TJBA - 0502399-05.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502399-05.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: FLORISVALDO DO NASCIMENTO Advogado(s): ISIDRO CARDOSO DA CRUZ registrado(a) civilmente como ISIDRO CARDOSO DA CRUZ (OAB:BA939-A), PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA (OAB:BA47077) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO Considerando o substabelecimento apresentado em EV.466688127, que não contém reserva de poderes, informo que não será possível expedir o precatório em nome do Dr.
Isidro Cardoso da Cruz, conforme petição de EV.486205296.
Para a devida emissão, faz-se necessária a apresentação de um novo substabelecimento que atenda aos requisitos legais.
Intime-se BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0502399-05.2016.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Florisvaldo Do Nascimento Advogado: Isidro Cardoso Da Cruz (OAB:BA939-A) Advogado: Pablo Rogerio Domingues Da Camara (OAB:BA47077) Requerido: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502399-05.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: FLORISVALDO DO NASCIMENTO Advogado(s): ISIDRO CARDOSO DA CRUZ registrado(a) civilmente como ISIDRO CARDOSO DA CRUZ (OAB:BA939-A), PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA (OAB:BA47077) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos (466688135) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública concordou com os cálculos.
Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado.
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0502399-05.2016.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Florisvaldo Do Nascimento Advogado: Isidro Cardoso Da Cruz (OAB:BA939-A) Advogado: Pablo Rogerio Domingues Da Camara (OAB:BA47077) Requerido: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502399-05.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: FLORISVALDO DO NASCIMENTO Advogado(s): ISIDRO CARDOSO DA CRUZ registrado(a) civilmente como ISIDRO CARDOSO DA CRUZ (OAB:BA939-A), PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA (OAB:BA47077) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos (466688135) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública concordou com os cálculos.
Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado.
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
17/03/2022 18:02
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 22/07/2021 23:59.
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11/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:09
Decorrido prazo de ISIDRO CARDOSO DA CRUZ em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:29
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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05/07/2021 20:44
Expedição de intimação.
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05/07/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/05/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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27/08/2020 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Publicação
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03/08/2020 00:00
Mero expediente
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31/03/2020 00:00
Publicação
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26/03/2020 00:00
Liminar
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29/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Publicação
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06/05/2019 00:00
Mero expediente
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27/07/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Mero expediente
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18/05/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Petição
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24/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Mero expediente
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08/02/2017 00:00
Publicação
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02/11/2016 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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