TJBA - 0500742-51.2016.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANO RIZZO DE ANGELI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARRETO TOMAZELLI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDER LUIZ GUADAGNIN em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0500742-51.2016.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Juliano Rizzo De Angeli Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263-A) Apelante: Anna Caroline Barreto Tomazelli Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263-A) Apelado: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345-A) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685-A) Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB:DF66225) Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689-A) Advogado: Brenda Da Silva Prazeres (OAB:DF74445) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153-A) Apelado: Eder Luiz Guadagnin Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345-A) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685-A) Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB:DF66225) Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689-A) Advogado: Brenda Da Silva Prazeres (OAB:DF74445) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500742-51.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULIANO RIZZO DE ANGELI e outros Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263-A) APELADO: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (OAB:BA30345-A), FRANK DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA30685-A), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689-A), PHELIPE OTONI MACAMBIRA (OAB:DF66225), BRENDA DA SILVA PRAZERES (OAB:DF74445), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIANO RIZZO DE ANGELI E ANNA COROLINE BARRETO TOMAZELLI em face da Sentença (ID 59145373) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada em desfavor da SPE EUNÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EDER LUIZ GUADAGNIN, extinguiu o feito por abandono da causa.
Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 59145373), acrescentando que o MM.
Juiz a quo extinguiu a lide, nos seguintes termos: “Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação de pgs.201/202, deixando os requerentes transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação.
Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, por não terem os requerentes cumprido no prazo de 30(trinta) dias, diligência que lhes incumbia, abandonando o processo, com base no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do aforamento da ação, com fundamento no artigo 485, § 2°, do NCPC.
Publique-se.
Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunapolis(BA), 02 de março de 2021.
Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito.” Opostos Embargos de Declaração (ID 59145375) que foram rejeitados nos termos da Decisão de ID 59145386.
Os Autores, irresignados, interpuseram recurso de Apelação (ID 59145392) alegando, em preliminar, a nulidade da sentença em razão de que a intimação enviada ao primeiro autor, conforme se verifica nos autos não restou consignada a pena de extinção, restando consignado tão somente, conforme carta de intimação constante à fl. 197 (ID 110608944), a pena de inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição de crédito e inclusão na dívida ativa, por isso, a sentença é nula por falta de fundamentação adequada.
Alega que, a extinção por abandono da causa exige a intimação especifica e a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa, consoante dispõe o § 6º do art. 485 do estatuto processual vigente, bem como ainda prevê a Súmula 240 do STJ que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que não ocorreu e ainda conforme entendimento do STJ a extinção do processo por abandono da causa, pressupõe a intimação pessoal do autor que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se realizada por edital.
Por fim, requer seja o Recurso de Apelação conhecido e provido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, declarando-a nula, com a remessa dos autos para o juízo de origem.
Caso ultrapassada, que seja reformada a sentença, visto que a parte não fora intimada para cumprir diligência com a advertência da pena de extinção, por isso incabível a extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso III, do NCPC (abandono da causa), determinando o retorno dos autos para a vara de origem para prosseguimento do feito, oportunizando aos Apelantes o pagamento das custas processuais.
Os Réus/Apelados, devidamente intimados, apresentam contrarrazões (ID 59145400) onde refutam os argumentos apesentados na razões recursais, além de alegar litigância de má-fé.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
Os Apelantes intimados para falarem sobre a preliminar de litigância de má-fé, refutaram pela petição de ID 65359150.
Por Despacho (ID 71633154), fora determinada a intimação dos Apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, tendo efetuado o pagamento, conforme petição (ID 72507214) e documentos (ID 72510077 e ID 72510102). É o Relatório.
Decidido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Os Apelantes alegaram, em preliminar, a ocorrência de nulidade da sentença em razão da intimação enviada ao primeiro autor, não restou consignada a pena de extinção, por isso, entendem que a sentença é nula, por falta de fundamentação adequada.
A presente preambular se confunde com o mérito recursal, que com este será analisado.
Destaco, inicialmente, a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos constante do encarte digital, a teor do preceituado pelo art. 932 do CPC que o recurso comporta julgamento monocrático, eis que a discussão trazida na decisão recorrida versa sobre questão de fácil deslinde representando a decisão unipessoal, no caso, prestígio à celeridade e à economia processual.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, levando-se me consideração que a matéria versada, nestes autos, já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
O magistrado a quo deixou de observar a regra contida no art. 290 do CPC.
O dispositivo processual citado dispõe que será cancelada a distribuição se a parte, após ser intimada, não realizar o recolhimento das custas iniciais.
Verifica-se que não foi determinada a intimação dos Autores/Apelantes para o recolhimento das custas.
Assim reza o artigo citado: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O Magistrado, por Despacho (ID 59145162), anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Em seguida, o Cartório, por Ato Ordinatório, praticou o ato de intimação dos Autores para efetuarem o pagamento das custas, nos seguintes termos: “INTIME-SE a parte AUTORA, para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas conforme demonstrativos às pags.197.” Ocorre que, anteriormente, o magistrado a quo, por Despacho (ID 59144979) deferiu a gratuidade da justiça.
Ademais, o AR enviado ao Autor retornou com a informação de que o Apelante teria mudado de endereço, conforme documentos de ID 59145371.
Logo em seguida, o cartório certificou que a parte Autora não fora intimada, nos seguintes termos: “CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte AUTORA não foi intimada quanto ao determinado à pg. 195, tendo em vista aviso de recebimento negativo de pgs. 201/202 dos autos.” Após, sem nenhuma intimação da parte Autora, o magistrado Sentenciou o feito, extinguindo por abandono da causa, com os seguintes fundamentos: “A atitude da parte autora, demonstrada nos autos, comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como conseqüência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Compulsando o processo verifica-se, pgs. 201/202, a impossibilidade de intimar a parte autora no endereço informado nos autos.
Dispõe o artigo 274, § único, do NCPC ser válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, sendo ônus da parte, atualizar o seu endereço quando ocorrer mudança, mesmo que temporária.
Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação de pgs.201/202, deixando os requerentes transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação.
Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, por não terem os requerentes cumprido no prazo de 30(trinta) dias, diligencia que lhes incumbia, abandonando o processo, com base no artigo 485, inciso III, do NCPC.” Sabe-se que, antes do indeferimento da gratuidade necessária a intimação da parte autora, não observado pelo Juízo a quo.
O sentenciante deveria apreciar o pedido de gratuidade, caso indeferido, a intimação do Autor era obrigatória para efetuar o recolhimento das custas.
Se o Recorrente não efetuasse o recolhimento, caberia ao Magistrado determinar o cancelamento da distribuição.
Inquestionável que, antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve-se oportunizar à parte prazo para juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, 2º, do CPC.
Quando do indeferimento, deve-se abrir prazo para o recolhimento das custas, regra não observada na presente demanda, eis o art. 99 e seu § 2º, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Registre-se, ainda, que o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões.
Dito isso, a sentença deve ser anulada, não só por falta de intimação, mas, também, em razão de que o magistrado a quo deferiu a gratuidade da justiça aos Apelantes, que não fora revogada.
Eis os julgados sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECISÃO INDEFERINDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE - ART. 99, § 2º DO CPC/15 - NULIDADE - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O art. 99, § 2º, do CPC, condiciona o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária à prévia intimação da parte para comprovar que faz jus ao benefício.
A decisão que indefere a concessão de justiça gratuita sem antes intimar a parte é nula.
Caso, o Tribunal tenha oportunidade e condições de decidir o mérito a favor da parte a quem se está atribuindo prejuízo, é possível a superação do fato do alegado prejuízo, julgando o mérito da questão. - Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento.
Hipótese em que não há elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
V.D. 1.
A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2.
A possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. (TJ-MG - AI: 10000190145110001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/08/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019) PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTODOS PRESSUPOSTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por Ana Maria de Sá Freire em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a correção da sua conta vinculada ao FGTS pelo IPCA/INPC, em substituição à TR, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Recurso com o único objetivo de ver a Sentença anulada na parte relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça, por não ter sido oportunizado à parte o direito à comprovação da sua hipossuficiência. 3.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da Sentença, determina que, antes do indeferimento da gratuidade de justiça, deverá o juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade requerida. 4.
Error in procedendo configurado. 5.
Sentença que deverá ser anulada em parte com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para análise exclusiva do capítulo relativo à gratuidade de justiça. 6.
Recurso provido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0136824-06.2014.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 23/11/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
A norma insculpida no § 2º, do art. 99, do CPC é imperativa ao estabelecer o dever do juiz de, "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". É nula, por error in procedendo, a sentença que, sem analisar o pedido de gratuidade de justiça, extingue o feito, sem resolução de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002075-88.2021.8.13.0474, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) O STJ tem vários julgados no mesmo sentido, como exemplo: (STJ - AREsp: 2333980, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 29/05/2023) Ademais, é cediço que a possibilidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC, pressupõe prévia intimação pessoal da parte, conforme determina o § 1º, do mesmo dispositivo mencionado, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…). § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A referida providência se justifica, como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados. É certo que, na hipótese, não incide a Teoria da Causa Madura.
Por derradeiro, resta evidente que as demais questões alegadas neste recurso tornaram-se inócuas, razão pela qual deixo de apreciá-las.
Pelo exposto, com fulcro na súmula 568/STJ, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, a fim de que seja dado o regular processamento da presente ação pelo Juízo de origem.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 -
12/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:41
Conhecido o recurso de JULIANO RIZZO DE ANGELI - CPF: *23.***.*19-36 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:55
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:03
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:35
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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