TJBA - 8001490-49.2018.8.05.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 15:43
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ROQUE FERNANDES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8001490-49.2018.8.05.0106 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roque Fernandes De Souza Advogado: Orlede Macedo Soares (OAB:BA49999-A) Apelante: Caixa Vida E Previdencia S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-49.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK APELADO: ROQUE FERNANDES DE SOUZA Advogado(s):ORLEDE MACEDO SOARES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
PARTE QUE PRETENDEU CONTRATAR LIMITE DE CRÉDITO.
SEGURO DE VIDA OFERTADO PELO RECORRENTE COMO VENDA CASADA.
DADOS DA CONTRATANTE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADORA.
RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POR MESES.
RENÚNCIA TÁCITA DO BANCO QUANTO A CLÁUSULA RESTRITIVA.
NEGATIVA DE CONTRAPRESTAÇÃO COM BASE NA IDADE DA SEGURADA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SEM DESTAQUE.
NULIDADE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$5.000,00 – CINCO MIL REAIS).
RECURSO NÃO PROVIDO.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária pelo falecimento da esposa do autor, além de indenização por danos morais, em razão da recusa considerada abusiva.
Alegou-se ausência de cobertura em razão de cláusula contratual que estabelece limite etário de 65 anos para concessão do seguro, embora tenha a seguradora aceitado a contratação e recebido os pagamentos por meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula limitativa de idade para a concessão da indenização securitária, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium; (ii) avaliar a procedência da condenação por danos morais e a adequação do quantum arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aceitação do contrato pela seguradora, com ciência inequívoca de que a segurada excedia o limite etário estabelecido na apólice (67 anos na data da contratação), configura renúncia tácita à cláusula restritiva, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Cláusulas limitativas que implicam restrição de direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque e clara compreensão, conforme preceitua o art. 54 do CDC, sob pena de nulidade.
A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor acerca da cláusula de limite etário reforça sua invalidade.
A recusa ao pagamento do seguro, baseada em cláusula abusiva e em contradição com o comportamento anterior da seguradora, viola o princípio da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A conduta abusiva da seguradora ao negar o pagamento da indenização securitária, essencial à contratação de crédito pelo autor, justifica a condenação por danos morais.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A majoração dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, corrigido, está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aceitação de contrato de seguro pela seguradora, com ciência inequívoca de que o segurado não preenchia requisito etário, configura renúncia tácita à cláusula limitativa.
Cláusulas restritivas de direito do consumidor, redigidas sem destaque e sem comprovação de ciência inequívoca, são nulas.
A negativa de pagamento de seguro baseada em cláusula nula ou em contradição com o comportamento anterior da seguradora configura prática abusiva e gera dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, e 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 50018508620208216001, Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker, Sexta Câmara Cível, j. 31.03.2022; TJ-PR, APL 00285359520188160030, Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 10.03.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8001490-49.2018.8.05.0106, onde figuram como Apelante a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, e, como Apelado Ipirá Materiais Elétricos Ltda. e Roque Fernandes de Souza.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença guerreada, majorando a verba sucumbencial para 15% sobre a condenação corrigida, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 -
17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:56
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 22:07
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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17/12/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:18
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/12/2024 11:23
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ROQUE FERNANDES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ROQUE FERNANDES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:14
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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