TJBA - 8150591-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:31
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8150591-77.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: RAYANE MAYARA SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
25/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8150591-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rayane Mayara Santos Da Silva Advogado: Maria Jose Da Conceicao Timoteo Da Costa (OAB:RJ257601) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8150591-77.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: RAYANE MAYARA SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Reservo-me para apreciar a tutela provisória requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Considerando que a parte ré ofereceu contestação no ID 475140722, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora. 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I – não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II – havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador, Bahia.
Data Registrada no Sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8150591-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rayane Mayara Santos Da Silva Advogado: Maria Jose Da Conceicao Timoteo Da Costa (OAB:RJ257601) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8150591-77.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: RAYANE MAYARA SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Reservo-me para apreciar a tutela provisória requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Considerando que a parte ré ofereceu contestação no ID 475140722, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora. 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I – não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II – havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador, Bahia.
Data Registrada no Sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
16/02/2025 02:12
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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28/01/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE MAYARA SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*96-83 (AUTOR).
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27/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:20
Declarada incompetência
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17/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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