TJBA - 8053386-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8053386-48.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Marta Brito Da Silva Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053386-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA MARTA BRITO DA SILVA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 290 do CPC, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, após intimação válida para emenda e suspensão do advogado originário.
Alegações de nulidade da intimação e afronta ao contraditório e ampla defesa foram apresentadas pela parte apelante, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular.
II.
Questão em discussão 2.
O presente recurso visa analisar: (i) A validade da intimação realizada; (ii) a regularidade da determinação para comprovação de hipossuficiência financeira; (iii) a nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) a existência de litigância predatória alegada em contrarrazões.
III.
Razões de decidir 3.
As preliminares de ações idênticas e ausência de fundamentação do recurso foram rejeitadas, por ausência de respaldo jurídico e presença de fundamentação suficiente na apelação. 4.
A preliminar de ausência de citação foi considerada prejudicada, uma vez que a extinção do feito ocorreu antes da formação da relação processual. 5.
Quanto ao mérito, a intimação foi considerada válida nos termos do art. 274 do CPC, dado que foi encaminhada ao endereço correto e recebida por terceiro.
A ciência inequívoca foi confirmada com a constituição de nova patrona. 6.
A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC foi corretamente afastada diante de dúvida razoável, sendo lícito ao magistrado exigir comprovação documental.
A ausência de cumprimento da determinação justificou o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 7.
O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé foi indeferido por ausência de elementos suficientes nos autos, devendo eventual conduta abusiva ser apurada em procedimento próprio.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação é presumida válida quando realizada no endereço constante nos autos, salvo comunicação prévia de alteração. 2.
A presunção de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada por determinação fundamentada do magistrado para comprovação documental. 3.
O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando não cumprida a determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 274, 290 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053386-48.2024.8.05.0001, sendo Apelante Maria Marta Brito da Silva e Apelado o Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8053386-48.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Marta Brito Da Silva Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053386-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA MARTA BRITO DA SILVA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 290 do CPC, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, após intimação válida para emenda e suspensão do advogado originário.
Alegações de nulidade da intimação e afronta ao contraditório e ampla defesa foram apresentadas pela parte apelante, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular.
II.
Questão em discussão 2.
O presente recurso visa analisar: (i) A validade da intimação realizada; (ii) a regularidade da determinação para comprovação de hipossuficiência financeira; (iii) a nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) a existência de litigância predatória alegada em contrarrazões.
III.
Razões de decidir 3.
As preliminares de ações idênticas e ausência de fundamentação do recurso foram rejeitadas, por ausência de respaldo jurídico e presença de fundamentação suficiente na apelação. 4.
A preliminar de ausência de citação foi considerada prejudicada, uma vez que a extinção do feito ocorreu antes da formação da relação processual. 5.
Quanto ao mérito, a intimação foi considerada válida nos termos do art. 274 do CPC, dado que foi encaminhada ao endereço correto e recebida por terceiro.
A ciência inequívoca foi confirmada com a constituição de nova patrona. 6.
A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC foi corretamente afastada diante de dúvida razoável, sendo lícito ao magistrado exigir comprovação documental.
A ausência de cumprimento da determinação justificou o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 7.
O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé foi indeferido por ausência de elementos suficientes nos autos, devendo eventual conduta abusiva ser apurada em procedimento próprio.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação é presumida válida quando realizada no endereço constante nos autos, salvo comunicação prévia de alteração. 2.
A presunção de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada por determinação fundamentada do magistrado para comprovação documental. 3.
O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando não cumprida a determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 274, 290 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053386-48.2024.8.05.0001, sendo Apelante Maria Marta Brito da Silva e Apelado o Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8053386-48.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Marta Brito Da Silva Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053386-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA MARTA BRITO DA SILVA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 290 do CPC, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, após intimação válida para emenda e suspensão do advogado originário.
Alegações de nulidade da intimação e afronta ao contraditório e ampla defesa foram apresentadas pela parte apelante, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular.
II.
Questão em discussão 2.
O presente recurso visa analisar: (i) A validade da intimação realizada; (ii) a regularidade da determinação para comprovação de hipossuficiência financeira; (iii) a nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) a existência de litigância predatória alegada em contrarrazões.
III.
Razões de decidir 3.
As preliminares de ações idênticas e ausência de fundamentação do recurso foram rejeitadas, por ausência de respaldo jurídico e presença de fundamentação suficiente na apelação. 4.
A preliminar de ausência de citação foi considerada prejudicada, uma vez que a extinção do feito ocorreu antes da formação da relação processual. 5.
Quanto ao mérito, a intimação foi considerada válida nos termos do art. 274 do CPC, dado que foi encaminhada ao endereço correto e recebida por terceiro.
A ciência inequívoca foi confirmada com a constituição de nova patrona. 6.
A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC foi corretamente afastada diante de dúvida razoável, sendo lícito ao magistrado exigir comprovação documental.
A ausência de cumprimento da determinação justificou o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 7.
O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé foi indeferido por ausência de elementos suficientes nos autos, devendo eventual conduta abusiva ser apurada em procedimento próprio.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação é presumida válida quando realizada no endereço constante nos autos, salvo comunicação prévia de alteração. 2.
A presunção de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada por determinação fundamentada do magistrado para comprovação documental. 3.
O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando não cumprida a determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 274, 290 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053386-48.2024.8.05.0001, sendo Apelante Maria Marta Brito da Silva e Apelado o Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8053386-48.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Marta Brito Da Silva Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053386-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA MARTA BRITO DA SILVA Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AÇÕES IDÊNTICAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 290 do CPC, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, após intimação válida para emenda e suspensão do advogado originário.
Alegações de nulidade da intimação e afronta ao contraditório e ampla defesa foram apresentadas pela parte apelante, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular.
II.
Questão em discussão 2.
O presente recurso visa analisar: (i) A validade da intimação realizada; (ii) a regularidade da determinação para comprovação de hipossuficiência financeira; (iii) a nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) a existência de litigância predatória alegada em contrarrazões.
III.
Razões de decidir 3.
As preliminares de ações idênticas e ausência de fundamentação do recurso foram rejeitadas, por ausência de respaldo jurídico e presença de fundamentação suficiente na apelação. 4.
A preliminar de ausência de citação foi considerada prejudicada, uma vez que a extinção do feito ocorreu antes da formação da relação processual. 5.
Quanto ao mérito, a intimação foi considerada válida nos termos do art. 274 do CPC, dado que foi encaminhada ao endereço correto e recebida por terceiro.
A ciência inequívoca foi confirmada com a constituição de nova patrona. 6.
A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99 do CPC foi corretamente afastada diante de dúvida razoável, sendo lícito ao magistrado exigir comprovação documental.
A ausência de cumprimento da determinação justificou o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 7.
O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé foi indeferido por ausência de elementos suficientes nos autos, devendo eventual conduta abusiva ser apurada em procedimento próprio.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação é presumida válida quando realizada no endereço constante nos autos, salvo comunicação prévia de alteração. 2.
A presunção de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada por determinação fundamentada do magistrado para comprovação documental. 3.
O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando não cumprida a determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 274, 290 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053386-48.2024.8.05.0001, sendo Apelante Maria Marta Brito da Silva e Apelado o Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
29/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:02
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:46
Processo Reativado
-
14/08/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2024 20:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
28/07/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:38
Decorrido prazo de MARIA MARTA BRITO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:29
Decorrido prazo de MARIA MARTA BRITO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:52
Decorrido prazo de MARIA MARTA BRITO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:52
Decorrido prazo de MARIA MARTA BRITO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:35
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
14/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 23:17
Decorrido prazo de MARIA MARTA BRITO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
25/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:19
Expedição de carta via ar digital.
-
20/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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