TJBA - 0565578-10.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/07/2025 19:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDFIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO JASMIN em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDFIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO JASMIN em 27/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565578-10.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) APELADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDFIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO JASMIN Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA40022-A), ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80709393) interposto por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" , da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do Recurso de Apelação. (ID 76519291). Os Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados através de decisão unipessoal do Relator (ID 78925468). O recorrrido renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso especial (ID 83197026). É o relatório. O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 29 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente adb// -
29/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83431314
-
29/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83431314
-
29/05/2025 12:10
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (APELANTE)
-
27/05/2025 08:15
Conclusos #Não preenchido#
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDFIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO JASMIN em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade ATO ORDINATÓRIO 0565578-10.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio De Construcao Do Edfificio Residencial Antonio Jasmin Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB:BA40022-A) Advogado: Andre Sigiliano Paradela (OAB:BA22179-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565578-10.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) APELADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDFIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO JASMIN Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA40022-A), ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade ATO ORDINATÓRIO 0565578-10.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio De Construcao Do Edfificio Residencial Antonio Jasmin Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB:BA40022-A) Advogado: Andre Sigiliano Paradela (OAB:BA22179-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565578-10.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) APELADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDFIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO JASMIN Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA40022-A), ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:40
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2025 13:43
Cominicação eletrônica
-
10/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
01/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:05
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (APELANTE)
-
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 04:39
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:03
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDFIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO JASMIN em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EDFIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO JASMIN em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:23
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:16
Juntada de informação
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/06/2023 18:43
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 18:43
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
07/04/2023 01:03
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
07/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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