TJBA - 0508977-33.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0508977-33.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jose Celco Paes Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Perito Do Juízo: Eduardo Henrique Monlevade Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0508977-33.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] PARTE AUTORA: JOSE CELCO PAES PARTE RÉ: BANCO PAN S.A I – RELATÓRIO.
JOSÉ CELSO PAES, qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A, também qualificado nos autos, na qual o requerente afirmou que notou que estavam ocorrendo descontos no seu benefício de aposentadoria e ao consultar o extrato do seu benefício percebeu que haviam empréstimos consignados sendo descontados.
Em seguida sustentou que ficou surpreso pois nunca tinha realizado empréstimos com o banco requerido.
Aduziu a existência de dano moral e a necessidade de haver devolução em dobro dos valores cobrados.
Desse modo, veio a juízo requerer de forma liminar a suspensão dos descontos mensais e ao fim a procedência da demanda com a declaração de inexigibilidade/inexistência do débito.
Juntou documentação (ID n.º 229832343/229832344).
Foi proferida a decisão de ID n.º 229832411, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, invertendo o ônus da prova, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
O requerido apresentou contestação (ID n.º 229832425), alegando como preliminar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça e a carência da ação pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a validade e a legalidade da relação jurídica mantida entre as partes, argumentou a similaridade entre as assinaturas e os documentos fornecidos no momento da contratação, afirmou que inexistem descontos ou cobranças indevidas e danos morais indenizáveis.
Ao fim postulou pela improcedência da demanda.
Juntou documentação (ID n.º 229832426).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 229832429).
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 229832430), a parte ré aduziu não possuir provas a produzir, bem como juntou documentos (ID n.º 229832432/229832434) e a parte autora requereu a produção da prova pericial (ID n.º 229832435).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n.º 288491541 onde foi designada perícia grafotécnica.
A perícia grafotécnica foi realizada no dia 07 de setembro de 2024, conforme laudo de ID n.º 462698110.
A parte requerida apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID n.º 465195677), assim como a parte requerente o fez no ID n.º 464218814.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO e JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID n.º 288491541, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento, por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
O ponto principal da demanda circunscreve-se em saber se existe a relação jurídica entre o requerente e o réu, bem como se existe a responsabilidade civil do suplicado em virtude da cobrança realizada sobre o benefício da parte autora.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme assentado na decisão saneadora de ID n.º 288491541.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, concluo que razão assiste ao requerente.
Em um primeiro lugar, verifico que na decisão inicial restou consignado a inversão do ônus da prova para que o requerido apresentasse documento idôneo apto a comprovar a relação jurídica com a parte autora (ID nº. 229832411).
Tendo a parte autora alegado que nunca firmou com o requerido o negócio jurídico que deu sustentação à cobrança dos descontos em seu benefício, por se tratar de fato negativo, correta foi a inversão do ônus da prova a fim exigir do réu que comprovasse a legalidade da contratação.
Não bastassem os requisitos da inversão ope judices, o caso discutido nos autos se amolda aos ditames do art. 14, § 3º, do CDC, pelo qual incumbe ao fornecedor a prova de que, se prestou os serviços, o defeito não existe ou é culpa do consumidor ou de terceiros.
O requerido acostou aos autos o contrato firmado com a parte autora, comprovando a relação jurídica, conforme se vê no ID n.º 411371966.
Comprovada a relação jurídica, a parte autora alegou que a assinatura ali disposta não era sua, fato já abordado na inicial e apenas reforçado na réplica (ID n.º 229832429).
Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo autor.
Acolhendo a alegação da parte autora, foi mantida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (ID n.º 288491541), e atribuído a requerida o dever de comprovar a validade das assinaturas presentes nos contratos que deram origem às cobranças, tendo em vista que foi a ré que produziu os documentos questionados (ID n.º 288491541).
Desse modo, ante as alegações de invalidade do negócio em razão da ausência de autenticidade, foi determinado que as partes pugnassem pela produção de provas que entendessem pertinentes, com a parte autora requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID n.º 229832438) e a requerida não se manifestando sobre a produção de demais provas.
Deferida a perícia, foi realizada a perícia grafotécnica em 07 de setembro de 2024, foi coletada a assinatura da parte autora, Sr.
JOSÉ CELSO PAES, que foi confrontada com a assinatura de cédula de identidade do requerente e com o contrato original juntado pela parte requerida, onde restou verificado pelo perito grafotécnico a partir dos exames realizados no laudo pericial de ID n.º 462698110, que “pelos exames realizados, verificou que o lançamento gráfico constante das assinaturas nos documentos questionados, Cédula de Crédito Bancário – Bco PAN, NUM. 313635894-6 acostado aos autos, não são AUTÊNTICAS, e não foram escritas pelo punho escritor de José Celço Paes”.
Assim, com as informações presentes nos autos não é possível concluir pela contratação dos empréstimos que justificaram os descontos reclamados.
Quanto à informação de que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora (ID n.º 402149592), tal fato não é capaz de alterar a carência de provas presentes nos autos, visto que se trata do envio de produto sem a sua solicitação.
Desta forma, depositados os valores na conta da parte autora sem a sua solicitação, devem ser reconhecidos como amostra grátis.
O art. 39, do CDC, dispõe: Art. 39, CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
O parágrafo único do referido dispositivo complementa: Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Desta forma, sendo a hipótese dos autos, no qual o requerido depositou na conta da parte autora os valores sem que esta tivesse solicitado, tais valores são equiparados a amostras grátis, por via disso não há obrigação de devolução, nem obrigação da parte autora quanto ao seu pagamento.
Assim, conforme exposto, acolho a alegação de que o contrato apresentado não dispõe da assinatura do contratante consumidor, visto que comprovado pela perícia grafotécnica.
Constitui causa de invalidade de um negócio jurídico a ausência de um dos seus elementos, de modo a torná-lo ilegítimo.
No caso em apreço, não se verifica a vontade livre e consciente da parte autora em estabelecer o contrato aqui referenciado.
No caso em tela, a conjuntura dos fatos narrados faz acreditar que a parte autora foi vítima de crime de estelionato na transação financeira, por alguém que utilizou-se dos seus documentos para realizar empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta em seu nome.
O contrato apresentado não conseguiu suprir as alegações levantadas pela parte autora quanto ao vício de consentimento, ensejando o reconhecimento sobre a existência daquele negócio, razão para o qual o pleito da parte autora merece prosperar.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Acolho também o pleito de devolução do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De fato, o desconto no benefício da parte autora deu-se de forma indevida.
O referido dispositivo legal determina que será devolvido em dobro o valor indevidamente pago.
Neste sentido é o que vem decidindo os nossos Tribunais, conforme exemplos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
DESATENDIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Cabe indenização por dano moral quando a concessionária ignora a solicitação de cancelamento de serviço efetuada pelo consumidor, insistindo injustificadamente na respectiva cobrança e transferindo-lhe todo o ônus da busca da tutela jurisdicional.
Cobrança indevida que desafia a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, com a devolução em dobro da quantia.
Valor da compensação do dano moral adequadamente fixado, que não merece redução.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00182593920138190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/08/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2015).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO.
TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA.
OFERTA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2.
O dever de reparar o dano material somente será configurado pela existência inequívoca de prejuízo efetivo experimentado pela vítima. 3.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 4.
A mera inexecução do contrato de consumo não configura automaticamente violação a direito da personalidade, este reconhecido como pressuposto para a reparação por dano moral. 5.
Apelação do Banco Pan S.A. desprovida.
Apelação de Antônio Mascarenhas Junior parcialmente provida. (TJ-DF 07086458220208070007 DF 0708645-82.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Para a exclusão da devolução em dobro, deveria vir aos autos a comprovação de engano justificável, todavia o réu não trouxe essa prova, pelo contrário, insistiu na regularidade da cobrança sem demonstrar a prova da relação jurídico-contratual.
Assim, merece procedência o pedido de devolução dos valores cobrados pela ré de forma dobrada.
DOS DANOS MORAIS.
A parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 28.620,00.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que trata-se de relação de consumo por ser a parte autora a consumidora final dos produtos ofertados pelo réu no mercado de consumo.
Inobstante o autor não tenha sido necessariamente um consumidor dos serviços disponibilizado pelo réu, mas suportou o ônus da conduta do requerido em decorrência do suposto contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, mesmo que a incúria tenha sido de eventual agente em nome do requerido, não lhe socorreria a escusa, pois a responsabilidade neste caso é objetiva e solidária.
Compete ao demandado assumir os riscos de sua atividade empresarial e arcar com seus ônus, decorrendo dessa intelecção a teoria do risco da atividade, sobre a qual não perpassa a análise da culpa subjetiva que o réu invoca, indevidamente, em seu favor. É dever da ré conferir os dados e documentos fornecidos por qualquer um que se apresente propondo-se a contratar seus serviços, de modo a evitar a ocorrência de fraude.
Não o fazendo, deve responder pelas consequências de sua incúria, arcando com os ônus dela decorrentes, não lhe socorrendo a alegação de que não pode identificar a falsificação.
Não é outro o entendimento contido na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Aduz entendimento sumular: Súm. 479, do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Cita-se, a propósito, os ensinamentos de Sérgio Cavaliere Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos".
Assim, resta evidenciada a prestação defeituosa do serviço por parte da ré, que não pode se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido dos documentos e dados da parte autora.
Ademais, em se tratando de fraudes perpetradas contra o sistema financeiro, há remansosa jurisprudência do STJ imputando a responsabilidade às instituições financeiras por se tratar de um fortuito interno.
Neste sentido é o teor da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 466, cujo teor do Acórdão representativo da controvérsia a seguir transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse sentido, oportuna a lição de CARLOS ALBERTO BITTAR: “Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente.” (Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: RT, 1993, p. 203).
Acerca dos danos morais, verifica-se que a parte requerida, ao se utilizar inadvertidamente e sem cautela dos dados da parte autora, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram passadas, acabou por praticar ato ilícito causando-lhe dano, ferindo sua dignidade humana, o qual, presente o nexo causal, deve ser reparado.
Neste sentido, o art. 5º, inc.
X, da CF e os arts. 186 e 927, do CC, respectivamente: Art. 5º, inc.
X, CF - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, diante da cobrança indevida de que fora vítima a parte demandante.
Cumpre registrar que a dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, muitas vezes não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz irá extrair a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida. (Neste sentido: Idem, Dano Moral, 4ª ed., 2001, p. 09).
No mesmo diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
DEFICIÊNCIA NA APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
AUTORIZADA COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Prova nos autos de falha do banco réu, ao permitir a contratação em nome da autora, analfabeta, o que afastava a culpa exclusiva de terceiro, caracterizando-se o fortuito interno.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral "in re ipsa".
Evidente o prejuízo à autora, uma vez que sofreu descontos no benefício.
Manutenção da indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos singulares semelhantes.
Falha grave da instituição financeira.
Desatenção com o assunto, mesmo diante da ação judicial.
Entendo demonstrada má-fé do banco réu.
Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (analfabetos), uma conduta comercial violadora da boa-fé.
E a realização de contratação, deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela.
Além da deficiência na coleta da digital atribuída à autora, colheram-se assinaturas a rogo numa propositada tentativa de dar legalidade àquela conduta ilegal.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260438 SP XXXXX-48.2018.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização.
No sopesar dos balizamentos da fixação do dano moral, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa.
Orientação trilhada pela jurisprudência traça alguns critérios, senão vejamos: “Dano moral.
Mensuração - Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...]” (RJTJRS 163/261).
Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito e atenta à lição do professor Carlos Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis, “como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia” (Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obtemperando que esse valor se mostra adequado aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a reiterar na ilicitude.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvendo o mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto do contrato n.º 313635894-6; b) Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício da parte autora (NB:1559967657), a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, desde o evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905, de 2024.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 18 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0508977-33.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jose Celco Paes Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Perito Do Juízo: Eduardo Henrique Monlevade Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0508977-33.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] PARTE AUTORA: JOSE CELCO PAES PARTE RÉ: BANCO PAN S.A I – RELATÓRIO.
JOSÉ CELSO PAES, qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A, também qualificado nos autos, na qual o requerente afirmou que notou que estavam ocorrendo descontos no seu benefício de aposentadoria e ao consultar o extrato do seu benefício percebeu que haviam empréstimos consignados sendo descontados.
Em seguida sustentou que ficou surpreso pois nunca tinha realizado empréstimos com o banco requerido.
Aduziu a existência de dano moral e a necessidade de haver devolução em dobro dos valores cobrados.
Desse modo, veio a juízo requerer de forma liminar a suspensão dos descontos mensais e ao fim a procedência da demanda com a declaração de inexigibilidade/inexistência do débito.
Juntou documentação (ID n.º 229832343/229832344).
Foi proferida a decisão de ID n.º 229832411, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, invertendo o ônus da prova, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
O requerido apresentou contestação (ID n.º 229832425), alegando como preliminar a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça e a carência da ação pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a validade e a legalidade da relação jurídica mantida entre as partes, argumentou a similaridade entre as assinaturas e os documentos fornecidos no momento da contratação, afirmou que inexistem descontos ou cobranças indevidas e danos morais indenizáveis.
Ao fim postulou pela improcedência da demanda.
Juntou documentação (ID n.º 229832426).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 229832429).
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 229832430), a parte ré aduziu não possuir provas a produzir, bem como juntou documentos (ID n.º 229832432/229832434) e a parte autora requereu a produção da prova pericial (ID n.º 229832435).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n.º 288491541 onde foi designada perícia grafotécnica.
A perícia grafotécnica foi realizada no dia 07 de setembro de 2024, conforme laudo de ID n.º 462698110.
A parte requerida apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID n.º 465195677), assim como a parte requerente o fez no ID n.º 464218814.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO e JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID n.º 288491541, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento, por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
O ponto principal da demanda circunscreve-se em saber se existe a relação jurídica entre o requerente e o réu, bem como se existe a responsabilidade civil do suplicado em virtude da cobrança realizada sobre o benefício da parte autora.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme assentado na decisão saneadora de ID n.º 288491541.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, concluo que razão assiste ao requerente.
Em um primeiro lugar, verifico que na decisão inicial restou consignado a inversão do ônus da prova para que o requerido apresentasse documento idôneo apto a comprovar a relação jurídica com a parte autora (ID nº. 229832411).
Tendo a parte autora alegado que nunca firmou com o requerido o negócio jurídico que deu sustentação à cobrança dos descontos em seu benefício, por se tratar de fato negativo, correta foi a inversão do ônus da prova a fim exigir do réu que comprovasse a legalidade da contratação.
Não bastassem os requisitos da inversão ope judices, o caso discutido nos autos se amolda aos ditames do art. 14, § 3º, do CDC, pelo qual incumbe ao fornecedor a prova de que, se prestou os serviços, o defeito não existe ou é culpa do consumidor ou de terceiros.
O requerido acostou aos autos o contrato firmado com a parte autora, comprovando a relação jurídica, conforme se vê no ID n.º 411371966.
Comprovada a relação jurídica, a parte autora alegou que a assinatura ali disposta não era sua, fato já abordado na inicial e apenas reforçado na réplica (ID n.º 229832429).
Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo autor.
Acolhendo a alegação da parte autora, foi mantida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (ID n.º 288491541), e atribuído a requerida o dever de comprovar a validade das assinaturas presentes nos contratos que deram origem às cobranças, tendo em vista que foi a ré que produziu os documentos questionados (ID n.º 288491541).
Desse modo, ante as alegações de invalidade do negócio em razão da ausência de autenticidade, foi determinado que as partes pugnassem pela produção de provas que entendessem pertinentes, com a parte autora requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID n.º 229832438) e a requerida não se manifestando sobre a produção de demais provas.
Deferida a perícia, foi realizada a perícia grafotécnica em 07 de setembro de 2024, foi coletada a assinatura da parte autora, Sr.
JOSÉ CELSO PAES, que foi confrontada com a assinatura de cédula de identidade do requerente e com o contrato original juntado pela parte requerida, onde restou verificado pelo perito grafotécnico a partir dos exames realizados no laudo pericial de ID n.º 462698110, que “pelos exames realizados, verificou que o lançamento gráfico constante das assinaturas nos documentos questionados, Cédula de Crédito Bancário – Bco PAN, NUM. 313635894-6 acostado aos autos, não são AUTÊNTICAS, e não foram escritas pelo punho escritor de José Celço Paes”.
Assim, com as informações presentes nos autos não é possível concluir pela contratação dos empréstimos que justificaram os descontos reclamados.
Quanto à informação de que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora (ID n.º 402149592), tal fato não é capaz de alterar a carência de provas presentes nos autos, visto que se trata do envio de produto sem a sua solicitação.
Desta forma, depositados os valores na conta da parte autora sem a sua solicitação, devem ser reconhecidos como amostra grátis.
O art. 39, do CDC, dispõe: Art. 39, CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
O parágrafo único do referido dispositivo complementa: Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Desta forma, sendo a hipótese dos autos, no qual o requerido depositou na conta da parte autora os valores sem que esta tivesse solicitado, tais valores são equiparados a amostras grátis, por via disso não há obrigação de devolução, nem obrigação da parte autora quanto ao seu pagamento.
Assim, conforme exposto, acolho a alegação de que o contrato apresentado não dispõe da assinatura do contratante consumidor, visto que comprovado pela perícia grafotécnica.
Constitui causa de invalidade de um negócio jurídico a ausência de um dos seus elementos, de modo a torná-lo ilegítimo.
No caso em apreço, não se verifica a vontade livre e consciente da parte autora em estabelecer o contrato aqui referenciado.
No caso em tela, a conjuntura dos fatos narrados faz acreditar que a parte autora foi vítima de crime de estelionato na transação financeira, por alguém que utilizou-se dos seus documentos para realizar empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta em seu nome.
O contrato apresentado não conseguiu suprir as alegações levantadas pela parte autora quanto ao vício de consentimento, ensejando o reconhecimento sobre a existência daquele negócio, razão para o qual o pleito da parte autora merece prosperar.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Acolho também o pleito de devolução do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De fato, o desconto no benefício da parte autora deu-se de forma indevida.
O referido dispositivo legal determina que será devolvido em dobro o valor indevidamente pago.
Neste sentido é o que vem decidindo os nossos Tribunais, conforme exemplos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
DESATENDIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Cabe indenização por dano moral quando a concessionária ignora a solicitação de cancelamento de serviço efetuada pelo consumidor, insistindo injustificadamente na respectiva cobrança e transferindo-lhe todo o ônus da busca da tutela jurisdicional.
Cobrança indevida que desafia a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, com a devolução em dobro da quantia.
Valor da compensação do dano moral adequadamente fixado, que não merece redução.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00182593920138190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/08/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2015).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO.
TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA.
OFERTA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2.
O dever de reparar o dano material somente será configurado pela existência inequívoca de prejuízo efetivo experimentado pela vítima. 3.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 4.
A mera inexecução do contrato de consumo não configura automaticamente violação a direito da personalidade, este reconhecido como pressuposto para a reparação por dano moral. 5.
Apelação do Banco Pan S.A. desprovida.
Apelação de Antônio Mascarenhas Junior parcialmente provida. (TJ-DF 07086458220208070007 DF 0708645-82.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Para a exclusão da devolução em dobro, deveria vir aos autos a comprovação de engano justificável, todavia o réu não trouxe essa prova, pelo contrário, insistiu na regularidade da cobrança sem demonstrar a prova da relação jurídico-contratual.
Assim, merece procedência o pedido de devolução dos valores cobrados pela ré de forma dobrada.
DOS DANOS MORAIS.
A parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 28.620,00.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que trata-se de relação de consumo por ser a parte autora a consumidora final dos produtos ofertados pelo réu no mercado de consumo.
Inobstante o autor não tenha sido necessariamente um consumidor dos serviços disponibilizado pelo réu, mas suportou o ônus da conduta do requerido em decorrência do suposto contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, mesmo que a incúria tenha sido de eventual agente em nome do requerido, não lhe socorreria a escusa, pois a responsabilidade neste caso é objetiva e solidária.
Compete ao demandado assumir os riscos de sua atividade empresarial e arcar com seus ônus, decorrendo dessa intelecção a teoria do risco da atividade, sobre a qual não perpassa a análise da culpa subjetiva que o réu invoca, indevidamente, em seu favor. É dever da ré conferir os dados e documentos fornecidos por qualquer um que se apresente propondo-se a contratar seus serviços, de modo a evitar a ocorrência de fraude.
Não o fazendo, deve responder pelas consequências de sua incúria, arcando com os ônus dela decorrentes, não lhe socorrendo a alegação de que não pode identificar a falsificação.
Não é outro o entendimento contido na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Aduz entendimento sumular: Súm. 479, do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Cita-se, a propósito, os ensinamentos de Sérgio Cavaliere Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos".
Assim, resta evidenciada a prestação defeituosa do serviço por parte da ré, que não pode se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido dos documentos e dados da parte autora.
Ademais, em se tratando de fraudes perpetradas contra o sistema financeiro, há remansosa jurisprudência do STJ imputando a responsabilidade às instituições financeiras por se tratar de um fortuito interno.
Neste sentido é o teor da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 466, cujo teor do Acórdão representativo da controvérsia a seguir transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse sentido, oportuna a lição de CARLOS ALBERTO BITTAR: “Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente.” (Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: RT, 1993, p. 203).
Acerca dos danos morais, verifica-se que a parte requerida, ao se utilizar inadvertidamente e sem cautela dos dados da parte autora, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram passadas, acabou por praticar ato ilícito causando-lhe dano, ferindo sua dignidade humana, o qual, presente o nexo causal, deve ser reparado.
Neste sentido, o art. 5º, inc.
X, da CF e os arts. 186 e 927, do CC, respectivamente: Art. 5º, inc.
X, CF - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, diante da cobrança indevida de que fora vítima a parte demandante.
Cumpre registrar que a dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, muitas vezes não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz irá extrair a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida. (Neste sentido: Idem, Dano Moral, 4ª ed., 2001, p. 09).
No mesmo diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
DEFICIÊNCIA NA APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
AUTORIZADA COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Prova nos autos de falha do banco réu, ao permitir a contratação em nome da autora, analfabeta, o que afastava a culpa exclusiva de terceiro, caracterizando-se o fortuito interno.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral "in re ipsa".
Evidente o prejuízo à autora, uma vez que sofreu descontos no benefício.
Manutenção da indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos singulares semelhantes.
Falha grave da instituição financeira.
Desatenção com o assunto, mesmo diante da ação judicial.
Entendo demonstrada má-fé do banco réu.
Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (analfabetos), uma conduta comercial violadora da boa-fé.
E a realização de contratação, deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela.
Além da deficiência na coleta da digital atribuída à autora, colheram-se assinaturas a rogo numa propositada tentativa de dar legalidade àquela conduta ilegal.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260438 SP XXXXX-48.2018.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização.
No sopesar dos balizamentos da fixação do dano moral, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa.
Orientação trilhada pela jurisprudência traça alguns critérios, senão vejamos: “Dano moral.
Mensuração - Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...]” (RJTJRS 163/261).
Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito e atenta à lição do professor Carlos Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis, “como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia” (Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obtemperando que esse valor se mostra adequado aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a reiterar na ilicitude.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvendo o mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na exordial, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto do contrato n.º 313635894-6; b) Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício da parte autora (NB:1559967657), a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, desde o evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905, de 2024.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 18 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/09/2022 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
20/09/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
01/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Mero expediente
-
29/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 00:00
Mero expediente
-
15/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/11/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 00:00
Mero expediente
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
13/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
10/12/2018 00:00
Correção de Classe
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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