TJBA - 8003743-76.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003743-76.2024.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Itabuna Exequente: L.
V.
A.
D.
S.
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Exequente: Elinete Dos Santos Almeida Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Exequente: Kevin Wendel Almeida Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Executado: Helio Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8003743-76.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA EXEQUENTE: L.
V.
A.
D.
S. e outros (2) Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL registrado(a) civilmente como ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) EXECUTADO: HELIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O autor, LUAN VINÍCIUS DOS SANTOS, menor devidamente representado por sua genitora ELINETE DOS SANTOS ALMEIDA ajuizou ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, requerendo a quitação do débito alimentar em face de HÉLIO SILVA DOS SANTOS, conforme petição apresentada.
A parte requerente apresentou documentação confirmando o pagamento integral do débito alimentar, conforme comprovante de quitação (ID 462483663). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, na execução de alimentos, o pagamento integral do débito, devidamente comprovado, resulta na extinção da obrigação alimentar e no encerramento da execução.
No caso concreto, o requerente demonstrou a quitação integral do valor devido, conforme comprovante de pagamento (ID 462483663).
Diante da comprovação da quitação, a obrigação alimentar está extinta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "a quitação do débito alimentar, com a devida comprovação, leva à extinção da obrigação, não sendo mais possível a execução do débito" (REsp 1.579.314/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 2017).
Ante o exposto, declaro adimplido o débito alimentar, com a extinção do processo de execução.
Fica, assim, encerrada a presente demanda, com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABUNA/BA, 6 de dezembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003743-76.2024.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Itabuna Exequente: L.
V.
A.
D.
S.
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Exequente: Elinete Dos Santos Almeida Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Exequente: Kevin Wendel Almeida Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Executado: Helio Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8003743-76.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA EXEQUENTE: L.
V.
A.
D.
S. e outros (2) Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL registrado(a) civilmente como ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) EXECUTADO: HELIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O autor, LUAN VINÍCIUS DOS SANTOS, menor devidamente representado por sua genitora ELINETE DOS SANTOS ALMEIDA ajuizou ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, requerendo a quitação do débito alimentar em face de HÉLIO SILVA DOS SANTOS, conforme petição apresentada.
A parte requerente apresentou documentação confirmando o pagamento integral do débito alimentar, conforme comprovante de quitação (ID 462483663). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, na execução de alimentos, o pagamento integral do débito, devidamente comprovado, resulta na extinção da obrigação alimentar e no encerramento da execução.
No caso concreto, o requerente demonstrou a quitação integral do valor devido, conforme comprovante de pagamento (ID 462483663).
Diante da comprovação da quitação, a obrigação alimentar está extinta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "a quitação do débito alimentar, com a devida comprovação, leva à extinção da obrigação, não sendo mais possível a execução do débito" (REsp 1.579.314/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 2017).
Ante o exposto, declaro adimplido o débito alimentar, com a extinção do processo de execução.
Fica, assim, encerrada a presente demanda, com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABUNA/BA, 6 de dezembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
11/02/2025 20:15
Decorrido prazo de LUAN VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:15
Decorrido prazo de ELINETE DOS SANTOS ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:15
Decorrido prazo de KEVIN WENDEL ALMEIDA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
10/02/2025 11:51
Expedição de sentença.
-
05/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ELINETE DOS SANTOS ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:48
Decorrido prazo de LUAN VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:46
Decorrido prazo de KEVIN WENDEL ALMEIDA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:46
Decorrido prazo de HELIO SILVA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 18:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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21/12/2024 13:39
Decorrido prazo de LUAN VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:04
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 01:47
Decorrido prazo de KEVIN WENDEL ALMEIDA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:54
Expedição de despacho.
-
29/04/2024 17:21
Expedição de despacho.
-
29/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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