TJBA - 0002674-84.2007.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães INTIMAÇÃO 0002674-84.2007.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Advocacia Geral Da Uniao Terceiro Interessado: Ministerio Da Fazenda Representante: União Federal Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276-A) Apelante: Espólio De Ademário Borges De Andrade Representado Por Mário José Gonçaslves De Andrade Advogado: Hamilton Santos Silveira (OAB:BA10243-A) Advogado: Angelo Boreggio Neto (OAB:BA58129-A) Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002674-84.2007.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ADEMÁRIO BORGES DE ANDRADE REPRESENTADO POR MÁRIO JOSÉ GONÇASLVES DE ANDRADE Advogado(s): HAMILTON SANTOS SILVEIRA, WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ANGELO BOREGGIO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS, CAROLINA DA SILVA SOUZA, JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO-SURPRESA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, CPC, verificando ausência de interesse e legitimidade. 2.
Nos termos do art. 10 do CPC, é vedada a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício. 3.
A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre sua legitimidade ativa e interesse de agir configura nulidade insanável da sentença, por afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). 4. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre sua legitimidade ativa e interesse de agir, por violação ao art. 10 do CPC e ao princípio do contraditório.
Precedentes.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002674-84.2007.8.05.0229, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ADEMÁRIO BORGES DE ANDRADE REPRESENTADO POR MÁRIO JOSÉ GONÇASLVES DE ANDRADE e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. -
15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIO JOSE GONCALVES DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0002674-84.2007.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Advocacia Geral Da Uniao Terceiro Interessado: Ministerio Da Fazenda Representante: União Federal Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276-A) Apelante: Espólio De Ademário Borges De Andrade Representado Por Mário José Gonçaslves De Andrade Advogado: Hamilton Santos Silveira (OAB:BA10243-A) Advogado: Angelo Boreggio Neto (OAB:BA58129-A) Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002674-84.2007.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ADEMÁRIO BORGES DE ANDRADE REPRESENTADO POR MÁRIO JOSÉ GONÇASLVES DE ANDRADE Advogado(s): HAMILTON SANTOS SILVEIRA, WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ANGELO BOREGGIO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS, CAROLINA DA SILVA SOUZA, JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO-SURPRESA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, CPC, verificando ausência de interesse e legitimidade. 2.
Nos termos do art. 10 do CPC, é vedada a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício. 3.
A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre sua legitimidade ativa e interesse de agir configura nulidade insanável da sentença, por afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). 4. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre sua legitimidade ativa e interesse de agir, por violação ao art. 10 do CPC e ao princípio do contraditório.
Precedentes.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002674-84.2007.8.05.0229, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ADEMÁRIO BORGES DE ANDRADE REPRESENTADO POR MÁRIO JOSÉ GONÇASLVES DE ANDRADE e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães INTIMAÇÃO 0002674-84.2007.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Advocacia Geral Da Uniao Terceiro Interessado: Ministerio Da Fazenda Representante: União Federal Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276-A) Apelante: Espólio De Ademário Borges De Andrade Representado Por Mário José Gonçaslves De Andrade Advogado: Hamilton Santos Silveira (OAB:BA10243-A) Advogado: Angelo Boreggio Neto (OAB:BA58129-A) Advogado: Wanderley Silva Sampaio Junior (OAB:BA49251-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002674-84.2007.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ADEMÁRIO BORGES DE ANDRADE REPRESENTADO POR MÁRIO JOSÉ GONÇASLVES DE ANDRADE Advogado(s): HAMILTON SANTOS SILVEIRA, WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR, ANGELO BOREGGIO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS, CAROLINA DA SILVA SOUZA, JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO-SURPRESA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, CPC, verificando ausência de interesse e legitimidade. 2.
Nos termos do art. 10 do CPC, é vedada a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício. 3.
A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre sua legitimidade ativa e interesse de agir configura nulidade insanável da sentença, por afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). 4. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre sua legitimidade ativa e interesse de agir, por violação ao art. 10 do CPC e ao princípio do contraditório.
Precedentes.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002674-84.2007.8.05.0229, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ADEMÁRIO BORGES DE ANDRADE REPRESENTADO POR MÁRIO JOSÉ GONÇASLVES DE ANDRADE e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. -
24/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:18
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ADEMÁRIO BORGES DE ANDRADE REPRESENTADO POR MÁRIO JOSÉ GONÇASLVES DE ANDRADE - CPF: *44.***.*03-00 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 21:57
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ADEMÁRIO BORGES DE ANDRADE REPRESENTADO POR MÁRIO JOSÉ GONÇASLVES DE ANDRADE - CPF: *44.***.*03-00 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:56
Deliberado em sessão - julgado
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:45
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
16/12/2024 21:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:44
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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