TJBA - 8017004-22.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8017004-22.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA Requerido(a) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Homologo, por sentença, a desistência da ação promovida pela parte autora, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que contém o art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se.
P.R.I. Salvador, 10 de julho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017004-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de restituição em dobro, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.
Conforme a inicial (ID 484200083), a parte autora alega ser beneficiária da previdência social, percebendo mensalmente seu benefício previdenciário.
Afirma que, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados em favor da Associação Ré.
Declara jamais ter aderido a tal associação, desconhecendo em absoluto a sua existência.
Alega ter entrado em contato com o INSS para solicitar a exclusão e devolução dos descontos, ocasião em que foi informada de que tal solicitação deveria ser promovida pela própria entidade que os averbou.
A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de negócio jurídico, a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão concedendo a Tutela de urgência de terminando a citação.(ID 484283684) Citada a acionada apresentou não contestação.(ID 503612340) É, em suma, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, impõe-se a este juízo o exame de sua competência material para o julgamento da lide, questão de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio.
A Lei de Organização Judiciária, complementada pela Resolução nº 15/2015 deste Tribunal, estabeleceu critérios específicos para determinar a distribuição especializada dos feitos entre as varas de competência consumerista e aquelas de competência cível geral.
No caso em apreço, cumpre verificar se a relação jurídica estabelecida entre uma pessoa física e uma associação representativa de classe (de aposentados e pensionistas) configura ou não relação de consumo sujeita à competência desta vara especializada.
Analisando detidamente a natureza jurídica da demanda, constata-se que o objeto principal da controvérsia refere-se exclusivamente à existência ou não de vínculo associativo entre a parte autora e a ré, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante a título de contribuição associativa.
As associações, por sua natureza jurídica, são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme expressamente definido no art. 53 do Código Civil.
Diferentemente dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, as associações não exercem atividade empresarial com intuito lucrativo, destinando seus esforços à consecução de objetivos comuns de seus associados.
Nesse contexto, a relação estabelecida entre associação e associado - ou mesmo a discussão sobre a existência desta relação - não se caracteriza como relação de consumo nos moldes definidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º, que conceituam, respectivamente, consumidor e fornecedor.
O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o art. 3º caracteriza fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de reconhecer que relações associativas, por sua própria natureza, não se enquadram nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo regidas pelo Código Civil e pelos estatutos sociais das respectivas entidades.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir.
Nas demandas em que se discute a existência ou validade de vínculo associativo, assim como a legitimidade de descontos realizados a título de contribuição associativa, prevalece a competência das varas cíveis comuns, não se aplicando a legislação consumerista.
Importante destacar que, mesmo nas hipóteses em que a parte autora nega a própria existência do vínculo associativo - como ocorre no caso em tela - a natureza jurídica da demanda permanece no âmbito do direito civil, pois o que se discute essencialmente é a formação ou não de um negócio jurídico de natureza associativa, e não uma típica relação de consumo.
O fato de haver descontos em benefício previdenciário da parte autora não transmuda a relação jurídica para o âmbito consumerista, pois o elemento central da controvérsia continua sendo a existência ou não de vínculo associativo legítimo entre as partes, matéria disciplinada pelo Código Civil.
Portanto, considerando a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, bem como a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, conclui-se que a presente demanda não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária, devendo ser processada e julgada por uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária, declino da competência em favor de uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 12 de junho de 2025.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8017004-22.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Cerqueira Pereira Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882) Reu: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017004-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe -, objetivando-se, initio litis, a suspensão das cobranças da Ré referentes ao débito controvertido no benefício previdenciário da parte Autora.
Aduz a parte Autora, em exordial de Id 484200083, que foi surpreendida ao constatar que seu benefício previdenciário estava sofrendo descontos a título de “CONTRIB.
AAB” com a Ré, a qual alega desconhecer, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. É o que havia a ser relatado.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que a parte autora comprovou o enquadramento no conceito de vulnerabilidade econômica para este feito (cf. art. 98, CPC), estando sujeita à contraprova.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
A presença do fumus boni iuris, no presente caso, cinge-se à demonstração dos descontos referentes à contribuição AAB no histórico de créditos do INSS juntado pela parte autora (Id 484200094).
Nesse momento processual, resta impossível ou deveras difícil ao consumidor provar que não entabulou contrato com a demandada de maneira legítima.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor despendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Lado outro, o periculum in mora resta evidente já que a parte Autora está sofrendo desconto em seu benefício previdenciário - crédito de natureza alimentar -, impactando sua subsistência e de sua família.
Assim, uma vez configurado de forma evidente o periculum in mora, deve-se aplicar o que a jurisprudência tem denominado “teoria da Gangorra”, um juízo de ponderação entre os requisitos da tutela provisória.
Observe-se.
Da mesma forma segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - REEXAME - REQUISITOS AUSENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A concessão de efeito suspensivo recursal depende da demonstração da probabilidade do direito vindicado, bem assim do perigo de da demora na prestação jurisdicional. - Em havendo manifesto perigo da demora, segundo a teoria da gangorra, não se faz necessário perquirir maior evidências quanto a probabilidade do direito vindicado, como ocorre no caso concreto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.315349-3/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a Acionada realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata suspensão da cobrança referente à “CONTRIB.
AAB” no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada, inicialmente, a R$100.000,00 (cem mil reais).
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Após, voltem os autos para fila de despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8017004-22.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Cerqueira Pereira Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882) Reu: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017004-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe -, objetivando-se, initio litis, a suspensão das cobranças da Ré referentes ao débito controvertido no benefício previdenciário da parte Autora.
Aduz a parte Autora, em exordial de Id 484200083, que foi surpreendida ao constatar que seu benefício previdenciário estava sofrendo descontos a título de “CONTRIB.
AAB” com a Ré, a qual alega desconhecer, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. É o que havia a ser relatado.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que a parte autora comprovou o enquadramento no conceito de vulnerabilidade econômica para este feito (cf. art. 98, CPC), estando sujeita à contraprova.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
A presença do fumus boni iuris, no presente caso, cinge-se à demonstração dos descontos referentes à contribuição AAB no histórico de créditos do INSS juntado pela parte autora (Id 484200094).
Nesse momento processual, resta impossível ou deveras difícil ao consumidor provar que não entabulou contrato com a demandada de maneira legítima.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor despendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.(TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Lado outro, o periculum in mora resta evidente já que a parte Autora está sofrendo desconto em seu benefício previdenciário - crédito de natureza alimentar -, impactando sua subsistência e de sua família.
Assim, uma vez configurado de forma evidente o periculum in mora, deve-se aplicar o que a jurisprudência tem denominado “teoria da Gangorra”, um juízo de ponderação entre os requisitos da tutela provisória.
Observe-se.
Da mesma forma segue a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - REEXAME - REQUISITOS AUSENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A concessão de efeito suspensivo recursal depende da demonstração da probabilidade do direito vindicado, bem assim do perigo de da demora na prestação jurisdicional. - Em havendo manifesto perigo da demora, segundo a teoria da gangorra, não se faz necessário perquirir maior evidências quanto a probabilidade do direito vindicado, como ocorre no caso concreto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.315349-3/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a Acionada realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata suspensão da cobrança referente à “CONTRIB.
AAB” no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada, inicialmente, a R$100.000,00 (cem mil reais).
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Após, voltem os autos para fila de despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
24/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
24/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
21/02/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CERQUEIRA PEREIRA - CPF: *13.***.*07-87 (AUTOR).
-
03/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000607-85.2019.8.05.0165
Ivaneide de Jesus Silva
Orlando de Jesus Rocha
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2019 12:20
Processo nº 8045859-21.2019.8.05.0001
Superintendencia de Assuntos Penais
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 11:02
Processo nº 8000596-88.2015.8.05.0038
Municipio de Camacan
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Licio Bastos Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2015 17:31
Processo nº 8045859-21.2019.8.05.0001
Antonio Souza Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2019 14:18
Processo nº 0500925-18.2014.8.05.0006
Maria Aparecida Alves dos Santos
Claro SA
Advogado: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos San...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2014 17:16