, ambos do Código de Processo Civil, encerrado o módulo processual de conhecimento, cabe à parte interessada o requerimento para início da fase de cumprimento de sentença. . - Isso posto, e diante do que dispõem os princípios da celeridade, economia, eficiência e efetividade processual, ficam de logo determinadas as seguintes diligências: - I) Alteração da fase processual do presente feito no sistema PJE. . - II) Intimação do(a)(s) Promovido(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) com a obrigação consignada nestes autos, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cientificando-a(s), ainda, de que, no mesmo prazo, em se tratando das situações previstas pelas alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, poderá ser impugnado o cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). . - III) Efetuado o pagamento no prazo constante do item II, certifique a Secretaria acerca do cumprimento da obrigação e voltem os autos conclusos para extinção do módulo processual de cumprimento de sentença. . - III.1) Em sendo parcial o cumprimento da obrigação, fica desde logo autorizada a expedição, nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 08/2018, do competente alvará em favor da(s) parte(s) Promovente(s) para levantamento da quantia depositada, prosseguindo o módulo de cumprimento de sentença, pelo saldo remanescente, nos termos abaixo especificados. . - IV) Não efetuado o pagamento no prazo constante do item II, certifique a Secretaria acerca do ocorrido e, após, (A) proceda-se com a tentativa de bloqueio eletrônico de valores via BACENJUD, o qual, se frutífero, será considerado, para todos os efeitos, como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o(a)(s) Promovido(a)(s) da constrição (Enunciado 140 do FONAJE). (B) Restando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de valores, proceda-se com a tentativa de restrição de veículo(s) via RENAJUD, expedindo-se, se positivo o resultado, mandado para penhora e avaliação do bem e intimação do(a)(s) Promovido(a)(s). . - IV.1) Deverá(ão) o(a)(s) Promovido(a)(s), quando da intimação, ser(em) cientificado(a)(s) de que poderá(ão) apresentar impugnação nos autos, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato. . - IV.2) Restando frutíferas as diligências indicadas no item IV.B e decorrido o prazo constante do item IV.1, certifique a Secretaria o ocorrido e, após, intime(m)-se o(a)(s) Promovente(s) para que, no prazo 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do interesse na adjudicação (art. 876 do CPC) ou na alienação particular (art. 880 do CPC) do(s) veículo(s). . - V) Não logrando êxito nenhuma das diligências indicadas no item IV, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários ao cumprimento da obrigação principal e dos acessórios, devendo o(a) Oficial de Justiça observar a ordem de preferência constante do art. 835 do Código de Processo Civil.
Não encontrados bens penhoráveis, ou se forem estes insuficientes ao adimplemento da obrigação, deverá o Oficial de Justiça descrever todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a)(s) Promovido(a)(s). . - V.1) Em sendo frutífera a diligência indicada no item V, proceda-se conforme já especificado no item IV.1. . - V.2) Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, sem manifestação do(a)(s) Promovido(a)(s), certifique-se nos autos acerca do ocorrido e, após, intime(m)-se o(a)(s) Promovente(s) para fins do quanto já disposto no item IV.2. . - V.3) Em sendo infrutífera a diligência constante do item V, deverá(ão) ser o(a)(s) Promovente(s) intimado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique(m) a localização de bem(ns) do(a)(s) Promovido(a)(s), passível(is) de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). . - Cumpra-se. . - Ibirapuã, 13 de janeiro de 2025. . - HUMBERTO JOSÉ MARÇAL. . - Juiz de Direito em substituição.” -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 8000356-44.2023.8.05.0095 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirapuã Autor: Guida Ibirapua Materiais De Construcao Ltda - Epp Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Reu: Elena De Jesus Novais Intimação: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 8000356-44.2023.8.05.0095 Ação: [PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL] Demandante: GUIDA IBIRAPUA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Demandado: ELENA DE JESUS NOVAIS FINALIDADE: Ficam as partes autoras GUIDA IBIRAPUA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e ELENA DE JESUS NOVAIS, devidamente Intimada por meio de seu Advogado, o Dr.
LUIZ CARLOS MONFARDINI - OAB BA8591, do r.
Despacho de ID n° 481474218, abaixo transcrito: DESPACHO: “Vistos, etc. . - Conforme disposição dos artigos 513, § 1º, e 523, ambos do Código de Processo Civil, encerrado o módulo processual de conhecimento, cabe à parte interessada o requerimento para início da fase de cumprimento de sentença. . - Isso posto, e diante do que dispõem os princípios da celeridade, economia, eficiência e efetividade processual, ficam de logo determinadas as seguintes diligências: - I) Alteração da fase processual do presente feito no sistema PJE. . - II) Intimação do(a)(s) Promovido(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) com a obrigação consignada nestes autos, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cientificando-a(s), ainda, de que, no mesmo prazo, em se tratando das situações previstas pelas alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, poderá ser impugnado o cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE). . - III) Efetuado o pagamento no prazo constante do item II, certifique a Secretaria acerca do cumprimento da obrigação e voltem os autos conclusos para extinção do módulo processual de cumprimento de sentença. . - III.1) Em sendo parcial o cumprimento da obrigação, fica desde logo autorizada a expedição, nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 08/2018, do competente alvará em favor da(s) parte(s) Promovente(s) para levantamento da quantia depositada, prosseguindo o módulo de cumprimento de sentença, pelo saldo remanescente, nos termos abaixo especificados. . - IV) Não efetuado o pagamento no prazo constante do item II, certifique a Secretaria acerca do ocorrido e, após, (A) proceda-se com a tentativa de bloqueio eletrônico de valores via BACENJUD, o qual, se frutífero, será considerado, para todos os efeitos, como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o(a)(s) Promovido(a)(s) da constrição (Enunciado 140 do FONAJE). (B) Restando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de valores, proceda-se com a tentativa de restrição de veículo(s) via RENAJUD, expedindo-se, se positivo o resultado, mandado para penhora e avaliação do bem e intimação do(a)(s) Promovido(a)(s). . - IV.1) Deverá(ão) o(a)(s) Promovido(a)(s), quando da intimação, ser(em) cientificado(a)(s) de que poderá(ão) apresentar impugnação nos autos, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato. . - IV.2) Restando frutíferas as diligências indicadas no item IV.B e decorrido o prazo constante do item IV.1, certifique a Secretaria o ocorrido e, após, intime(m)-se o(a)(s) Promovente(s) para que, no prazo 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do interesse na adjudicação (art. 876 do CPC) ou na alienação particular (art. 880 do CPC) do(s) veículo(s). . - V) Não logrando êxito nenhuma das diligências indicadas no item IV, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários ao cumprimento da obrigação principal e dos acessórios, devendo o(a) Oficial de Justiça observar a ordem de preferência constante do art. 835 do Código de Processo Civil.
Não encontrados bens penhoráveis, ou se forem estes insuficientes ao adimplemento da obrigação, deverá o Oficial de Justiça descrever todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a)(s) Promovido(a)(s). . - V.1) Em sendo frutífera a diligência indicada no item V, proceda-se conforme já especificado no item IV.1. . - V.2) Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, sem manifestação do(a)(s) Promovido(a)(s), certifique-se nos autos acerca do ocorrido e, após, intime(m)-se o(a)(s) Promovente(s) para fins do quanto já disposto no item IV.2. . - V.3) Em sendo infrutífera a diligência constante do item V, deverá(ão) ser o(a)(s) Promovente(s) intimado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique(m) a localização de bem(ns) do(a)(s) Promovido(a)(s), passível(is) de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). . - Cumpra-se. . - Ibirapuã, 13 de janeiro de 2025. . - HUMBERTO JOSÉ MARÇAL. . - Juiz de Direito em substituição.” -
15/02/2025 06:49
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 12:04
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:49
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 12:05
Juntada de intimação
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24/10/2023 15:20
Expedição de intimação.
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24/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:13
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:35
Homologada a Transação
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20/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:03
Juntada de ata da audiência
-
20/10/2023 01:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ.
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15/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONFARDINI em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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01/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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29/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 23:43
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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18/09/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 13:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 17:10
Expedição de citação.
-
01/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ.
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31/07/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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