TJBA - 0004801-19.2012.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA LORDELO em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004801-19.2012.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDREIA LIMA LORDELO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDREIA LIMA LORDEIRO contra a sentença (ID. 77169493) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no sentido de julgar procedente o pedido de busca e apreensão formulado em face da apelante, declarando consolidadas em favor da apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial.
Em suas razões recursais (ID. 77169500), a apelante defende preliminarmente o cerceamento de defesa, alegando que a sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a instrução processual, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa consignado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Argumenta que o caso não autoriza o julgamento antecipado da lide, haja vista não versar sobre matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial a audiência de instrução e julgamento, onde, através da prova oral a ser produzida, tem-se a oportunidade de elucidação dos fatos, ou seja, de que o montante pago pelo apelante é o bastante para a total integralização do valor do bem que se quer a apreensão.
A apelante alega que não pode prosperar uma decisão onde se considera tão somente os fatos e argumentos articulados pela parte autora, ora apelada, sem permitir à ré apelante que exaurisse ela todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa, inclusive prova pericial.
Argumenta que ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existem situações de fatos a serem provadas, tacitamente foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida na contestação, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar nula a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para regular instrução processual.
Alternativamente, a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão da Apelada, declarando quitado todo o valor pelo montante já pago pelo Apelante e restituindo a posse do bem.
Em contrarrazões (ID. 77169502), a apelada contrapõe as alegações da recorrente sustentando que o apelante reconheceu sua mora e não apresentou provas extintivas do direito da apelada, deixando transcorrer o prazo para purga da mora, consolidando-se a posse em favor da apelada, vez que a apreensão do veículo ocorreu em 11/09/2013 e o prazo fatal para o requerido purgar a mora com o depósito da integralidade da dívida se deu em 16/09/2013, o que não restou comprovado nos autos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a apelada sustenta que a ação de busca e apreensão não se mostra palco adequado para a discussão aventada pela apelante, uma vez que se trata de ação de rito especial, não cabendo a dilação probatória que as matérias aventadas pela apelante necessitavam. A apelada argumenta ainda que a notificação extrajudicial foi enviada e recebida no endereço fornecido pelo apelante no instrumento contratual, sendo devidamente entregue e assinada por terceiro, de modo que a mora foi comprovada e o procedimento da busca e apreensão foi regular.
Sustenta que o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Pugna pela negativa de provimento ao recurso. É o breve relatório, decido.
A ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, possui rito especial próprio previsto no Decreto-Lei 911/69, que permite julgamento antecipado mediante comprovação da mora por notificação extrajudicial, dispensando dilação probatória para discussão de questões contratuais que devem ser objeto de ação revisional autônoma.
A propriedade consolida-se automaticamente após cinco dias da apreensão, independentemente de purga da mora pelo devedor fiduciante.
Ressalte-se, por oportuno, que à luz da Súmula 380 do STJ, nem mesmo a propositura da ação de revisão de contrato inibe a caracterização da mora do autor exceto em caso de que, por meio de decisão em preexistente demanda revisional, seja afastada a mora.
Nestes casos, a busca e apreensão poderia ser suspensa, por força da relação de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Não é este o caso dos autos, considerando que a ação revisional nº 0332733-11.2012.8.05.0001, ajuizada pela apelante com a pretensão de discutir a legalidade do contrato, foi julgada improcedente com trânsito em julgado, conforme se verifica em consulta ao sistema PJE e consignado na sentença recorrida. A busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária tem rito próprio previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo bastante para a comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Destaca-se o entendimento consagrado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132: CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO .
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 .
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Para ilustrar, vejamos alguns julgados desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE VERSA SOBRE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
TESE RECURSAL CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO TEMA 1.132.
MORA CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA MORA, MESMO COM A DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL PELO AGRAVANTE POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CARACTERIZADA.
PARA CONFIGURAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA CAPAZ DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL TENHA SIDO EM DATA ANTERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUSTIÇA( Classe: Agravo, Número do Processo: 8017684-44.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 18/12/2024 ).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONEXÃO E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
TEMA 1.132 DO STJ.
MORA COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. 2.
Agravante requer a reforma da decisão, argumentando: (a) prejudicialidade externa devido à existência de ação revisional ajuizada previamente; (b) nulidade da notificação extrajudicial por ausência de assinatura do devedor, conforme Súmula 429 do STJ; (c) violação ao princípio da vedação às decisões surpresa. 3.
Pedido de provimento para suspender a busca e apreensão, mantendo o veículo em posse do agravante.
Não houve contrarrazões do banco agravado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de busca e apreensão deve ser suspensa por prejudicialidade externa em razão da ação revisional; (ii) saber se a notificação extrajudicial, sem assinatura do devedor, seria inválida para constituição em mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, autorizando o prosseguimento de ambas independentemente.
A ação revisional não afasta a mora do devedor, salvo decisão revisional específica que determine a suspensão dos efeitos da mora, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência do STJ também estabelece que a notificação extrajudicial para constituição em mora é válida quando enviada ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a assinatura pessoal do devedor (Tema Repetitivo 1.132 - REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888).
A Súmula 429 do STJ, mencionada pelo agravante, não se aplica ao caso de notificação para constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, que exige apenas a comprovação de envio ao endereço. 6.
Não há ofensa ao princípio da vedação de decisões surpresa, pois a decisão impugnada seguiu entendimento já pacificado em recurso repetitivo, de observância obrigatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática. 8.
Tese de julgamento: "Em contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se assinatura pessoal.
A propositura de ação revisional não suspende automaticamente a busca e apreensão, salvo decisão judicial específica que afaste a mora." ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8027388-81.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 18/12/2024 ) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DISPENSA DO RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, insurgindo-se contra o decisum que determinou a comprovação da mora da Devedora, JOANILDA COSME DOS SANTOS, em Ação de Busca e Apreensão, sob pena de indeferimento da inicial.
A Agravante argumentou que a mora é ex re e que a notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante do contrato, é suficiente para sua configuração, conforme entendimento do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo próprio devedor, configura a comprovação da mora necessária para o deferimento da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, permite a revelação da mora por meio de carta registrada enviada ao endereço do devedor constante do contrato, dispensando o recebimento pessoal. 4.
A Súmula nº 72, do STJ, estabelece que a comprovação da mora é requisito essencial para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 5.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.132, firmou tese de que a notificação extrajudicial, enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, é suficiente para demonstrar a mora, não sendo necessária a prova de que o destinatário ou terceiro tenha recebido a notificação. 6.
A Agravante comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, o que basta para configurar a mora, mesmo que a correspondência tenha retornado com a indicação "não existe o número".
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido, autorizando a busca e apreensão do bem, conforme decisão monocrática anterior. (...)( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003115-72.2023.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 18/12/2024 Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço constante do contrato e devidamente recebida, conforme documentação acostada aos autos (ID. 77168760), de forma que, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo que recebido por terceiro, é suficiente para caracterizar a constituição em mora, nos termos da legislação específica e da jurisprudência consolidada.
Constituída a mora e executada a liminar de busca e apreensão em 11/09/2013, o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 para purga da mora mediante pagamento da integralidade da dívida expirou em 16/09/2013.
Não havendo comprovação do pagamento integral no prazo legal, operou-se automaticamente a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do diploma legal citado.
A alegação da apelante de que "o montante pago é o bastante para a total integralização do valor do bem" não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 722 do STJ, por meio do qual firmou-se o entendimento de que para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é necessário o pagamento da integralidade do débito, não sendo suficiente o pagamento tão somente das parcelas vencidas.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao estabelecer que "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Portanto, ainda que comprovado o pagamento de parte do financiamento, tal circunstância não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade fiduciária, sendo necessário o pagamento integral do saldo devedor para a purga da mora, operando-se, automaticamente, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do diploma legal citado.
A propósito colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n . 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2431807 PR 2023/0280527-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA INTELIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014 .
PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 722 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Apelante/Réu sustenta a invalidade da notificação promovida pelo Apelado/Autor, bem como a ausência de fundamentação nos moldes do Tema 722 do STJ. 2.
Da análise dos autos, apura-se que a notificação extrajudicial foi entregue ao Apelante/Réu em 18/04/2019 (id . 33344244), dando-lhe o prazo de 48 horas para quitação da parcela com vencimento até 23/03/2019, sob pena do ajuizamento da presente ação. 3.
Observe-se que, dentre os comprovantes de pagamento colacionados pelo ora Apelante (id. 33344266), não consta justamente ao qual se refere a notificação, qual seja, a com vencimento em 23/03/2019 . 4.
Ressalte-se que a Lei 13.043/2014 promoveu alterações ao Decreto-lei 911/69, deixado a exigir, para constituição da mora, que a notificação fosse realizada por Cartório de Protesto, exigindo-lhe, apenas, que a mesma fosse encaminhada com Aviso de Recebimento. 5 .
Da detida análise da notificação, verifica-se que a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos atesta que a notificação foi entregue no dia 18/04/2019, às 14h10min, sendo o suficiente para caracterizar a mora do Apelante. 6.
Vencida a tese de invalidade da notificação, mostra-se acertada a fundamentação constante na sentença fustigada, eis que, uma vez a parte Apelante/Ré tomou ciência desta ação em 01/08/2019, quando, apesar de não ter sido citado pessoalmente, foi contatado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o qual possuí fé pública - (...) e, mesmo assim, não promoveu a quitação integral da dívida . 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80039221620198050103, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO LEI n. 911/69.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1 .418.593/MS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 722 DO STJ).
Indeclinável a reforma da decisão agravada que ao determinar a restituição do bem apreendido, com fundamento em pagamento de parcelas vencidas, facultou a purgação da mora ao devedor em desacordo com o art. 3º e seus parágrafos do Decreto Lei 911/69 (redação dada pela Lei 10 .931/2004) e em inobservância do precedente jurisprudencial firmado pelo STJ (Tema 722).
Agravo de Instrumento provido. (TJ-BA - AI: 80108267020198050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2019) As alegações da apelante, portanto, não encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação de regência, observando o rito especial da ação de busca e apreensão e os requisitos para consolidação da propriedade fiduciária.
O recurso contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, que possui caráter vinculante e deve ser observado obrigatoriamente por este Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Salvador, 09 de junho de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5 -
10/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de ANDREIA LIMA LORDELO - CPF: *27.***.*70-86 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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