TJBA - 0101447-43.2005.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0101447-43.2005.8.05.0001 Parte Autora: Imobiliaria Rocha Ltda e outros Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Ciente da petição e documentos colacionados aos id's 493978847/493978856.
Intime-se a parte ré para tomar conhecimento.
Aguarde-se o pagamento.
P.I. Salvador, 27 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0101447-43.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Exequente: Imobiliaria Rocha Ltda Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:BA24831) Advogado: Renata Menezes Cardoso E Silva (OAB:BA22801) Advogado: Jose Henrique Wanderley Filho (OAB:PE3450) Exequente: Imobiliaria Rocha Ltda Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (OAB:BA21309) Advogado: Jose Henrique Wanderley Filho (OAB:PE3450) Advogado: Matheus De Souza Leao Lucena (OAB:PE46690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0101447-43.2005.8.05.0001 Parte Autora: Imobiliaria Rocha Ltda e outros Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IMOBILIÁRIA ROCHA LTDA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, visando a revalidação das informações dos ofícios e formulários de precatórios anteriormente expedidos, com fundamento no art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019.
A exequente alega que os precatórios, embora expedidos tempestivamente e instruídos com a documentação necessária, foram cancelados pelo E.
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) por ausência de comprovação da intimação das partes quanto ao teor das requisições.
Intimada para manifestação, a executada quedou-se inerte, conforme certidão exarada ao id 485477509.
A questão central cinge-se à possibilidade de revalidação de precatórios cujo cancelamento decorreu exclusivamente de vício formal - ausência de comprovação da intimação das partes.
O art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece expressamente a possibilidade de revalidação das requisições canceladas pelo juízo da execução, desde que: a) haja requerimento do credor; b) seja oportunizada a manifestação da entidade devedora; c) seja garantida a atualização monetária.
No caso em análise, constata-se que a providência foi regularmente requerida pela parte credora e que a executada, embora regularmente intimada, não apresentou oposição ao pedido.
Observa-se, ainda, queo cancelamento decorreu de vício meramente formal, passível de convalidação e que a execução tramita há mais de 19 anos, sendo que a manutenção do cancelamento pode causar prejuízo desarrazoado ao credor.
Os requisitos formais e materiais para expedição dos precatórios foram devidamente verificados quando da expedição original.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a revalidação das informações constantes dos ofícios e formulários de precatórios anteriormente cancelados, preservando-se sua posição na ordem cronológica original; complementando-se apenas quanto à comprovação das intimações.
Expeçam-se, adensado essa decisão ao ofício.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0101447-43.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Exequente: Imobiliaria Rocha Ltda Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:BA24831) Advogado: Renata Menezes Cardoso E Silva (OAB:BA22801) Advogado: Jose Henrique Wanderley Filho (OAB:PE3450) Exequente: Imobiliaria Rocha Ltda Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (OAB:BA21309) Advogado: Jose Henrique Wanderley Filho (OAB:PE3450) Advogado: Matheus De Souza Leao Lucena (OAB:PE46690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0101447-43.2005.8.05.0001 Parte Autora: Imobiliaria Rocha Ltda e outros Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IMOBILIÁRIA ROCHA LTDA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, visando a revalidação das informações dos ofícios e formulários de precatórios anteriormente expedidos, com fundamento no art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019.
A exequente alega que os precatórios, embora expedidos tempestivamente e instruídos com a documentação necessária, foram cancelados pelo E.
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) por ausência de comprovação da intimação das partes quanto ao teor das requisições.
Intimada para manifestação, a executada quedou-se inerte, conforme certidão exarada ao id 485477509.
A questão central cinge-se à possibilidade de revalidação de precatórios cujo cancelamento decorreu exclusivamente de vício formal - ausência de comprovação da intimação das partes.
O art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece expressamente a possibilidade de revalidação das requisições canceladas pelo juízo da execução, desde que: a) haja requerimento do credor; b) seja oportunizada a manifestação da entidade devedora; c) seja garantida a atualização monetária.
No caso em análise, constata-se que a providência foi regularmente requerida pela parte credora e que a executada, embora regularmente intimada, não apresentou oposição ao pedido.
Observa-se, ainda, queo cancelamento decorreu de vício meramente formal, passível de convalidação e que a execução tramita há mais de 19 anos, sendo que a manutenção do cancelamento pode causar prejuízo desarrazoado ao credor.
Os requisitos formais e materiais para expedição dos precatórios foram devidamente verificados quando da expedição original.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a revalidação das informações constantes dos ofícios e formulários de precatórios anteriormente cancelados, preservando-se sua posição na ordem cronológica original; complementando-se apenas quanto à comprovação das intimações.
Expeçam-se, adensado essa decisão ao ofício.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0101447-43.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Exequente: Imobiliaria Rocha Ltda Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:BA24831) Advogado: Renata Menezes Cardoso E Silva (OAB:BA22801) Advogado: Jose Henrique Wanderley Filho (OAB:PE3450) Exequente: Imobiliaria Rocha Ltda Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (OAB:BA21309) Advogado: Jose Henrique Wanderley Filho (OAB:PE3450) Advogado: Matheus De Souza Leao Lucena (OAB:PE46690) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0101447-43.2005.8.05.0001 Parte Autora: Imobiliaria Rocha Ltda e outros Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IMOBILIÁRIA ROCHA LTDA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, visando a revalidação das informações dos ofícios e formulários de precatórios anteriormente expedidos, com fundamento no art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019.
A exequente alega que os precatórios, embora expedidos tempestivamente e instruídos com a documentação necessária, foram cancelados pelo E.
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) por ausência de comprovação da intimação das partes quanto ao teor das requisições.
Intimada para manifestação, a executada quedou-se inerte, conforme certidão exarada ao id 485477509.
A questão central cinge-se à possibilidade de revalidação de precatórios cujo cancelamento decorreu exclusivamente de vício formal - ausência de comprovação da intimação das partes.
O art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece expressamente a possibilidade de revalidação das requisições canceladas pelo juízo da execução, desde que: a) haja requerimento do credor; b) seja oportunizada a manifestação da entidade devedora; c) seja garantida a atualização monetária.
No caso em análise, constata-se que a providência foi regularmente requerida pela parte credora e que a executada, embora regularmente intimada, não apresentou oposição ao pedido.
Observa-se, ainda, queo cancelamento decorreu de vício meramente formal, passível de convalidação e que a execução tramita há mais de 19 anos, sendo que a manutenção do cancelamento pode causar prejuízo desarrazoado ao credor.
Os requisitos formais e materiais para expedição dos precatórios foram devidamente verificados quando da expedição original.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63 da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a revalidação das informações constantes dos ofícios e formulários de precatórios anteriormente cancelados, preservando-se sua posição na ordem cronológica original; complementando-se apenas quanto à comprovação das intimações.
Expeçam-se, adensado essa decisão ao ofício.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/10/2022 13:30
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
02/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
17/08/2022 15:40
Decorrido prazo de Imobiliaria Rocha Ltda em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 12:18
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 04:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:11
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
03/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 06:28
Decorrido prazo de Imobiliaria Rocha Ltda em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 21:08
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
24/03/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
18/03/2022 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:03
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:03
Decorrido prazo de Imobiliaria Rocha Ltda em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 08:33
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 03:32
Decorrido prazo de Imobiliaria Rocha Ltda em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 03:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:39
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
10/02/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:55
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ROCHA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:55
Decorrido prazo de Imobiliaria Rocha Ltda em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2022 18:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 14:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
31/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
31/03/2020 00:00
Documento
-
31/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
27/12/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Improcedência
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Mero expediente
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
27/07/2017 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Recebimento
-
05/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2016 00:00
Recebimento
-
21/07/2015 00:00
Recebimento
-
16/02/2013 00:00
Publicação
-
04/02/2013 00:00
Mero expediente
-
04/02/2013 00:00
Recebimento
-
30/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2013 00:00
Mero expediente
-
22/08/2011 11:07
Conclusão
-
13/06/2011 12:43
Protocolo de Petição
-
14/12/2010 14:15
Conclusão
-
10/12/2010 16:28
Protocolo de Petição
-
09/12/2010 17:44
Conclusão
-
09/12/2010 17:44
Recebimento
-
02/12/2010 17:35
Entrega em carga/vista
-
17/11/2010 17:38
Documento
-
21/10/2010 13:00
Protocolo de Petição
-
14/10/2010 16:00
Petição
-
14/10/2010 13:57
Protocolo de Petição
-
14/10/2010 13:04
Protocolo de Petição
-
14/10/2010 13:04
Protocolo de Petição
-
14/10/2010 12:38
Protocolo de Petição
-
14/10/2010 12:38
Protocolo de Petição
-
28/09/2010 13:22
Mero expediente
-
23/09/2010 14:44
Conclusão
-
21/09/2010 14:28
Petição
-
21/09/2010 14:27
Protocolo de Petição
-
21/09/2010 14:21
Recebimento
-
10/09/2010 14:25
Protocolo de Petição
-
08/09/2010 16:33
Entrega em carga/vista
-
02/09/2010 15:06
Petição
-
02/09/2010 09:17
Protocolo de Petição
-
02/09/2010 09:16
Recebimento
-
25/08/2010 15:48
Entrega em carga/vista
-
23/08/2010 13:42
Conclusão
-
23/08/2010 08:29
Protocolo de Petição
-
19/07/2010 14:14
Documento
-
30/04/2010 14:51
Petição
-
19/04/2010 14:41
Protocolo de Petição
-
19/04/2010 14:22
Protocolo de Petição
-
16/04/2010 10:29
Protocolo de Petição
-
07/04/2010 14:29
Mero expediente
-
07/04/2010 13:46
Audiência
-
06/04/2010 12:29
Expedição de documento
-
05/04/2010 12:48
Mero expediente
-
22/03/2010 14:13
Conclusão
-
11/03/2010 16:47
Protocolo de Petição
-
04/03/2010 09:21
Protocolo de Petição
-
28/01/2010 14:15
Protocolo de Petição
-
03/12/2009 17:21
Conclusão
-
02/12/2009 17:43
Conclusão
-
30/11/2009 10:48
Protocolo de Petição
-
27/11/2009 16:48
Protocolo de Petição
-
25/11/2009 13:57
Entrega em carga/vista
-
24/11/2009 15:12
Protocolo de Petição
-
19/11/2009 13:41
Expedição de documento
-
17/11/2009 15:56
Audiência
-
02/09/2009 17:22
Audiência
-
22/05/2009 13:12
Expedição de documento
-
04/03/2009 13:41
Conclusão
-
27/02/2009 16:41
Recebimento
-
27/02/2009 08:29
Remessa
-
26/02/2009 12:11
Redistribuição
-
16/02/2009 10:49
Remessa
-
25/11/2008 15:49
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2005
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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