TJBA - 8068272-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8068272-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Maria Silca Da Silva Nascimento Advogado: Eriksson Vinicius Moraes Bastos (OAB:BA41870-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068272-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAVE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO.
BOA-FÉ CONTRATUAL E DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Cláusulas restritivas devem ser destacadas e redigidas de forma clara, sendo consideradas abusivas aquelas que limitam indevidamente o direito à saúde do consumidor. 2.
Relatório médico atesta obesidade mórbida grau III associada a comorbidades graves e risco de morte, indicando internação como única opção terapêutica eficaz.
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a autonomia do médico assistente na definição do tratamento adequado, sendo inviável a recusa da operadora com base na ausência de previsão no rol da ANS, por se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.1.
Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura quando o tratamento for prescrito e houver comprovação de eficácia científica, configurando-se abusiva a exclusão contratual em casos de necessidade comprovada e ausência de alternativa terapêutica. 2.2.
Ausência de demonstração pela agravante de alternativa viável e equivalente ao tratamento prescrito.
Regularidade da documentação da clínica especializada indicada. 2.3.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8068272-55.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante o BRADESCO SAUDE S/A, e Agravada MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8068272-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Maria Silca Da Silva Nascimento Advogado: Eriksson Vinicius Moraes Bastos (OAB:BA41870-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068272-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAVE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO.
BOA-FÉ CONTRATUAL E DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Cláusulas restritivas devem ser destacadas e redigidas de forma clara, sendo consideradas abusivas aquelas que limitam indevidamente o direito à saúde do consumidor. 2.
Relatório médico atesta obesidade mórbida grau III associada a comorbidades graves e risco de morte, indicando internação como única opção terapêutica eficaz.
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a autonomia do médico assistente na definição do tratamento adequado, sendo inviável a recusa da operadora com base na ausência de previsão no rol da ANS, por se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.1.
Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura quando o tratamento for prescrito e houver comprovação de eficácia científica, configurando-se abusiva a exclusão contratual em casos de necessidade comprovada e ausência de alternativa terapêutica. 2.2.
Ausência de demonstração pela agravante de alternativa viável e equivalente ao tratamento prescrito.
Regularidade da documentação da clínica especializada indicada. 2.3.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8068272-55.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante o BRADESCO SAUDE S/A, e Agravada MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8068272-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Maria Silca Da Silva Nascimento Advogado: Eriksson Vinicius Moraes Bastos (OAB:BA41870-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068272-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAVE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO.
BOA-FÉ CONTRATUAL E DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Cláusulas restritivas devem ser destacadas e redigidas de forma clara, sendo consideradas abusivas aquelas que limitam indevidamente o direito à saúde do consumidor. 2.
Relatório médico atesta obesidade mórbida grau III associada a comorbidades graves e risco de morte, indicando internação como única opção terapêutica eficaz.
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a autonomia do médico assistente na definição do tratamento adequado, sendo inviável a recusa da operadora com base na ausência de previsão no rol da ANS, por se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.1.
Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura quando o tratamento for prescrito e houver comprovação de eficácia científica, configurando-se abusiva a exclusão contratual em casos de necessidade comprovada e ausência de alternativa terapêutica. 2.2.
Ausência de demonstração pela agravante de alternativa viável e equivalente ao tratamento prescrito.
Regularidade da documentação da clínica especializada indicada. 2.3.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8068272-55.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante o BRADESCO SAUDE S/A, e Agravada MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8068272-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Maria Silca Da Silva Nascimento Advogado: Eriksson Vinicius Moraes Bastos (OAB:BA41870-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068272-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAVE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO.
BOA-FÉ CONTRATUAL E DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Cláusulas restritivas devem ser destacadas e redigidas de forma clara, sendo consideradas abusivas aquelas que limitam indevidamente o direito à saúde do consumidor. 2.
Relatório médico atesta obesidade mórbida grau III associada a comorbidades graves e risco de morte, indicando internação como única opção terapêutica eficaz.
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a autonomia do médico assistente na definição do tratamento adequado, sendo inviável a recusa da operadora com base na ausência de previsão no rol da ANS, por se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.1.
Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura quando o tratamento for prescrito e houver comprovação de eficácia científica, configurando-se abusiva a exclusão contratual em casos de necessidade comprovada e ausência de alternativa terapêutica. 2.2.
Ausência de demonstração pela agravante de alternativa viável e equivalente ao tratamento prescrito.
Regularidade da documentação da clínica especializada indicada. 2.3.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8068272-55.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante o BRADESCO SAUDE S/A, e Agravada MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
15/02/2025 03:23
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 09:46
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:39
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/12/2024 11:52
Solicitado dia de julgamento
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:24
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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