TJBA - 8022891-60.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:15
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
06/09/2025 22:15
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 17:29
Expedição de sentença.
-
05/04/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:46
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8022891-60.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Gustavo De Pinho Brito (OAB:BA23356) Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8022891-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE PINHO BRITO, CELSO LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 22:02
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
03/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:43
Cominicação eletrônica
-
12/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:43
Cominicação eletrônica
-
12/02/2025 18:43
Cominicação eletrônica
-
12/02/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:32
Expedição de ato ordinatório.
-
22/01/2025 22:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:23
Expedição de carta via ar digital.
-
18/03/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 16:03
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002256-84.2024.8.05.0141
Maria da Conceicao Santos Custodio
Municipio de Apuarema
Advogado: Sandy Karolyne Santos Goiabeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 10:51
Processo nº 8010724-23.2022.8.05.0039
Protextil Tecelagem Eireli
Jaua Comercio e Industria de Modas Eirel...
Advogado: Samira Marques Danelon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 11:47
Processo nº 8077063-78.2022.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Eduardo Chiara Mayer
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 10:54
Processo nº 8077063-78.2022.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Eduardo Chiara Mayer
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 12:44
Processo nº 0550599-77.2014.8.05.0001
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Pontual Distribuidora de Glp LTDA - ME
Advogado: Daniel Soares de Oliveira Pessoa Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2014 15:06