TJBA - 8000090-38.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 04:08
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
08/08/2025 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
09/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 21:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
09/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 07:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000090-38.2024.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Guilherme Alves Dos Santos Advogado: Guilherme Alves Dos Santos (OAB:BA72143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000090-38.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME ALVES DOS SANTOS (OAB:BA72143) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1999.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
A presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 3.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. 4.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, porém, por terem sido arguidas preliminares pela parte Ré, passo a analisá-las. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado, o fornecedor intermediário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
O fato de a ré atuar como plataforma de intermediação não afasta sua responsabilidade, uma vez que aufere lucros com a atividade e participa ativamente da relação de consumo. 6.
No mérito, cuida-se de ação indenizatória onde o autor alega ter sofrido danos em razão de sucessivos atrasos em entregas de alimentos solicitados através da plataforma da ré, com demoras que chegaram a 6 horas. 7.
A pretensão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 8.
Com razão parcial a parte autora. 9.
A análise do procedimento será feita conforme o que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 10.
A controvérsia cinge-se à caracterização do dano moral pelos atrasos nas entregas e a quantificação da indenização. 11.
Restou demonstrado nos autos que houve atrasos significativos nas entregas dos pedidos, conforme comprovam os prints das telas do aplicativo juntados pelo autor.
Em um dos casos, a entrega demorou mais de 6 horas para ser realizada. 12.
Tratando-se de alimentos, é evidente que tamanho atraso compromete a qualidade dos produtos e frustra a legítima expectativa do consumidor, que contrata o serviço justamente pela conveniência e agilidade prometidas. 13.
A alegação da ré de que seria mera intermediadora não prospera, pois, como já destacado, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor. 14.
O fato de o autor ter demorado para ajuizar a ação não obsta seu direito à reparação, uma vez que respeitado o prazo prescricional.
Contudo, tal circunstância será considerada na fixação do quantum indenizatório. 15.
Da mesma forma, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 16.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pelo autor, surge o dever de indenizar. 17.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados: a) a natureza punitiva e pedagógica da condenação; b) a capacidade econômica das partes; c) a extensão do dano; d) o tempo decorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação. 18.
Considerando tais parâmetros e as circunstâncias do caso concreto, tenho por razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). 20.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 21.
Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e BAIXA do feito no sistema forense.
P.R.I.
Paramirim-BA, data da assinatura digital.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito Auxiliar - Dec 964/2024 -
20/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
15/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
15/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000090-38.2024.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Guilherme Alves Dos Santos Advogado: Guilherme Alves Dos Santos (OAB:BA72143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM-BA Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000 Tel. (77) 3471-2154/2697/3171 PROCESSO: 8000090-38.2024.8.05.0187 REQUERENTE: Guilherme Alves dos Santos REQUERIDO: Ifood Agência de Restaurantes Online S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus advogado(a)s, que fica designada Audiência de Conciliação, que se realizará através de vídeoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE na Sala Virtual da Comarca de Paramirim-BA no dia 07/05/2024, às 08:00 horas.
Link de acesso à Sala de Reuniões Virtual (AUDIÊNCIA CÍVE1429-66.2023L) da Comarca de Paramirim: https://call.lifesizecloud.com/18816238 Caso o acesso seja realizado por computador, a orientação é utilizar o navegador CHROME.
O acesso pode ser igualmente realizado por meio de celular ou tablet, bastando que o usuário baixe previamente no seu aparelho o aplicativo lifesize.
Advertências: É de inteira responsabilidade das partes, advogados e testemunhas a verificação prévia das condições de acesso e conectividade dos aparelhos/equipamentos eletrônicos necessários para sua participação na audiência; Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto; A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências previstas em lei; ATENÇÃO: em caso de dúvida, dificuldade ou problema para acessar o link, o interessado poderá entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171.
Paramirim, 05/04/2024 Rita de Jesus Silveira Técnica Judiciária Cad. 903.247-9 -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000090-38.2024.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Guilherme Alves Dos Santos Advogado: Guilherme Alves Dos Santos (OAB:BA72143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000090-38.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME ALVES DOS SANTOS (OAB:BA72143) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1999.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
A presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. 3.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. 4.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, porém, por terem sido arguidas preliminares pela parte Ré, passo a analisá-las. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado, o fornecedor intermediário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
O fato de a ré atuar como plataforma de intermediação não afasta sua responsabilidade, uma vez que aufere lucros com a atividade e participa ativamente da relação de consumo. 6.
No mérito, cuida-se de ação indenizatória onde o autor alega ter sofrido danos em razão de sucessivos atrasos em entregas de alimentos solicitados através da plataforma da ré, com demoras que chegaram a 6 horas. 7.
A pretensão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 8.
Com razão parcial a parte autora. 9.
A análise do procedimento será feita conforme o que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 10.
A controvérsia cinge-se à caracterização do dano moral pelos atrasos nas entregas e a quantificação da indenização. 11.
Restou demonstrado nos autos que houve atrasos significativos nas entregas dos pedidos, conforme comprovam os prints das telas do aplicativo juntados pelo autor.
Em um dos casos, a entrega demorou mais de 6 horas para ser realizada. 12.
Tratando-se de alimentos, é evidente que tamanho atraso compromete a qualidade dos produtos e frustra a legítima expectativa do consumidor, que contrata o serviço justamente pela conveniência e agilidade prometidas. 13.
A alegação da ré de que seria mera intermediadora não prospera, pois, como já destacado, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor. 14.
O fato de o autor ter demorado para ajuizar a ação não obsta seu direito à reparação, uma vez que respeitado o prazo prescricional.
Contudo, tal circunstância será considerada na fixação do quantum indenizatório. 15.
Da mesma forma, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 16.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pelo autor, surge o dever de indenizar. 17.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados: a) a natureza punitiva e pedagógica da condenação; b) a capacidade econômica das partes; c) a extensão do dano; d) o tempo decorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação. 18.
Considerando tais parâmetros e as circunstâncias do caso concreto, tenho por razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). 20.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 21.
Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e BAIXA do feito no sistema forense.
P.R.I.
Paramirim-BA, data da assinatura digital.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito Auxiliar - Dec 964/2024 -
13/02/2025 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:21
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 08/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:25
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
13/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
13/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
13/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 08:32
Outras Decisões
-
06/02/2024 08:32
Proferido despacho
-
25/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:16
Juntada de conclusão
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014804-42.2025.8.05.0001
Clovis Freitas Galdino de Moraes
Estado da Bahia
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2025 21:25
Processo nº 8014804-42.2025.8.05.0001
Clovis Freitas Galdino de Moraes
Estado da Bahia
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2025 10:25
Processo nº 8093893-90.2020.8.05.0001
Vilmene Brito Silva
Representacao Pag! S/A
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2020 11:37
Processo nº 0536676-81.2014.8.05.0001
Joao Carlos Santa Isabel
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 10:30
Processo nº 8093893-90.2020.8.05.0001
Vilmene Brito Silva
Representacao Pag! S/A
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2025 07:21