TJBA - 0001255-56.2014.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
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14/09/2025 17:56
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA DA SILVA ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
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14/09/2025 17:56
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2025 23:59.
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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04/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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04/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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04/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS ATO ORDINATÓRIO 0001255-56.2014.8.05.0076 O servidor, abaixo nominado, DE ORDEM da Exma.
Sra.
Dra.
MARINA TORRES COSTA LIMA, praticou o seguinte Ato Ordinatório: Com base no artigo 1º, inciso LXIX do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, INTIMO a parte Apelada, por seus advogados, para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Comarca de Entre Rios, 30 de junho de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara -
30/06/2025 16:40
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0001255-56.2014.8.05.0076 Parte Autora: CARMELITA MARIA CONCEICAO SANTOS e outros (2) Parte Ré: LUCIANO MENESES SANTOS e outros (6) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS e LUCIANO MENESES SANTOS contra a sentença de mérito.
A ora embargante alega omissão na sentença de ID. 485113192, no que diz respeito a ausência de manifestação sobre os pontos específicos elencados nos embargos de declaração opostos em ID. 454239404.
Contrarrazões de ID's. 496978789 e 496990909, nas quais os embargados sustentaram que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pretende rediscutir matéria já decidida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verifico que não assiste razão à parte embargante.
Não há omissão no julgado de ID. 485113192, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso. Os embargos opostos por ambas as partes foram devidamente analisados na ocasião da expedição da sentença de ID. 485113192.
Todavia, apenas os argumentos contidos no recurso de ID. 452208114 foram parcialmente acolhidos, tendo em vista que os demais se tratavam de irresignações contra o mérito da sentença, não suscetíveis de modificação em sede de embargos de declaração.
Assim, verifica-se que a argumentação constante nos aclaratórios aponta indícios de ser meramente protelatória, a qual poderia ensejar, inclusive, aplicação de penalidade legal.
Se a parte não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de ID. 485113192 conforme proferida.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se as partes para, querendo, se for o caso, iniciarem o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as formalidades legais. Em caso de inércia, sem novos requerimentos, arquive-se com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
29/05/2025 09:26
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:26
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501788753
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29/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501788753
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29/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501788753
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29/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501788753
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS ATO ORDINATÓRIO O servidor, abaixo nominado, DE ORDEM do Exma.
Sra.
Dra.
MARINA TORRES COSTA LIMA, praticou o seguinte Ato Ordinatório: Com base no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, INTIMO a parte Ré / Embargada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para manifestar-se sobre os Embargos Id 487097519, no prazo de 05 dias úteis.
Comarca de Entre Rios-BA, 09 de abril de 2025.
Bel.
Cristóvão Monteiro Técnico Judiciário -
22/05/2025 09:31
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:31
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:31
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495440373
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495440372
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495440371
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495440368
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495440366
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495440365
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22/05/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA DA SILVA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de GERSON BISPO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA CONCEICAO SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de LUCIANO MENESES SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA - ME em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de UEMERSON CONCEICAO BISPO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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28/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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28/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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28/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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28/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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28/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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28/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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28/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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28/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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28/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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28/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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28/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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23/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 04:19
Juntada de Petição de contra-razões
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21/04/2025 00:14
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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09/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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09/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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23/03/2025 09:50
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 04:35
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA DA SILVA ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 04:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 04:35
Decorrido prazo de MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0001255-56.2014.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Carmelita Maria Conceicao Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Autor: Gerson Bispo Dos Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Autor: Uemerson Conceicao Bispo Dos Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Terceiro Interessado: Isabela Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Genario Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Ana Paula Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Nadson Bispo Dos Santos Requerido: Luciano Meneses Santos Advogado: Isabelle Maria Da Silva Andrade (OAB:SE13715) Advogado: Edmundo Vasconcelos Da Costa Junior (OAB:SE8548) Reu: Jose Gilberto Alves De Jesus Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Orlando Jose Dos Santos Transporte De Carga - Me Advogado: Isabelle Maria Da Silva Andrade (OAB:SE13715) Advogado: Edmundo Vasconcelos Da Costa Junior (OAB:SE8548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0001255-56.2014.8.05.0076 Parte Autora: CARMELITA MARIA CONCEICAO SANTOS e outros (2) Parte Ré: LUCIANO MENESES SANTOS e outros (6) SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos de forma simultânea pelos atuais integrantes do polo passivo.
Contrarrazões apresentadas em IDs. 453854362; 454242369 e 467602943.
Certidão de regularidade das intimações ID. 465650977.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, a fim de afastar qualquer questionamento relacionado à regularidade das intimações das partes do teor da sentença expedida, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço ambos os aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No caso em tela, reconheço que os argumentos de ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS e LUCIANO MENESES SANTOS, ex-sócios da parte ré ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA-ME, dissolvida no curso da tramitação do feito, devem ser acolhidos em parte, apenas no que diz respeito à necessidade de melhores esclarecimentos em relação à sucessão processual.
De fato, consta nos autos a informação de retirada do ex-sócio LUCIANO MENESES SANTOS da sociedade em 16/09/2015, bem como da posterior dissolução, até então regular, da Empresa ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA- ME.
Desse modo, em consonância com legislação atinente à matéria, a fim de evitar confusão processual na fase do cumprimento de sentença, impõe-se declarar expressamente a sucessão processual da empresa ORLANDO E LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-19) e consequente responsabilização solidária e objetiva, por ambos os ex-sócios até 02 (dois) anos após a retirada de LUCIANO MENESES SANTOS (art. 1.032, do Código Civil) e depois, somente na pessoa do sócio remanescente ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF nº *45.***.*22-68), sem prejuízo de posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, caso preenchidos os requisitos legais.
Ademais, não há qualquer omissão relacionada à homologação da desistência do processo em face do réu José Gilberto Alves, tendo em vista que tal pleito foi formulado em audiência, que contou com a presença dos representes legais e processuais dos embargantes, que se manifestaram, no ato processual, logo após o advogado dos autores, conforme se observa da ata de audiência juntada em ID. 27905768, p. 40-41.
Ainda, não há que se falar em litisconsórcio unitário e necessário, em relação ao causador do dano, que também figurava como réu, uma vez que ficou devidamente comprovado tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do empregador por ato praticado por empregado, nos termos da interpretação conjugada do art. 932, III, e art. 933 do CC/2002.
Quanto às demais razões trazidas pelas partes embargantes, verifica-se que são meras irresignações relacionadas ao mérito da sentença, incabíveis em sede de embargos de declaração.
Na situação dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo quaisquer outras irregularidades a serem corrigidas neste momento processual.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Além disso, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação coligida foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva das requeridas.
Desse modo, se qualquer das partes não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração de ID. 452208114 e concedo-lhes parcial provimento, para declarar expressamente a sucessão processual da empresa ORLANDO E LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-19) e consequente responsabilização solidária e objetiva, por ambos os ex-sócios até 02 (dois) anos após a retirada de LUCIANO MENESES SANTOS (art. 1.032, do Código Civil) e depois, somente na pessoa do sócio remanescente ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF nº *45.***.*22-68), sem prejuízo de posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, caso preenchidos os requisitos legais, passando esta decisão a integrar o decisum.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se as partes para, querendo, se for o caso, iniciarem o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as formalidades legais.
Em caso de inércia, sem novos requerimentos, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
15/03/2025 07:32
Decorrido prazo de GERSON BISPO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:32
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA CONCEICAO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:32
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO MENESES SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA - ME em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de UEMERSON CONCEICAO BISPO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0001255-56.2014.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Carmelita Maria Conceicao Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Autor: Gerson Bispo Dos Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Autor: Uemerson Conceicao Bispo Dos Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Terceiro Interessado: Isabela Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Genario Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Ana Paula Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Nadson Bispo Dos Santos Requerido: Luciano Meneses Santos Advogado: Isabelle Maria Da Silva Andrade (OAB:SE13715) Advogado: Edmundo Vasconcelos Da Costa Junior (OAB:SE8548) Reu: Jose Gilberto Alves De Jesus Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Orlando Jose Dos Santos Transporte De Carga - Me Advogado: Isabelle Maria Da Silva Andrade (OAB:SE13715) Advogado: Edmundo Vasconcelos Da Costa Junior (OAB:SE8548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0001255-56.2014.8.05.0076 Parte Autora: CARMELITA MARIA CONCEICAO SANTOS e outros (2) Parte Ré: LUCIANO MENESES SANTOS e outros (6) SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos de forma simultânea pelos atuais integrantes do polo passivo.
Contrarrazões apresentadas em IDs. 453854362; 454242369 e 467602943.
Certidão de regularidade das intimações ID. 465650977.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, a fim de afastar qualquer questionamento relacionado à regularidade das intimações das partes do teor da sentença expedida, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço ambos os aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No caso em tela, reconheço que os argumentos de ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS e LUCIANO MENESES SANTOS, ex-sócios da parte ré ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA-ME, dissolvida no curso da tramitação do feito, devem ser acolhidos em parte, apenas no que diz respeito à necessidade de melhores esclarecimentos em relação à sucessão processual.
De fato, consta nos autos a informação de retirada do ex-sócio LUCIANO MENESES SANTOS da sociedade em 16/09/2015, bem como da posterior dissolução, até então regular, da Empresa ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA- ME.
Desse modo, em consonância com legislação atinente à matéria, a fim de evitar confusão processual na fase do cumprimento de sentença, impõe-se declarar expressamente a sucessão processual da empresa ORLANDO E LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-19) e consequente responsabilização solidária e objetiva, por ambos os ex-sócios até 02 (dois) anos após a retirada de LUCIANO MENESES SANTOS (art. 1.032, do Código Civil) e depois, somente na pessoa do sócio remanescente ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF nº *45.***.*22-68), sem prejuízo de posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, caso preenchidos os requisitos legais.
Ademais, não há qualquer omissão relacionada à homologação da desistência do processo em face do réu José Gilberto Alves, tendo em vista que tal pleito foi formulado em audiência, que contou com a presença dos representes legais e processuais dos embargantes, que se manifestaram, no ato processual, logo após o advogado dos autores, conforme se observa da ata de audiência juntada em ID. 27905768, p. 40-41.
Ainda, não há que se falar em litisconsórcio unitário e necessário, em relação ao causador do dano, que também figurava como réu, uma vez que ficou devidamente comprovado tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do empregador por ato praticado por empregado, nos termos da interpretação conjugada do art. 932, III, e art. 933 do CC/2002.
Quanto às demais razões trazidas pelas partes embargantes, verifica-se que são meras irresignações relacionadas ao mérito da sentença, incabíveis em sede de embargos de declaração.
Na situação dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo quaisquer outras irregularidades a serem corrigidas neste momento processual.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Além disso, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação coligida foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva das requeridas.
Desse modo, se qualquer das partes não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração de ID. 452208114 e concedo-lhes parcial provimento, para declarar expressamente a sucessão processual da empresa ORLANDO E LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-19) e consequente responsabilização solidária e objetiva, por ambos os ex-sócios até 02 (dois) anos após a retirada de LUCIANO MENESES SANTOS (art. 1.032, do Código Civil) e depois, somente na pessoa do sócio remanescente ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF nº *45.***.*22-68), sem prejuízo de posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, caso preenchidos os requisitos legais, passando esta decisão a integrar o decisum.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se as partes para, querendo, se for o caso, iniciarem o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as formalidades legais.
Em caso de inércia, sem novos requerimentos, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0001255-56.2014.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Carmelita Maria Conceicao Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Autor: Gerson Bispo Dos Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Autor: Uemerson Conceicao Bispo Dos Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Terceiro Interessado: Isabela Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Genario Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Ana Paula Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Nadson Bispo Dos Santos Requerido: Luciano Meneses Santos Advogado: Isabelle Maria Da Silva Andrade (OAB:SE13715) Advogado: Edmundo Vasconcelos Da Costa Junior (OAB:SE8548) Reu: Jose Gilberto Alves De Jesus Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Orlando Jose Dos Santos Transporte De Carga - Me Advogado: Isabelle Maria Da Silva Andrade (OAB:SE13715) Advogado: Edmundo Vasconcelos Da Costa Junior (OAB:SE8548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0001255-56.2014.8.05.0076 Parte Autora: CARMELITA MARIA CONCEICAO SANTOS e outros (2) Parte Ré: LUCIANO MENESES SANTOS e outros (6) SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos de forma simultânea pelos atuais integrantes do polo passivo.
Contrarrazões apresentadas em IDs. 453854362; 454242369 e 467602943.
Certidão de regularidade das intimações ID. 465650977.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, a fim de afastar qualquer questionamento relacionado à regularidade das intimações das partes do teor da sentença expedida, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço ambos os aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No caso em tela, reconheço que os argumentos de ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS e LUCIANO MENESES SANTOS, ex-sócios da parte ré ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA-ME, dissolvida no curso da tramitação do feito, devem ser acolhidos em parte, apenas no que diz respeito à necessidade de melhores esclarecimentos em relação à sucessão processual.
De fato, consta nos autos a informação de retirada do ex-sócio LUCIANO MENESES SANTOS da sociedade em 16/09/2015, bem como da posterior dissolução, até então regular, da Empresa ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA- ME.
Desse modo, em consonância com legislação atinente à matéria, a fim de evitar confusão processual na fase do cumprimento de sentença, impõe-se declarar expressamente a sucessão processual da empresa ORLANDO E LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-19) e consequente responsabilização solidária e objetiva, por ambos os ex-sócios até 02 (dois) anos após a retirada de LUCIANO MENESES SANTOS (art. 1.032, do Código Civil) e depois, somente na pessoa do sócio remanescente ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF nº *45.***.*22-68), sem prejuízo de posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, caso preenchidos os requisitos legais.
Ademais, não há qualquer omissão relacionada à homologação da desistência do processo em face do réu José Gilberto Alves, tendo em vista que tal pleito foi formulado em audiência, que contou com a presença dos representes legais e processuais dos embargantes, que se manifestaram, no ato processual, logo após o advogado dos autores, conforme se observa da ata de audiência juntada em ID. 27905768, p. 40-41.
Ainda, não há que se falar em litisconsórcio unitário e necessário, em relação ao causador do dano, que também figurava como réu, uma vez que ficou devidamente comprovado tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do empregador por ato praticado por empregado, nos termos da interpretação conjugada do art. 932, III, e art. 933 do CC/2002.
Quanto às demais razões trazidas pelas partes embargantes, verifica-se que são meras irresignações relacionadas ao mérito da sentença, incabíveis em sede de embargos de declaração.
Na situação dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo quaisquer outras irregularidades a serem corrigidas neste momento processual.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Além disso, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação coligida foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva das requeridas.
Desse modo, se qualquer das partes não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração de ID. 452208114 e concedo-lhes parcial provimento, para declarar expressamente a sucessão processual da empresa ORLANDO E LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-19) e consequente responsabilização solidária e objetiva, por ambos os ex-sócios até 02 (dois) anos após a retirada de LUCIANO MENESES SANTOS (art. 1.032, do Código Civil) e depois, somente na pessoa do sócio remanescente ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF nº *45.***.*22-68), sem prejuízo de posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, caso preenchidos os requisitos legais, passando esta decisão a integrar o decisum.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se as partes para, querendo, se for o caso, iniciarem o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as formalidades legais.
Em caso de inércia, sem novos requerimentos, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0001255-56.2014.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Carmelita Maria Conceicao Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Autor: Gerson Bispo Dos Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Autor: Uemerson Conceicao Bispo Dos Santos Advogado: Manoel Robson Reis De Oliveira (OAB:BA41655) Terceiro Interessado: Isabela Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Genario Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Ana Paula Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Nadson Bispo Dos Santos Requerido: Luciano Meneses Santos Advogado: Isabelle Maria Da Silva Andrade (OAB:SE13715) Advogado: Edmundo Vasconcelos Da Costa Junior (OAB:SE8548) Reu: Jose Gilberto Alves De Jesus Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Orlando Jose Dos Santos Transporte De Carga - Me Advogado: Isabelle Maria Da Silva Andrade (OAB:SE13715) Advogado: Edmundo Vasconcelos Da Costa Junior (OAB:SE8548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0001255-56.2014.8.05.0076 Parte Autora: CARMELITA MARIA CONCEICAO SANTOS e outros (2) Parte Ré: LUCIANO MENESES SANTOS e outros (6) SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos de forma simultânea pelos atuais integrantes do polo passivo.
Contrarrazões apresentadas em IDs. 453854362; 454242369 e 467602943.
Certidão de regularidade das intimações ID. 465650977.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, a fim de afastar qualquer questionamento relacionado à regularidade das intimações das partes do teor da sentença expedida, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço ambos os aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No caso em tela, reconheço que os argumentos de ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS e LUCIANO MENESES SANTOS, ex-sócios da parte ré ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA-ME, dissolvida no curso da tramitação do feito, devem ser acolhidos em parte, apenas no que diz respeito à necessidade de melhores esclarecimentos em relação à sucessão processual.
De fato, consta nos autos a informação de retirada do ex-sócio LUCIANO MENESES SANTOS da sociedade em 16/09/2015, bem como da posterior dissolução, até então regular, da Empresa ORLANDO JOSE DOS SANTOS TRANSPORTE DE CARGA- ME.
Desse modo, em consonância com legislação atinente à matéria, a fim de evitar confusão processual na fase do cumprimento de sentença, impõe-se declarar expressamente a sucessão processual da empresa ORLANDO E LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-19) e consequente responsabilização solidária e objetiva, por ambos os ex-sócios até 02 (dois) anos após a retirada de LUCIANO MENESES SANTOS (art. 1.032, do Código Civil) e depois, somente na pessoa do sócio remanescente ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF nº *45.***.*22-68), sem prejuízo de posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, caso preenchidos os requisitos legais.
Ademais, não há qualquer omissão relacionada à homologação da desistência do processo em face do réu José Gilberto Alves, tendo em vista que tal pleito foi formulado em audiência, que contou com a presença dos representes legais e processuais dos embargantes, que se manifestaram, no ato processual, logo após o advogado dos autores, conforme se observa da ata de audiência juntada em ID. 27905768, p. 40-41.
Ainda, não há que se falar em litisconsórcio unitário e necessário, em relação ao causador do dano, que também figurava como réu, uma vez que ficou devidamente comprovado tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva do empregador por ato praticado por empregado, nos termos da interpretação conjugada do art. 932, III, e art. 933 do CC/2002.
Quanto às demais razões trazidas pelas partes embargantes, verifica-se que são meras irresignações relacionadas ao mérito da sentença, incabíveis em sede de embargos de declaração.
Na situação dos autos, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo quaisquer outras irregularidades a serem corrigidas neste momento processual.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Além disso, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação coligida foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva das requeridas.
Desse modo, se qualquer das partes não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração de ID. 452208114 e concedo-lhes parcial provimento, para declarar expressamente a sucessão processual da empresa ORLANDO E LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-19) e consequente responsabilização solidária e objetiva, por ambos os ex-sócios até 02 (dois) anos após a retirada de LUCIANO MENESES SANTOS (art. 1.032, do Código Civil) e depois, somente na pessoa do sócio remanescente ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF nº *45.***.*22-68), sem prejuízo de posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, caso preenchidos os requisitos legais, passando esta decisão a integrar o decisum.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se as partes para, querendo, se for o caso, iniciarem o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as formalidades legais.
Em caso de inércia, sem novos requerimentos, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
24/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
24/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
24/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
24/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
24/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
24/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 20:20
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 20:20
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 20:20
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 20:20
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2024 02:38
Decorrido prazo de EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA DA SILVA ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:02
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 12:13
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA DA SILVA ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:51
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA DA SILVA ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:27
Juntada de petição
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2021 08:31
Decorrido prazo de MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:09
Expedição de Alvará.
-
19/10/2021 15:48
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 15:48
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 12:18
Decorrido prazo de RIZIA SANTOS DE ALBUQUERQUE em 14/10/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 04:13
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
16/11/2020 04:13
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
16/11/2020 04:12
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
15/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 16:22
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2020 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 00:33
Decorrido prazo de MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 00:33
Decorrido prazo de RIZIA SANTOS DE ALBUQUERQUE em 05/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:40
Juntada de Alvará judicial
-
20/02/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 11:03
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
16/02/2020 11:03
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
16/02/2020 11:03
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
13/02/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:00
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
16/12/2019 16:59
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
12/12/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/10/2019 18:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/10/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:26
Decorrido prazo de MANOEL ROBSON REIS DE OLIVEIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
24/09/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 11:47
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 02:20
Devolvidos os autos
-
07/06/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:11
CONCLUSÃO
-
14/05/2019 16:42
PETIÇÃO
-
15/04/2019 15:31
CONCLUSÃO
-
15/04/2019 15:30
PETIÇÃO
-
18/03/2019 15:06
CONCLUSÃO
-
18/03/2019 15:05
PETIÇÃO
-
28/02/2019 11:41
CONCLUSÃO
-
18/02/2019 14:23
PETIÇÃO
-
21/01/2019 13:00
PETIÇÃO
-
02/10/2018 15:32
PETIÇÃO
-
01/10/2018 12:53
CONCLUSÃO
-
17/09/2018 16:24
PETIÇÃO
-
16/08/2018 16:29
PETIÇÃO
-
30/07/2018 11:42
CONCLUSÃO
-
23/07/2018 14:25
PETIÇÃO
-
12/07/2018 16:20
PETIÇÃO
-
18/06/2018 16:11
PETIÇÃO
-
05/06/2018 16:37
PETIÇÃO
-
31/10/2017 14:31
RECEBIMENTO
-
19/10/2017 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/09/2017 14:54
CONCLUSÃO
-
09/05/2017 14:56
CONCLUSÃO
-
23/03/2016 12:31
CONCLUSÃO
-
25/11/2015 10:04
CONCLUSÃO
-
30/09/2015 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 11:32
AUDIÊNCIA
-
28/07/2015 10:27
MANDADO
-
28/07/2015 10:24
MANDADO
-
29/06/2015 08:50
MANDADO
-
22/05/2015 15:01
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
23/01/2015 17:49
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 09:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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