TJBA - 0528615-32.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0528615-32.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA Parte Passiva: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 16 de julho de 2025.
VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Escrevente / Técnico Judiciário -
16/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0528615-32.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA Requerido(a) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) em face de José Carlos Dias da Silva. A impugnante alega que a execução em face da executada deve prosseguir por meio do sistema de precatórios e aponta violação ao art. 100 da CF, além de contrariedade ao decidido na ADPF 616 pelo STF.
Também aduz que há um excesso de execução, e pleiteia a retificação do valor da dívida exequenda, com a utilização do índice de correção monetária INPC. Intimada para se manifestar (ID n. 496503380), a impugnada permaneceu silente. É o relatório.
Segue decisão fundamentada. I- DA SUBMISSÃO DA EMBASA AO REGIME DE PRECATÓRIOS O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 24/05/2021, apreciando a no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à EMBASA, proferiu decisão com efeito vinculante e erga omnes, determinando "a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios". Firmou a tese de que "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Cito a ementa do julgado: Direito constitucional, administrativo e financeiro.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf.
ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel.
Min.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 5.
Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (g.n.) Ou seja, apesar de possuir as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, os atos de constrição de seu patrimônio afrontam aos princípios da separação dos poderes, da eficiência e da legalidade orçamentária, além de violar o sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Dessa forma, reconheço a nulidade de quaisquer atos executórios constritivos realizados em desacordo com o regime de precatórios, determinando que a execução se processe exclusivamente nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, com a expedição do competente precatório para o pagamento da dívida. II- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE FATOR/ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO ESTABELECIDO NA SENTENÇA A análise dos cálculos apresentados pela parte exequente revela a utilização do índice de correção monetária IPCA-15 (IBGE), em desacordo com o comando exarado na sentença exequenda, que determinou expressamente a aplicação do INPC como índice de correção para a atualização do valor devido a título de danos materiais. Diante disso, acolho o pedido de impugnação para determinar a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, devendo ser utilizado o INPC como índice de correção monetária, conforme estabelecido na sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a presente execução se processe por meio do regime de precatórios, nos termos da ADPF 616, e a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, com a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 08 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
09/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:32
Expedição de decisão.
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08/07/2025 22:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:43
Expedição de despacho.
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15/05/2025 16:40
Expedição de despacho.
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14/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0528615-32.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Carlos Dias Da Silva Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0528615-32.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Intime-se o executado, por seu advogado, a pagar a quantia indicada pelo credor no ID n, 478277126 no prazo de 15 (quinze) dias, com as custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, além também de honorários fixados em 10% (dez por cento) daquele valor, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O executado será advertido de que, transcorrido o prazo assinalado acima, começará a correr novo prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a sua impugnação nos próprios autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 28 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0528615-32.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Carlos Dias Da Silva Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0528615-32.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE CARLOS DIAS DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Intime-se o executado, por seu advogado, a pagar a quantia indicada pelo credor no ID n, 478277126 no prazo de 15 (quinze) dias, com as custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito, além também de honorários fixados em 10% (dez por cento) daquele valor, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O executado será advertido de que, transcorrido o prazo assinalado acima, começará a correr novo prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a sua impugnação nos próprios autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 28 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
28/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:45
Expedição de despacho.
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07/11/2024 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de 0528615_32.2017.8.05.0001_não intervenção_reit
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27/08/2024 09:44
Expedição de despacho.
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21/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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05/07/2024 05:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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11/06/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/12/2023 23:59.
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12/01/2024 02:02
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de 0528615_32.2017.8.05.0001 _ ausência de interesse MP
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17/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:59
Expedição de despacho.
-
14/11/2023 12:58
Expedição de despacho.
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14/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:12
Expedição de despacho.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:43
Expedição de despacho.
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18/09/2023 21:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/09/2023 23:59.
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17/09/2023 08:42
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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17/09/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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09/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 17:00
Comunicação eletrônica
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07/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Ato ordinatório
-
17/04/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2021 00:00
Ato ordinatório
-
15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:00
Mero expediente
-
14/04/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Publicação
-
15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/03/2021 00:00
Laudo Pericial
-
18/01/2021 00:00
Laudo Pericial
-
09/12/2020 00:00
Laudo Pericial
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
14/11/2020 00:00
Publicação
-
11/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/11/2020 00:00
Laudo Pericial
-
09/11/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/10/2020 00:00
Publicação
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30/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Mero expediente
-
28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/07/2020 00:00
Documento
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 00:00
Mero expediente
-
30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
25/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Mero expediente
-
17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 00:00
Mero expediente
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 00:00
Mero expediente
-
13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 00:00
Mero expediente
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
28/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 00:00
Mero expediente
-
16/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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