TJBA - 8001543-41.2024.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
-
05/07/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001543-41.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: CRISTIANO PEREIRA DE MOURA Advogado(s): CRISTIANE DA CONCEICAO NOVAIS (OAB:BA56804) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum ajuizada por CRISTIANO PEREIRA DE MOURA em face do ESTADO DA BAHIA.
Informa o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 10/03/2003, vinculando-se ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Relata que, apesar de exercer atividade de natureza especial (insalubre e perigosa), o Estado da Bahia não regulamentou a contagem diferenciada do tempo de serviço para os militares, tampouco reconheceu o direito à conversão com o fator 1.4, como previsto para os servidores civis, o que vem gerando prejuízos à sua contagem de tempo para fins de aposentadoria.
Diante disso, requer o reconhecimento do exercício de atividade especial como Policial Militar entre 10/03/2003 a 13/11/2019 com sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4 e consequente averbação no RPPS da PMBA, mediante expedição de CTC com o acréscimo já aplicado.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, na qual sustenta a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do Tema 942 da Repercussão Geral, sob o argumento de que os policiais militares estão submetidos a legislação própria.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por meio de petição registrada em ID 486141590 foi apresentada réplica, na qual a parte autora reiterou que a atividade policial é, por sua natureza, insalubre e perigosa, reafirmando a tese de que faz jus ao reconhecimento do tempo especial.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para ser julgado antecipadamente, uma vez que a matéria em questão não requer a produção de outras provas, conforme previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas.
Não há vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem decididas.
Destaco que o processo seguiu trâmite regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação aos interesses das partes, e todos os pressupostos processuais estão presentes.
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividade de policial militar estadual, para fins de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria com base no regime do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, o que significa que só pode atuar nos limites expressamente previstos em lei.
Assim, a concessão de direitos previdenciários depende de previsão legal específica.
No caso, o autor é policial militar do Estado da Bahia, regido pela Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece um regime jurídico próprio, distinto do aplicável aos servidores civis.
Nesse contexto, não há previsão legal, no âmbito estadual, que autorize a conversão de tempo especial em comum ou a concessão de aposentadoria especial com base nas normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 da Repercussão Geral, restringiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum aos servidores públicos civis, afastando sua aplicação aos militares estaduais, por estarem submetidos a regramento jurídico próprio.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, § 4º, III (ATUAL 4º-C), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POLICIAL MILITAR EXONERADO DA CORPORAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS.
SISTEMA HÍBRIDO .
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por policial militar exonerado da corporação, para fins de aposentadoria especial . 2.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, desconsiderando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio. 3.
A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários . 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5 .
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1481570 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) - grifei - No mesmo sentido: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário.
Policial militar.
Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum.
Impossibilidade .
Tema nº 942 da Repercussão Geral.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1 .
A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1476711 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) - grifei - Esse entendimento é reforçado por diversos tribunais estaduais.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou a seguinte tese em sede de uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.
Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708-26.2022 .8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8 .213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942) .
TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP).
Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL) .
Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022 .8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR".
Acórdão mantido.
Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator.: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024) - grifei - No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o entendimento também é pacífico quanto à inaplicabilidade do Tema 942 do STF e do art. 57 da Lei nº 8.213/91 aos policiais militares: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
MILITAR.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33.
INAPLICABILIDADE.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS.
REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES.
REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TAXATIVIDADE DO ART. 42 §1º DA CF.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
SILÊNCIO ELOQUENTE.
ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80130138920238050039, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 22/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Nesse mesmo sentido, a 6ª Turma Recursal do TJBA tem reiteradamente decidido, aplicando o entendimento uniformizado e já consolidado por ocasião do julgamento dos seguintes processos: 8005597-55.2023.8.05.0141 e 8005887-70.2023.8.05.0141.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESTADO DA BAHIA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33.
TESES NÃO APLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES.
REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DOS ESTADOS DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
REGRAS PRÓPRIAS RELATIVAS À CARREIRA.
LEI Nº 7.990/2001.
AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE ENSEJE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado: 800733981.*02.***.*50-41, Juiz Relator: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2025, 6ª Turma Recursal TJ-BA, Data de Disponibilização DJe: 14/05/2025) Portanto, não assiste razão ao autor ao pleitear a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 à sua situação funcional, uma vez que os policiais militares estão submetidos a regime jurídico próprio, não havendo amparo legal para o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum.
Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória. Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
03/07/2025 07:44
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:15
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 15:20
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:22
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DE MOURA em 24/03/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA ATO ORDINATÓRIO 8001543-41.2024.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ibotirama Requerente: Cristiano Pereira De Moura Advogado: Cristiane Da Conceicao Novais (OAB:BA56804) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001543-41.2024.8.05.0099 REQUERENTE: CRISTIANO PEREIRA DE MOURA Representante(s): CRISTIANE DA CONCEICAO NOVAIS (OAB:BA56804) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama/BA, e conforme o Provimento CGJ – 06/2016 – GSEC, expeço ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica a parte autora intimada para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, em razão das matérias aduzidas pela defesa e da juntada de documentos.
Ibotirama/BA, 12 de fevereiro de 2025 Jéssica Gonçalves dos Santos Analista Judiciário- Subescrivã -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA ATO ORDINATÓRIO 8001543-41.2024.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ibotirama Requerente: Cristiano Pereira De Moura Advogado: Cristiane Da Conceicao Novais (OAB:BA56804) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001543-41.2024.8.05.0099 REQUERENTE: CRISTIANO PEREIRA DE MOURA Representante(s): CRISTIANE DA CONCEICAO NOVAIS (OAB:BA56804) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama/BA, e conforme o Provimento CGJ – 06/2016 – GSEC, expeço ATO ORDINATÓRIO que segue: Fica a parte autora intimada para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, em razão das matérias aduzidas pela defesa e da juntada de documentos.
Ibotirama/BA, 12 de fevereiro de 2025 Jéssica Gonçalves dos Santos Analista Judiciário- Subescrivã -
16/02/2025 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
21/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:32
Expedição de citação.
-
11/12/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO PEREIRA DE MOURA - CPF: *00.***.*25-23 (AUTOR).
-
11/12/2024 21:06
Proferido despacho
-
20/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0543964-41.2018.8.05.0001
Estado da Bahia
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 14:57
Processo nº 8000116-67.2025.8.05.0230
Arielle Souza Santana Anjos
Advogado: Geovardes Leite de Azevedo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 13:56
Processo nº 8190451-85.2024.8.05.0001
Carlos Alberto Ferreira Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Karina Santana Bastos de Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 14:29
Processo nº 8002111-94.2022.8.05.0271
Gildete Pinto de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fabio SA Barreto Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2022 10:05
Processo nº 0000902-21.2014.8.05.0042
Espolio de Dourival Fernandes Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denis Santos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2014 13:06