TJBA - 8004096-56.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004096-56.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Rosimere Cardoso Dos Santos Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Iuri Peixoto Lino Araujo (OAB:BA28008) Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004096-56.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B), IURI PEIXOTO LINO ARAUJO (OAB:BA28008) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em face do cumprimento de sentença promovido por ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS, conforme ID 380783175.
Alega o impugnante excesso de execução, argumentando que: a) O valor principal apresentado pela exequente (R$ 30.000,00) não condiz com o disposto na sentença, que determinou o pagamento de 6 meses da última remuneração (R$ 3.211,89), totalizando R$ 19.313,34; b) Houve inclusão indevida da multa do art. 523, §1º do CPC, que não se aplica à Fazenda Pública por força do art. 534, §2º do CPC.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 382124660), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 415865425. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao impugnante.
A sentença de ID 201655724 condenou o Município a pagar "o valor referente às licenças-prêmio não gozadas e correspondentes a 6 (seis) meses de remuneração, devendo os valores serem calculados sobre a última remuneração percebida na atividade." Analisando os contracheques juntados (ID 84100632), verifica-se que a última remuneração da exequente era de R$ 3.211,89.
Logo, o valor principal devido corresponde a 6 vezes este valor, totalizando R$ 19.313,34, e não R$ 30.000,00 como pretende a exequente.
Ademais, é indevida a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC, uma vez que o art. 534, §2º do mesmo diploma estabelece expressamente que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." O cálculo apresentado pelo Município (ID 380783179) observa corretamente os parâmetros definidos na sentença, aplicando os juros e correção monetária devidos, chegando ao montante final de R$ 27.838,92.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o excesso de execução e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido em R$ 27.838,92 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo de ID 380783179.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor pretendido - R$ 39.058,80 e o valor devido - R$ 27.838,92), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, que ora defiro.
Transitada em julgado, expeça-se o competente precatório/RPV para pagamento do valor devido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004096-56.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Rosimere Cardoso Dos Santos Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Iuri Peixoto Lino Araujo (OAB:BA28008) Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004096-56.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B), IURI PEIXOTO LINO ARAUJO (OAB:BA28008) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em face do cumprimento de sentença promovido por ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS, conforme ID 380783175.
Alega o impugnante excesso de execução, argumentando que: a) O valor principal apresentado pela exequente (R$ 30.000,00) não condiz com o disposto na sentença, que determinou o pagamento de 6 meses da última remuneração (R$ 3.211,89), totalizando R$ 19.313,34; b) Houve inclusão indevida da multa do art. 523, §1º do CPC, que não se aplica à Fazenda Pública por força do art. 534, §2º do CPC.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 382124660), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 415865425. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao impugnante.
A sentença de ID 201655724 condenou o Município a pagar "o valor referente às licenças-prêmio não gozadas e correspondentes a 6 (seis) meses de remuneração, devendo os valores serem calculados sobre a última remuneração percebida na atividade." Analisando os contracheques juntados (ID 84100632), verifica-se que a última remuneração da exequente era de R$ 3.211,89.
Logo, o valor principal devido corresponde a 6 vezes este valor, totalizando R$ 19.313,34, e não R$ 30.000,00 como pretende a exequente.
Ademais, é indevida a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC, uma vez que o art. 534, §2º do mesmo diploma estabelece expressamente que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." O cálculo apresentado pelo Município (ID 380783179) observa corretamente os parâmetros definidos na sentença, aplicando os juros e correção monetária devidos, chegando ao montante final de R$ 27.838,92.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o excesso de execução e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido em R$ 27.838,92 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo de ID 380783179.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor pretendido - R$ 39.058,80 e o valor devido - R$ 27.838,92), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, que ora defiro.
Transitada em julgado, expeça-se o competente precatório/RPV para pagamento do valor devido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004096-56.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Rosimere Cardoso Dos Santos Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Iuri Peixoto Lino Araujo (OAB:BA28008) Executado: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004096-56.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B), IURI PEIXOTO LINO ARAUJO (OAB:BA28008) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em face do cumprimento de sentença promovido por ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS, conforme ID 380783175.
Alega o impugnante excesso de execução, argumentando que: a) O valor principal apresentado pela exequente (R$ 30.000,00) não condiz com o disposto na sentença, que determinou o pagamento de 6 meses da última remuneração (R$ 3.211,89), totalizando R$ 19.313,34; b) Houve inclusão indevida da multa do art. 523, §1º do CPC, que não se aplica à Fazenda Pública por força do art. 534, §2º do CPC.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 382124660), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 415865425. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao impugnante.
A sentença de ID 201655724 condenou o Município a pagar "o valor referente às licenças-prêmio não gozadas e correspondentes a 6 (seis) meses de remuneração, devendo os valores serem calculados sobre a última remuneração percebida na atividade." Analisando os contracheques juntados (ID 84100632), verifica-se que a última remuneração da exequente era de R$ 3.211,89.
Logo, o valor principal devido corresponde a 6 vezes este valor, totalizando R$ 19.313,34, e não R$ 30.000,00 como pretende a exequente.
Ademais, é indevida a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC, uma vez que o art. 534, §2º do mesmo diploma estabelece expressamente que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." O cálculo apresentado pelo Município (ID 380783179) observa corretamente os parâmetros definidos na sentença, aplicando os juros e correção monetária devidos, chegando ao montante final de R$ 27.838,92.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o excesso de execução e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido em R$ 27.838,92 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo de ID 380783179.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor pretendido - R$ 39.058,80 e o valor devido - R$ 27.838,92), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, que ora defiro.
Transitada em julgado, expeça-se o competente precatório/RPV para pagamento do valor devido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
14/02/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 17:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 08:26
Decorrido prazo de ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
07/08/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
19/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 13:48
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:53
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:48
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 17:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/09/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 08:08
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:08
Expedição de despacho.
-
25/05/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 21:54
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:31
Expedição de despacho.
-
11/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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07/10/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 22:43
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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30/07/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
27/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:04
Expedição de intimação.
-
23/07/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 11:40
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 02:17
Decorrido prazo de ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:55
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 12/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 19:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
27/03/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
23/03/2021 08:17
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 08:16
Expedição de citação.
-
23/03/2021 08:16
Expedição de intimação.
-
23/03/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 08:47
Decorrido prazo de ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS em 06/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 01:34
Decorrido prazo de ROSIMERE CARDOSO DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 09:34
Expedição de citação via Sistema.
-
04/12/2020 09:34
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/12/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/11/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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