TJBA - 8000018-02.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 06:21
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/08/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 11:02
Expedição de citação.
-
15/08/2025 10:55
Expedição de citação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-02.2021.8.05.0108 Petição Cível Jurisdição: Iraquara Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Requerido: Casa Forte Transportes E Locacoes Ltda - Epp Requerido: Municipio De Palmeiras Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000018-02.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CLAUDIONOR BISPO BARBOSA Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:0046594/BA) REQUERIDO: CASA FORTE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos em Inspeção Defiro a gratuidade de justiça, quanto ao ato de citação (CPC, art. 98, §5º).
Atos posteriores serão objeto de nova análise, devendo a parte justificar, por documento idôneo, o pleito de justiça gratuita.
Intime-se. É fato notório a situação de Pandemia (Novo Corona Vírus – COVID-19), com a expedição de normativos por diversas instâncias, no intuito de promover distanciamento social e restrições de locomoção (CNJ, Res.
Nº 314/2020; TJBA, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276/2020), ficando vedada a designação de atos presenciais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (CR/88, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, II e VI; Enunciado n. 35 da ENFAM).
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
A realidade de boa parte dos jurisdicionados desta Comarca é a indisponibilidade de equipamentos tecnológicos, para participação de atos remotamente.
Inviável,
por outro lado, que seja autorizada, malgrado por via transversa, uma espécie de “crise de instância”, devendo haver esforços para debelar situação a ela equiparada.
Diante da situação de pandemia, com fulcro na celeridade e cooperação processuais (CPC, artigos 4º e 6º), cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, com termo inicial regulado, para cada hipótese, na lei processual (CPC, artigos 231 e 335, III).
Observem-se, se for o caso, as prerrogativas, quanto aos prazos, da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Consoante disposição legal, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344).
A revelia não produzirá os efeitos próprios, todavia, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação (CPC, artigos 347/353).
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Dou ao presente força de ofício e mandado.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 21 de junho de 2021. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-02.2021.8.05.0108 Petição Cível Jurisdição: Iraquara Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Requerido: Casa Forte Transportes E Locacoes Ltda - Epp Requerido: Municipio De Palmeiras Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA Fórum José Viana de Souza- Praça das Árvores, s/n, Centro, CEP 46980-000 e-mail: [email protected] telefone 75 33642220 8000018-02.2021.8.05.0108 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO o Advogado da parte autora, acerca do RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA, com finalidade de citar a parte requerida Casa Forte Transportes e Locações LTDA, juntada no id 451048121, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Iraquara, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELA ALVES DE OLIVEIRA ROCHA Técnico Judiciário Diretor/a de Secretaria - Escrivã Cível -
05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-02.2021.8.05.0108 Petição Cível Jurisdição: Iraquara Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Requerido: Casa Forte Transportes E Locacoes Ltda - Epp Requerido: Municipio De Palmeiras Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000018-02.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CLAUDIONOR BISPO BARBOSA Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:0046594/BA) REQUERIDO: CASA FORTE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos em Inspeção Defiro a gratuidade de justiça, quanto ao ato de citação (CPC, art. 98, §5º).
Atos posteriores serão objeto de nova análise, devendo a parte justificar, por documento idôneo, o pleito de justiça gratuita.
Intime-se. É fato notório a situação de Pandemia (Novo Corona Vírus – COVID-19), com a expedição de normativos por diversas instâncias, no intuito de promover distanciamento social e restrições de locomoção (CNJ, Res.
Nº 314/2020; TJBA, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276/2020), ficando vedada a designação de atos presenciais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (CR/88, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, II e VI; Enunciado n. 35 da ENFAM).
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
A realidade de boa parte dos jurisdicionados desta Comarca é a indisponibilidade de equipamentos tecnológicos, para participação de atos remotamente.
Inviável,
por outro lado, que seja autorizada, malgrado por via transversa, uma espécie de “crise de instância”, devendo haver esforços para debelar situação a ela equiparada.
Diante da situação de pandemia, com fulcro na celeridade e cooperação processuais (CPC, artigos 4º e 6º), cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, com termo inicial regulado, para cada hipótese, na lei processual (CPC, artigos 231 e 335, III).
Observem-se, se for o caso, as prerrogativas, quanto aos prazos, da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Consoante disposição legal, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344).
A revelia não produzirá os efeitos próprios, todavia, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação (CPC, artigos 347/353).
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Dou ao presente força de ofício e mandado.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 21 de junho de 2021. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-02.2021.8.05.0108 Petição Cível Jurisdição: Iraquara Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Requerido: Casa Forte Transportes E Locacoes Ltda - Epp Requerido: Municipio De Palmeiras Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000018-02.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CLAUDIONOR BISPO BARBOSA Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:0046594/BA) REQUERIDO: CASA FORTE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos em Inspeção Defiro a gratuidade de justiça, quanto ao ato de citação (CPC, art. 98, §5º).
Atos posteriores serão objeto de nova análise, devendo a parte justificar, por documento idôneo, o pleito de justiça gratuita.
Intime-se. É fato notório a situação de Pandemia (Novo Corona Vírus – COVID-19), com a expedição de normativos por diversas instâncias, no intuito de promover distanciamento social e restrições de locomoção (CNJ, Res.
Nº 314/2020; TJBA, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276/2020), ficando vedada a designação de atos presenciais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (CR/88, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, II e VI; Enunciado n. 35 da ENFAM).
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
A realidade de boa parte dos jurisdicionados desta Comarca é a indisponibilidade de equipamentos tecnológicos, para participação de atos remotamente.
Inviável,
por outro lado, que seja autorizada, malgrado por via transversa, uma espécie de “crise de instância”, devendo haver esforços para debelar situação a ela equiparada.
Diante da situação de pandemia, com fulcro na celeridade e cooperação processuais (CPC, artigos 4º e 6º), cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, com termo inicial regulado, para cada hipótese, na lei processual (CPC, artigos 231 e 335, III).
Observem-se, se for o caso, as prerrogativas, quanto aos prazos, da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Consoante disposição legal, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344).
A revelia não produzirá os efeitos próprios, todavia, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação (CPC, artigos 347/353).
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Dou ao presente força de ofício e mandado.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 21 de junho de 2021. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000018-02.2021.8.05.0108 Petição Cível Jurisdição: Iraquara Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Requerido: Casa Forte Transportes E Locacoes Ltda - Epp Requerido: Municipio De Palmeiras Requerente: Claudionor Bispo Barbosa Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000018-02.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CLAUDIONOR BISPO BARBOSA Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:0046594/BA) REQUERIDO: CASA FORTE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos em Inspeção Defiro a gratuidade de justiça, quanto ao ato de citação (CPC, art. 98, §5º).
Atos posteriores serão objeto de nova análise, devendo a parte justificar, por documento idôneo, o pleito de justiça gratuita.
Intime-se. É fato notório a situação de Pandemia (Novo Corona Vírus – COVID-19), com a expedição de normativos por diversas instâncias, no intuito de promover distanciamento social e restrições de locomoção (CNJ, Res.
Nº 314/2020; TJBA, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276/2020), ficando vedada a designação de atos presenciais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (CR/88, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, II e VI; Enunciado n. 35 da ENFAM).
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
A realidade de boa parte dos jurisdicionados desta Comarca é a indisponibilidade de equipamentos tecnológicos, para participação de atos remotamente.
Inviável,
por outro lado, que seja autorizada, malgrado por via transversa, uma espécie de “crise de instância”, devendo haver esforços para debelar situação a ela equiparada.
Diante da situação de pandemia, com fulcro na celeridade e cooperação processuais (CPC, artigos 4º e 6º), cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, com termo inicial regulado, para cada hipótese, na lei processual (CPC, artigos 231 e 335, III).
Observem-se, se for o caso, as prerrogativas, quanto aos prazos, da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Consoante disposição legal, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344).
A revelia não produzirá os efeitos próprios, todavia, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação (CPC, artigos 347/353).
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Dou ao presente força de ofício e mandado.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 21 de junho de 2021. -
23/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
23/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:33
Expedição de citação.
-
11/02/2025 08:33
Expedição de citação.
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11/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:30
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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04/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:13
Expedição de citação.
-
04/06/2024 11:13
Expedição de citação.
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04/06/2024 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2024 10:08
Expedição de citação.
-
19/03/2024 10:08
Expedição de citação.
-
19/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 23:15
Expedição de citação.
-
07/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 23:14
Expedição de citação.
-
07/02/2023 23:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2021 16:42
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA BARBOSA em 24/09/2021 23:59.
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27/10/2021 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAS em 25/10/2021 23:59.
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01/09/2021 11:22
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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01/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 10:34
Expedição de citação.
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30/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 10:34
Expedição de citação.
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21/06/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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