TJBA - 8008430-10.2025.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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15/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:55
Decorrido prazo de SUCATA UNIAO COMERCIO DE METAIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de mandado
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12/05/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUCATA UNIAO COMERCIO DE METAIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 10:06
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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18/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8008430-10.2025.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Sucata Uniao Comercio De Metais Ltda - Me Advogado: Elida De Cassia Freitas Cerqueira (OAB:BA49838) Impetrado: Secretaria Estado Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8008430-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: SUCATA UNIAO COMERCIO DE METAIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA Impetrado: SECRETARIA ESTADO BAHIA DECISÃO SUCATA UNIAO COMERCIO DE METAIS LTDA - ME impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO BAHIA, conforme razões e documentação que instruem a petição inicial.
No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07): Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...] b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado) O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado deve ser processado e julgado por uma das Seções Cíveis do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, "h", 7, do atual Regimento Interno do TJBA: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados) Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: [...] h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões: [...] 7) dos Secretários de Estado; (grifos aditados) Ex positis, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 21 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8008430-10.2025.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrante: Sucata Uniao Comercio De Metais Ltda Advogado: Elida De Cassia Freitas Cerqueira (OAB:BA49838-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008430-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SUCATA UNIAO COMERCIO DE METAIS LTDA Advogado(s): ELIDA DE CASSIA FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA49838-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que o Impetrante recolheu as custas processuais de distribuição de maneira incompleta.
Vejamos.
O Mandado de Segurança exige, conforme Tabela de Custas Processuais 2025, as seguintes custas iniciais: I) Código do Ato 40040, na importância de R$403,24; II) Código do Ato 91017, na importância de R$5,90, relativo a envio eletrônico de notificação da Fazenda Pública interessada; III) Código do Ato 41017, na importância de R$151,32, relativo a citação/notificação da(s) autoridade (s) pública (s), este no mesmo número de autoridades apontadas como coatoras e, se for o caso; IV) Código do Ato 49032, na importância de R$35,12, em razão da existência de litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente.
Por isso, intime-se o Impetrante para complementar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio no indeferimento da petição inicial, por cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:01
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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