TJBA - 8053934-13.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8053934-13.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Edson Beserra Dos Santos Junior Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573-A) Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053934-13.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: EDSON BESERRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
VOTO.
ACLARATÓRIOS BUSCANDO EFEITO MODIFICATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8053934-13.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figura, como embargante, EDSON BESERRA DOS SANTOS, e, como embargado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8053934-13.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Edson Beserra Dos Santos Junior Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573-A) Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053934-13.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: EDSON BESERRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
VOTO.
ACLARATÓRIOS BUSCANDO EFEITO MODIFICATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8053934-13.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figura, como embargante, EDSON BESERRA DOS SANTOS, e, como embargado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8053934-13.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Edson Beserra Dos Santos Junior Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573-A) Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053934-13.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: EDSON BESERRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
VOTO.
ACLARATÓRIOS BUSCANDO EFEITO MODIFICATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8053934-13.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figura, como embargante, EDSON BESERRA DOS SANTOS, e, como embargado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
13/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDSON BESERRA DOS SANTOS JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:08
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:30
Conhecido o recurso de EDSON BESERRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *12.***.*07-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/08/2024 21:28
Conhecido o recurso de EDSON BESERRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *12.***.*07-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 12:39
Deliberado em sessão - julgado
-
15/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de preferência
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08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:42
Incluído em pauta para 20/08/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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30/07/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de preferência
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18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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18/06/2024 10:47
Retirado de pauta
-
09/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/06/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:42
Incluído em pauta para 11/06/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/05/2024 18:59
Solicitado dia de julgamento
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24/01/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de EDSON BESERRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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