TJBA - 8129026-57.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:48
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8129026-57.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Eunildes Nunes Costa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8129026-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA EUNILDES NUNES COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória declinando da competência para processar a execução remetendo os autos para a Segunda Instância.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o relatório.
Decido.
Em sessão de julgamento realizada em 08 de agosto de 2024, os desembargadores da Seção Cível de Direito Público deliberaram, de forma colegiada, pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar execuções individuais decorrentes de sentenças genéricas de natureza coletiva, inclusive as proferidas em mandados de segurança coletivos, atribuindo essa competência aos órgãos de primeira instância.
A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inc.
I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc.
I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, outorgando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Conforme mencionado, na decisão proferida nos autos do Agravo Interno Cível n.º 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, a Seção Cível de Direito Público, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Nestes termos, cumpre transcrever ementa do julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8066016-76.2023.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 08/08/2024).
Portanto, deve-se ressaltar que a competência fixada em razão de foro por prerrogativa de função, conforme o art. 123, inc.
I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, é restrita às hipóteses em que a parte passiva do processo possui cargo ou função que justifique tal prerrogativa.
No caso dos autos, a fase executiva individual não envolve autoridade com prerrogativa de foro, uma vez que a ação se dirige contra o Estado da Bahia.
Tal fato afasta a competência do Tribunal para apreciar a execução, devendo a demanda tramitar perante o juízo de primeiro grau competente.
Além disso, a execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, ou seja, não é considerada uma mera extensão da fase de conhecimento.
Isso se deve à necessidade de liquidação individualizada do crédito e de eventual citação da parte executada, requisitos que caracterizam a autonomia da fase executória e justificam a sua tramitação no primeiro grau de jurisdição.
Nesse ponto, destaca-se o entendimento consolidado pelo STJ de que o título executivo coletivo não impede que cada beneficiário busque a execução individual de forma independente e no foro que lhe seja mais acessível, em conformidade com o princípio do acesso à justiça.
Assim, a manutenção da competência originária deste Tribunal para a execução de sentenças proferidas em Mandado de Segurança coletivo implicaria desvirtuar a excepcionalidade da regra prevista no art. 123 da Constituição Estadual, bem como sobrecarregar os órgãos fracionários desta Corte, contrariando o espírito da reforma processual que visa à descentralização e à eficiência da prestação jurisdicional.
Vale mencionar, ainda, que o processamento da execução individual no domicílio do exequente não compromete a segurança jurídica nem a uniformidade na interpretação do título executivo coletivo.
Isso porque os magistrados de primeiro grau estão vinculados aos comandos do título executivo, cabendo ao sistema recursal ordinário corrigir eventuais divergências interpretativas.
Dessa forma, considerando os precedentes do STF e do STJ, bem como a orientação firmada por este Tribunal, conclui-se que a execução individual da sentença coletiva deve ser processada no juízo de primeiro grau da comarca do domicílio da parte agravante, afastando-se a competência do Tribunal de Justiça.
Destaca-se ainda que, nos termos da jurisprudência consolidada, não há como se admitir conflito de competência entre juízes e tribunais vinculados ao mesmo ente judiciário, dada a existência de hierarquia entre eles.
Quando se está diante de uma relação em que um juízo de primeira instância está sujeito ao controle hierárquico e administrativo do tribunal ao qual está vinculado, inexiste margem para a configuração de conflito, pois cabe ao juízo de menor instância dar cumprimento às decisões emanadas do tribunal superior.
Ademais, a lógica subjacente à inadmissão de conflito em tais casos fundamenta-se na preservação da coerência e unidade do Poder Judiciário, evitando-se que decisões emanadas de tribunais superiores sejam submetidas a contestação por meio de conflitos internos, sob pena de se comprometer a efetividade da jurisdição e a autoridade das deliberações.
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial no âmbito do mesmo Estado, uma vez que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, porquanto instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça, estando a ele subordinada administrativamente.
Confiram-se: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, f, da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2.
A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 34197 SC 2017/0139100-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 29/08/2018).
Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio no caso de conflito entre juízo de primeira instância e Desembargador vinculado ao mesmo Tribunal, sendo incabível a instauração do incidente, uma vez que o juízo de primeiro grau deve acatar as determinações proferidas pela instância superior.
Nesse contexto, uma vez fixada por este Tribunal de Justiça a competência do primeiro grau de jurisdição para processamento da execução individual, a esta incumbe acatar a decisão proferida, não lhe cabendo opor-se à determinação via conflito de competência, como forma de preservar a hierarquia e a unidade do Poder Judiciário.
Este foi o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, no julgamento de casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL.
INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL.
AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno.
Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (TJ-SP - CC: 990103649940 SP, Relator: Renato Nalini, Julgamento: 27/10/2010, Órgão Especial, Publicação: 25/11/2010).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
AÇÃO PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 937.
DECLÍNIO DA COMPETENCIA PARA O PRIMEIRO GRAU.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA FUNCIONAL PELO MAGISTRADO A QUO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETENCIA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA DE UM ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) II - Com efeito, inexiste conflito de competência entre Tribunal e Juiz a ele vinculado, mostrando-se, pois, insustentável a pretensão do magistrado atuante no primeiro grau.
Nesse contexto, diante da impossibilidade desta Corte declarar a competência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que inexiste conflito de competência entre Tribunal e Juiz a ele vinculado, não resta outra alternativa que não a extinção do feito pela ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. (...) A insurgência mostra-se, ainda, mais indevida quando se percebe a pretensão de fundo do recorrente, revolver matéria de mérito, ao aduzir conflito negativo de competência entre decisão de um Juiz de primeiro grau e um Desembargador do Tribunal de Justiça, ao qual o primeiro está vinculado, requerendo o absurdo de envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir tal conflito.
Impossível falar-se em conflito de competência, mesmo que negativo, entre instâncias distintas de um mesmo Tribunal, ou seja, jamais haver-se-ia - reitere-se, via inadequada ao presente caso - que visa levantar incidente de competência entre o Tribunal de Justiça e o Juiz de Primeiro Grau a ele vinculado.
Ademais, conforme literal disposição do Código de Ritos, o conflito dá-se, como já explicitado, entre duas autoridades judiciárias de mesmo escalonamento de instância, ou seja, quando dois juízos ou dois tribunais, entre si, ou mesmo Tribunal e Juiz a ele não vinculado, suscitam dúvidas acerca da competência para conhecer e julgar determinada lide, porém, jamais entre Tribunal de Justiça e Juiz a ele vinculado, pois aqui se impõe a hierarquia entre a primeira e a segunda instâncias, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. (...) (TJ-BA - RSE: 03039113320138050112, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Publicação: 19/09/2020).
O Regimento Interno do TJBA não prevê a possibilidade de conflito de competência entre um Juiz de Direito e um Desembargador.
O art. 90-B, inc.
I, alínea "g", estabelece a competência do Órgão Especial apenas para julgar conflitos entre o Tribunal Pleno, o próprio Órgão Especial, as Seções, Câmaras, Turmas ou entre Desembargadores.
Já o art. 92-A dispõe sobre a competência das Seções Cíveis Reunidas para julgar conflitos de competência entre Juízes de Direito.
Dessa forma, o Regimento Interno prevê conflitos de competência apenas entre Juízes de primeiro grau ou entre Desembargadores e órgãos fracionários do Tribunal, não havendo disposição que regule conflitos entre um Desembargador e um Juiz de Direito, o que, por consequência, indica a inexistência dessa modalidade de conflito.
Isto posto, declaro a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar a presente execução individual de decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo.
Assim, determino o retorno dos autos para a 7.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para o regular processamento da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA EUNILDES NUNES COSTA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8129026-57.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Eunildes Nunes Costa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8129026-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA EUNILDES NUNES COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória declinando da competência para processar a execução remetendo os autos para a Segunda Instância.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o relatório.
Decido.
Em sessão de julgamento realizada em 08 de agosto de 2024, os desembargadores da Seção Cível de Direito Público deliberaram, de forma colegiada, pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar execuções individuais decorrentes de sentenças genéricas de natureza coletiva, inclusive as proferidas em mandados de segurança coletivos, atribuindo essa competência aos órgãos de primeira instância.
A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inc.
I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc.
I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, outorgando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Conforme mencionado, na decisão proferida nos autos do Agravo Interno Cível n.º 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, a Seção Cível de Direito Público, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Nestes termos, cumpre transcrever ementa do julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8066016-76.2023.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 08/08/2024).
Portanto, deve-se ressaltar que a competência fixada em razão de foro por prerrogativa de função, conforme o art. 123, inc.
I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, é restrita às hipóteses em que a parte passiva do processo possui cargo ou função que justifique tal prerrogativa.
No caso dos autos, a fase executiva individual não envolve autoridade com prerrogativa de foro, uma vez que a ação se dirige contra o Estado da Bahia.
Tal fato afasta a competência do Tribunal para apreciar a execução, devendo a demanda tramitar perante o juízo de primeiro grau competente.
Além disso, a execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, ou seja, não é considerada uma mera extensão da fase de conhecimento.
Isso se deve à necessidade de liquidação individualizada do crédito e de eventual citação da parte executada, requisitos que caracterizam a autonomia da fase executória e justificam a sua tramitação no primeiro grau de jurisdição.
Nesse ponto, destaca-se o entendimento consolidado pelo STJ de que o título executivo coletivo não impede que cada beneficiário busque a execução individual de forma independente e no foro que lhe seja mais acessível, em conformidade com o princípio do acesso à justiça.
Assim, a manutenção da competência originária deste Tribunal para a execução de sentenças proferidas em Mandado de Segurança coletivo implicaria desvirtuar a excepcionalidade da regra prevista no art. 123 da Constituição Estadual, bem como sobrecarregar os órgãos fracionários desta Corte, contrariando o espírito da reforma processual que visa à descentralização e à eficiência da prestação jurisdicional.
Vale mencionar, ainda, que o processamento da execução individual no domicílio do exequente não compromete a segurança jurídica nem a uniformidade na interpretação do título executivo coletivo.
Isso porque os magistrados de primeiro grau estão vinculados aos comandos do título executivo, cabendo ao sistema recursal ordinário corrigir eventuais divergências interpretativas.
Dessa forma, considerando os precedentes do STF e do STJ, bem como a orientação firmada por este Tribunal, conclui-se que a execução individual da sentença coletiva deve ser processada no juízo de primeiro grau da comarca do domicílio da parte agravante, afastando-se a competência do Tribunal de Justiça.
Destaca-se ainda que, nos termos da jurisprudência consolidada, não há como se admitir conflito de competência entre juízes e tribunais vinculados ao mesmo ente judiciário, dada a existência de hierarquia entre eles.
Quando se está diante de uma relação em que um juízo de primeira instância está sujeito ao controle hierárquico e administrativo do tribunal ao qual está vinculado, inexiste margem para a configuração de conflito, pois cabe ao juízo de menor instância dar cumprimento às decisões emanadas do tribunal superior.
Ademais, a lógica subjacente à inadmissão de conflito em tais casos fundamenta-se na preservação da coerência e unidade do Poder Judiciário, evitando-se que decisões emanadas de tribunais superiores sejam submetidas a contestação por meio de conflitos internos, sob pena de se comprometer a efetividade da jurisdição e a autoridade das deliberações.
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial no âmbito do mesmo Estado, uma vez que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, porquanto instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça, estando a ele subordinada administrativamente.
Confiram-se: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, f, da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2.
A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 34197 SC 2017/0139100-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 29/08/2018).
Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio no caso de conflito entre juízo de primeira instância e Desembargador vinculado ao mesmo Tribunal, sendo incabível a instauração do incidente, uma vez que o juízo de primeiro grau deve acatar as determinações proferidas pela instância superior.
Nesse contexto, uma vez fixada por este Tribunal de Justiça a competência do primeiro grau de jurisdição para processamento da execução individual, a esta incumbe acatar a decisão proferida, não lhe cabendo opor-se à determinação via conflito de competência, como forma de preservar a hierarquia e a unidade do Poder Judiciário.
Este foi o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, no julgamento de casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL.
INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL.
AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno.
Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (TJ-SP - CC: 990103649940 SP, Relator: Renato Nalini, Julgamento: 27/10/2010, Órgão Especial, Publicação: 25/11/2010).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
AÇÃO PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 937.
DECLÍNIO DA COMPETENCIA PARA O PRIMEIRO GRAU.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA FUNCIONAL PELO MAGISTRADO A QUO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETENCIA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA DE UM ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) II - Com efeito, inexiste conflito de competência entre Tribunal e Juiz a ele vinculado, mostrando-se, pois, insustentável a pretensão do magistrado atuante no primeiro grau.
Nesse contexto, diante da impossibilidade desta Corte declarar a competência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que inexiste conflito de competência entre Tribunal e Juiz a ele vinculado, não resta outra alternativa que não a extinção do feito pela ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. (...) A insurgência mostra-se, ainda, mais indevida quando se percebe a pretensão de fundo do recorrente, revolver matéria de mérito, ao aduzir conflito negativo de competência entre decisão de um Juiz de primeiro grau e um Desembargador do Tribunal de Justiça, ao qual o primeiro está vinculado, requerendo o absurdo de envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir tal conflito.
Impossível falar-se em conflito de competência, mesmo que negativo, entre instâncias distintas de um mesmo Tribunal, ou seja, jamais haver-se-ia - reitere-se, via inadequada ao presente caso - que visa levantar incidente de competência entre o Tribunal de Justiça e o Juiz de Primeiro Grau a ele vinculado.
Ademais, conforme literal disposição do Código de Ritos, o conflito dá-se, como já explicitado, entre duas autoridades judiciárias de mesmo escalonamento de instância, ou seja, quando dois juízos ou dois tribunais, entre si, ou mesmo Tribunal e Juiz a ele não vinculado, suscitam dúvidas acerca da competência para conhecer e julgar determinada lide, porém, jamais entre Tribunal de Justiça e Juiz a ele vinculado, pois aqui se impõe a hierarquia entre a primeira e a segunda instâncias, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. (...) (TJ-BA - RSE: 03039113320138050112, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Publicação: 19/09/2020).
O Regimento Interno do TJBA não prevê a possibilidade de conflito de competência entre um Juiz de Direito e um Desembargador.
O art. 90-B, inc.
I, alínea "g", estabelece a competência do Órgão Especial apenas para julgar conflitos entre o Tribunal Pleno, o próprio Órgão Especial, as Seções, Câmaras, Turmas ou entre Desembargadores.
Já o art. 92-A dispõe sobre a competência das Seções Cíveis Reunidas para julgar conflitos de competência entre Juízes de Direito.
Dessa forma, o Regimento Interno prevê conflitos de competência apenas entre Juízes de primeiro grau ou entre Desembargadores e órgãos fracionários do Tribunal, não havendo disposição que regule conflitos entre um Desembargador e um Juiz de Direito, o que, por consequência, indica a inexistência dessa modalidade de conflito.
Isto posto, declaro a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar a presente execução individual de decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo.
Assim, determino o retorno dos autos para a 7.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para o regular processamento da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8129026-57.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Eunildes Nunes Costa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8129026-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA EUNILDES NUNES COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória declinando da competência para processar a execução remetendo os autos para a Segunda Instância.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o relatório.
Decido.
Em sessão de julgamento realizada em 08 de agosto de 2024, os desembargadores da Seção Cível de Direito Público deliberaram, de forma colegiada, pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar execuções individuais decorrentes de sentenças genéricas de natureza coletiva, inclusive as proferidas em mandados de segurança coletivos, atribuindo essa competência aos órgãos de primeira instância.
A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inc.
I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc.
I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, outorgando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Conforme mencionado, na decisão proferida nos autos do Agravo Interno Cível n.º 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, a Seção Cível de Direito Público, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Nestes termos, cumpre transcrever ementa do julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8066016-76.2023.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 08/08/2024).
Portanto, deve-se ressaltar que a competência fixada em razão de foro por prerrogativa de função, conforme o art. 123, inc.
I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, é restrita às hipóteses em que a parte passiva do processo possui cargo ou função que justifique tal prerrogativa.
No caso dos autos, a fase executiva individual não envolve autoridade com prerrogativa de foro, uma vez que a ação se dirige contra o Estado da Bahia.
Tal fato afasta a competência do Tribunal para apreciar a execução, devendo a demanda tramitar perante o juízo de primeiro grau competente.
Além disso, a execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, ou seja, não é considerada uma mera extensão da fase de conhecimento.
Isso se deve à necessidade de liquidação individualizada do crédito e de eventual citação da parte executada, requisitos que caracterizam a autonomia da fase executória e justificam a sua tramitação no primeiro grau de jurisdição.
Nesse ponto, destaca-se o entendimento consolidado pelo STJ de que o título executivo coletivo não impede que cada beneficiário busque a execução individual de forma independente e no foro que lhe seja mais acessível, em conformidade com o princípio do acesso à justiça.
Assim, a manutenção da competência originária deste Tribunal para a execução de sentenças proferidas em Mandado de Segurança coletivo implicaria desvirtuar a excepcionalidade da regra prevista no art. 123 da Constituição Estadual, bem como sobrecarregar os órgãos fracionários desta Corte, contrariando o espírito da reforma processual que visa à descentralização e à eficiência da prestação jurisdicional.
Vale mencionar, ainda, que o processamento da execução individual no domicílio do exequente não compromete a segurança jurídica nem a uniformidade na interpretação do título executivo coletivo.
Isso porque os magistrados de primeiro grau estão vinculados aos comandos do título executivo, cabendo ao sistema recursal ordinário corrigir eventuais divergências interpretativas.
Dessa forma, considerando os precedentes do STF e do STJ, bem como a orientação firmada por este Tribunal, conclui-se que a execução individual da sentença coletiva deve ser processada no juízo de primeiro grau da comarca do domicílio da parte agravante, afastando-se a competência do Tribunal de Justiça.
Destaca-se ainda que, nos termos da jurisprudência consolidada, não há como se admitir conflito de competência entre juízes e tribunais vinculados ao mesmo ente judiciário, dada a existência de hierarquia entre eles.
Quando se está diante de uma relação em que um juízo de primeira instância está sujeito ao controle hierárquico e administrativo do tribunal ao qual está vinculado, inexiste margem para a configuração de conflito, pois cabe ao juízo de menor instância dar cumprimento às decisões emanadas do tribunal superior.
Ademais, a lógica subjacente à inadmissão de conflito em tais casos fundamenta-se na preservação da coerência e unidade do Poder Judiciário, evitando-se que decisões emanadas de tribunais superiores sejam submetidas a contestação por meio de conflitos internos, sob pena de se comprometer a efetividade da jurisdição e a autoridade das deliberações.
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial no âmbito do mesmo Estado, uma vez que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, porquanto instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça, estando a ele subordinada administrativamente.
Confiram-se: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, f, da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2.
A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 34197 SC 2017/0139100-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 29/08/2018).
Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio no caso de conflito entre juízo de primeira instância e Desembargador vinculado ao mesmo Tribunal, sendo incabível a instauração do incidente, uma vez que o juízo de primeiro grau deve acatar as determinações proferidas pela instância superior.
Nesse contexto, uma vez fixada por este Tribunal de Justiça a competência do primeiro grau de jurisdição para processamento da execução individual, a esta incumbe acatar a decisão proferida, não lhe cabendo opor-se à determinação via conflito de competência, como forma de preservar a hierarquia e a unidade do Poder Judiciário.
Este foi o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, no julgamento de casos análogos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL.
INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL.
AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno.
Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (TJ-SP - CC: 990103649940 SP, Relator: Renato Nalini, Julgamento: 27/10/2010, Órgão Especial, Publicação: 25/11/2010).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
AÇÃO PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 937.
DECLÍNIO DA COMPETENCIA PARA O PRIMEIRO GRAU.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA FUNCIONAL PELO MAGISTRADO A QUO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETENCIA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA DE UM ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) II - Com efeito, inexiste conflito de competência entre Tribunal e Juiz a ele vinculado, mostrando-se, pois, insustentável a pretensão do magistrado atuante no primeiro grau.
Nesse contexto, diante da impossibilidade desta Corte declarar a competência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que inexiste conflito de competência entre Tribunal e Juiz a ele vinculado, não resta outra alternativa que não a extinção do feito pela ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. (...) A insurgência mostra-se, ainda, mais indevida quando se percebe a pretensão de fundo do recorrente, revolver matéria de mérito, ao aduzir conflito negativo de competência entre decisão de um Juiz de primeiro grau e um Desembargador do Tribunal de Justiça, ao qual o primeiro está vinculado, requerendo o absurdo de envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir tal conflito.
Impossível falar-se em conflito de competência, mesmo que negativo, entre instâncias distintas de um mesmo Tribunal, ou seja, jamais haver-se-ia - reitere-se, via inadequada ao presente caso - que visa levantar incidente de competência entre o Tribunal de Justiça e o Juiz de Primeiro Grau a ele vinculado.
Ademais, conforme literal disposição do Código de Ritos, o conflito dá-se, como já explicitado, entre duas autoridades judiciárias de mesmo escalonamento de instância, ou seja, quando dois juízos ou dois tribunais, entre si, ou mesmo Tribunal e Juiz a ele não vinculado, suscitam dúvidas acerca da competência para conhecer e julgar determinada lide, porém, jamais entre Tribunal de Justiça e Juiz a ele vinculado, pois aqui se impõe a hierarquia entre a primeira e a segunda instâncias, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. (...) (TJ-BA - RSE: 03039113320138050112, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Publicação: 19/09/2020).
O Regimento Interno do TJBA não prevê a possibilidade de conflito de competência entre um Juiz de Direito e um Desembargador.
O art. 90-B, inc.
I, alínea "g", estabelece a competência do Órgão Especial apenas para julgar conflitos entre o Tribunal Pleno, o próprio Órgão Especial, as Seções, Câmaras, Turmas ou entre Desembargadores.
Já o art. 92-A dispõe sobre a competência das Seções Cíveis Reunidas para julgar conflitos de competência entre Juízes de Direito.
Dessa forma, o Regimento Interno prevê conflitos de competência apenas entre Juízes de primeiro grau ou entre Desembargadores e órgãos fracionários do Tribunal, não havendo disposição que regule conflitos entre um Desembargador e um Juiz de Direito, o que, por consequência, indica a inexistência dessa modalidade de conflito.
Isto posto, declaro a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar a presente execução individual de decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo.
Assim, determino o retorno dos autos para a 7.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para o regular processamento da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
15/02/2025 06:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:52
Declarada incompetência
-
03/12/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:01
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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