TJBA - 8004365-94.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:16
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004365-94.2024.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Camilla Regina Ribeiro Dos Santos Advogado: Tuany Sande Cardoso (OAB:BA46447) Herdeiro: Carla Regina Ribeiro Dos Santos Advogado: Tuany Sande Cardoso (OAB:BA46447) Herdeiro: Mario Ribeiro Dos Santos Advogado: Tuany Sande Cardoso (OAB:BA46447) Herdeiro: Carla Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8004365-94.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: CAMILLA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): TUANY SANDE CARDOSO (OAB:BA46447) HERDEIRO: CARLA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Inventário com pedido de Reconhecimento de União Estável post mortem, para fins de inclusão como herdeira.
Contudo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o reconhecimento de união estável envolve questões de alta complexidade e demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do processo de inventário: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039467-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANGELICA ALVES DOS SANTOS Advogado (s): CRISTIANE LAGE MOREIRA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL AGRAVADO: JAY MARCIO FERREIRA NEVES FILHO e outros Advogado (s):ARTUR RICARDO RABELO LOPES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVENTARIANÇA FORMULADO PELA ORA RECORRENTE POR NÃO HAVER NOS AUTOS PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
A CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE INVENTÁRIO E RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL, SÓ É POSSÍVEL QUANDO A UNIÃO ESTÁVEL PUDER SER COMPROVADA POR DOCUMENTOS INCONTESTES JUNTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
NA VIA CONTRÁRIA, NA AVENÇA DE CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA POR PROVA DOCUMENTAL, O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SE DAR EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PRÓPRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8039467-97.2021.805.0000, da comarca de Salvador, figurando como agravante Angelica Alves dos Santos e Agravado Jay Marcio Ferreira Neves Filho e Jairo Serrao Neves.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 8 (TJ-BA - AI: 80394679720218050000 Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) - Grifos aditados.
Tal reconhecimento exige a produção de provas testemunhais, documentais e, por vezes, periciais, cuja discussão ultrapassa os limites do inventário, rito destinado à apuração de bens, direitos e obrigações do falecido, bem como à partilha do patrimônio.
Ademais, a análise aprofundada de tais provas no bojo deste inventário acarretaria evidente tumulto processual, comprometendo a razoável duração do processo e desvirtuando a finalidade do rito previsto para a regularização da sucessão hereditária, o que vai de encontro com o propósito que incumbe ao juiz de velar pela duração razoável do processo nos termos do art. 139, II do CPC.
Dessa forma, intime-se os requerentes para que emendem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos declaração de hipossuficiência devidamente preenchida; procuração atribuindo poderes ao patrono das requerentes Carla Ribeiro dos Santos e Camila Ribeiro dos Santos; e para que adequem os pedidos ao procedimento de inventário, sob pena de indeferimento.
Atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário 002, de 4 de janeiro de 2024. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004365-94.2024.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Camilla Regina Ribeiro Dos Santos Advogado: Tuany Sande Cardoso (OAB:BA46447) Herdeiro: Carla Regina Ribeiro Dos Santos Advogado: Tuany Sande Cardoso (OAB:BA46447) Herdeiro: Mario Ribeiro Dos Santos Advogado: Tuany Sande Cardoso (OAB:BA46447) Herdeiro: Carla Ribeiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8004365-94.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: CAMILLA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): TUANY SANDE CARDOSO (OAB:BA46447) HERDEIRO: CARLA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Inventário com pedido de Reconhecimento de União Estável post mortem, para fins de inclusão como herdeira.
Contudo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o reconhecimento de união estável envolve questões de alta complexidade e demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do processo de inventário: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039467-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANGELICA ALVES DOS SANTOS Advogado (s): CRISTIANE LAGE MOREIRA, GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL AGRAVADO: JAY MARCIO FERREIRA NEVES FILHO e outros Advogado (s):ARTUR RICARDO RABELO LOPES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVENTARIANÇA FORMULADO PELA ORA RECORRENTE POR NÃO HAVER NOS AUTOS PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
A CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE INVENTÁRIO E RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL, SÓ É POSSÍVEL QUANDO A UNIÃO ESTÁVEL PUDER SER COMPROVADA POR DOCUMENTOS INCONTESTES JUNTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
NA VIA CONTRÁRIA, NA AVENÇA DE CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA POR PROVA DOCUMENTAL, O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SE DAR EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PRÓPRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8039467-97.2021.805.0000, da comarca de Salvador, figurando como agravante Angelica Alves dos Santos e Agravado Jay Marcio Ferreira Neves Filho e Jairo Serrao Neves.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 8 (TJ-BA - AI: 80394679720218050000 Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) - Grifos aditados.
Tal reconhecimento exige a produção de provas testemunhais, documentais e, por vezes, periciais, cuja discussão ultrapassa os limites do inventário, rito destinado à apuração de bens, direitos e obrigações do falecido, bem como à partilha do patrimônio.
Ademais, a análise aprofundada de tais provas no bojo deste inventário acarretaria evidente tumulto processual, comprometendo a razoável duração do processo e desvirtuando a finalidade do rito previsto para a regularização da sucessão hereditária, o que vai de encontro com o propósito que incumbe ao juiz de velar pela duração razoável do processo nos termos do art. 139, II do CPC.
Dessa forma, intime-se os requerentes para que emendem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos declaração de hipossuficiência devidamente preenchida; procuração atribuindo poderes ao patrono das requerentes Carla Ribeiro dos Santos e Camila Ribeiro dos Santos; e para que adequem os pedidos ao procedimento de inventário, sob pena de indeferimento.
Atribuo a esta Decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário 002, de 4 de janeiro de 2024. -
23/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
23/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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