TJBA - 8000077-29.2025.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 21:03
Baixa Definitiva
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27/04/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:05
Decorrido prazo de DEINER DE CASTRO RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO NETO em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000077-29.2025.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Autor: Pedro Jose Ribeiro Neto Advogado: Quesia Dos Santos Souza (OAB:BA69840) Autor: Deiner De Castro Ribeiro Advogado: Quesia Dos Santos Souza (OAB:BA69840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000077-29.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO NETO e outros Advogado(s): QUESIA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69840) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas.
No presente caso, apesar da escolha pelo juizado especial ser facultativa, torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda pelo rito especial e célere da Lei n. 9.099/1995, gracioso em primeira instância, o que se revela incompatível com a alegação de hipossuficiência, traduzindo inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com acompanhamento do feito.
Assim, presume-se que a parte requerente pode arcar com as despesas e ônus decorrentes da sua escolha.
Todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Antecipo, de logo, que a ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial, até mesmo para subsidiar a concessão de parcelamento das custas ou de gratuidade parcial (isenção de pagamento de custas de atos processuais específicos).
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000077-29.2025.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Autor: Pedro Jose Ribeiro Neto Advogado: Quesia Dos Santos Souza (OAB:BA69840) Autor: Deiner De Castro Ribeiro Advogado: Quesia Dos Santos Souza (OAB:BA69840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000077-29.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO NETO e outros Advogado(s): QUESIA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69840) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
PEDRO JOSE RIBEIRO NETO e outros, qualificado na inicial, propôs a presente ação contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., também qualificado na peça gênese.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Ora, da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC.
Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva.
Salienta-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação pela parte adversa, o que dispensa a anuência da parte ré e possibilita a homologação do pedido.
Nesse sentido: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, §4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), conforme orienta a jurisprudência desta corte.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (TJ RS - Tutela provisória nº *00.***.*30-33.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Leonel Pires Ohlweiler.
Julgado em: 23/05/2019).
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Assim, não havendo impedimento legal, nos termos dos arts. 200, par. único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual.
Por isso, deixo de condenar a parte autora ao recolhimento das custas remanescentes (Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877-SP, REsp 2016021-MG, REsp 2053571-SP).
Sem honorários, face a ausência de apresentação de resposta pela parte ré.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
26/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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26/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000077-29.2025.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Autor: Pedro Jose Ribeiro Neto Advogado: Quesia Dos Santos Souza (OAB:BA69840) Autor: Deiner De Castro Ribeiro Advogado: Quesia Dos Santos Souza (OAB:BA69840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000077-29.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: PEDRO JOSE RIBEIRO NETO e outros Advogado(s): QUESIA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69840) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas.
No presente caso, apesar da escolha pelo juizado especial ser facultativa, torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda pelo rito especial e célere da Lei n. 9.099/1995, gracioso em primeira instância, o que se revela incompatível com a alegação de hipossuficiência, traduzindo inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com acompanhamento do feito.
Assim, presume-se que a parte requerente pode arcar com as despesas e ônus decorrentes da sua escolha.
Todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Antecipo, de logo, que a ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial, até mesmo para subsidiar a concessão de parcelamento das custas ou de gratuidade parcial (isenção de pagamento de custas de atos processuais específicos).
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:51
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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