TJBA - 8181328-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8181328-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Acerca da certidão retro, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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13/03/2025 18:15
Expedição de decisão.
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13/03/2025 18:15
Expedição de decisão.
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13/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181328-63.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Antonio Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8181328-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO HONDA, MODELO CB250F TWISTER ABS, COR VERMELHA, ANO 2021/2022, PLACA RDP6B02, CHASSI 9C2MC4410NR100501, RENAVAM *12.***.*80-57, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Se for o caso, exclua-se a restrição de sigilo deste processo, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que pudesse justificar a sua tramitação em segredo de justiça.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS.
Juíza de Direito. -
08/02/2025 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 17:00
Expedição de decisão.
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07/02/2025 17:00
Expedição de decisão.
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07/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 20:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/01/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:22
Cominicação eletrônica
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02/12/2024 10:22
Cominicação eletrônica
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02/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:22
Cominicação eletrônica
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02/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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