TJBA - 8000895-50.2024.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016). Conforme o disposto no Provimento Conjunto nº CCJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a Autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento da juntada de novos documentos aos Autos (ID-501867359-Correspondência devolvida)). -
22/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501867381
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22/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:41
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 21/05/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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14/05/2025 18:01
Decorrido prazo de ANILTON SOUZA RIGAUD em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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10/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:49
Expedição de citação.
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23/04/2025 14:47
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 21/05/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GEORGINA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 14/04/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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02/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:40
Expedição de intimação.
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10/03/2025 10:40
Expedição de intimação.
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10/03/2025 10:36
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 14/04/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000895-50.2024.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Georgina Dos Santos Advogado: Anilton Souza Rigaud (OAB:BA58375) Reu: Apps - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social Do Estado De Sao Paulo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000895-50.2024.8.05.0135 Nome: GEORGINA DOS SANTOS Endereço: Rua PO, 120, casa, Do Barro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Endereço: CURUZU, 521, A, CENTRO, BOTUCATU - SP - CEP: 18600-060 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e tutela de urgência, proposta por GEORGINA DOS SANTOS em face da APPS – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, arguindo, em síntese, que nunca contratou qualquer serviço junto com a referida financeira, não possuindo qualquer vínculo.
Contudo, narra que desde janeiro de 2024 vem sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos). com a descrição “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", requerendo tutela de urgência antecipada para suspensão do desconto a título de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 no seu benefício previdenciário.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil em vigor, em seu art. 300, dispõe, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Os documentos de id. 460035307 (extrato do INSS) demonstram a ocorrência dos descontos.
A afirmação da autora de que nunca solicitou, nem contratou qualquer serviço junto parte ré, por se tratar de fato negativo não pode ser por ela provada.
A efetivação dos descontos e as demais circunstâncias delineadas nos autos indicam a plausibilidade do direito por ela invocado.
Presente o fumus boni juris.
Saliente-se, ainda, que para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora deve estar presente, também, o periculum in mora, caracterizado pela exigência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Manter os descontos indicados como não contratados, sem elementos concretos de sua validade, realizado por uma associação não conhecida e não atuante na região, significa perpetuar o dano já sentido até a presente data.
Caso a autora obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos; caso lhe seja desfavorável os valores não descontado poderão ser regulamente cobrados, não causando qualquer prejuízo para a parte ré.
Presente encontra-se, pois, o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência (liminar), requerida pela autora, para DETERMINAR a ré, APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da intimação da presente decisão, proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora com a descrição CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, objeto da presente lide.
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte da ré, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será revertida em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes, autora, por seu advogado (DJE) e ré (pela via eletrônica ou por AR), determinando a ré que proceda ao cumprimento da presente decisão, no prazo supra mencionado.
DETERMINO que se inclua os autos na pauta das AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
Após a designação da audiência supra, CITE-SE / INTIME-SE a ré para comparecer à respectiva audiência e apresentar defesa, advertindo-o que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia.
INTIME-SE, também, a parte autora (Mandado), e seu advogado (DJE), para os mesmos termos, advertindo que a ausência da autora à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Michele Costa Leite Estagiária de Pós-Graduação -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000895-50.2024.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Georgina Dos Santos Advogado: Anilton Souza Rigaud (OAB:BA58375) Reu: Apps - Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social Do Estado De Sao Paulo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000895-50.2024.8.05.0135 Nome: GEORGINA DOS SANTOS Endereço: Rua PO, 120, casa, Do Barro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Endereço: CURUZU, 521, A, CENTRO, BOTUCATU - SP - CEP: 18600-060 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e tutela de urgência, proposta por GEORGINA DOS SANTOS em face da APPS – ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, arguindo, em síntese, que nunca contratou qualquer serviço junto com a referida financeira, não possuindo qualquer vínculo.
Contudo, narra que desde janeiro de 2024 vem sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos). com a descrição “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", requerendo tutela de urgência antecipada para suspensão do desconto a título de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 no seu benefício previdenciário.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil em vigor, em seu art. 300, dispõe, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Os documentos de id. 460035307 (extrato do INSS) demonstram a ocorrência dos descontos.
A afirmação da autora de que nunca solicitou, nem contratou qualquer serviço junto parte ré, por se tratar de fato negativo não pode ser por ela provada.
A efetivação dos descontos e as demais circunstâncias delineadas nos autos indicam a plausibilidade do direito por ela invocado.
Presente o fumus boni juris.
Saliente-se, ainda, que para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora deve estar presente, também, o periculum in mora, caracterizado pela exigência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Manter os descontos indicados como não contratados, sem elementos concretos de sua validade, realizado por uma associação não conhecida e não atuante na região, significa perpetuar o dano já sentido até a presente data.
Caso a autora obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos; caso lhe seja desfavorável os valores não descontado poderão ser regulamente cobrados, não causando qualquer prejuízo para a parte ré.
Presente encontra-se, pois, o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência (liminar), requerida pela autora, para DETERMINAR a ré, APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da intimação da presente decisão, proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora com a descrição CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, objeto da presente lide.
Em caso de descumprimento da presente decisão, por parte da ré, fixo desde já a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será revertida em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes, autora, por seu advogado (DJE) e ré (pela via eletrônica ou por AR), determinando a ré que proceda ao cumprimento da presente decisão, no prazo supra mencionado.
DETERMINO que se inclua os autos na pauta das AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
Após a designação da audiência supra, CITE-SE / INTIME-SE a ré para comparecer à respectiva audiência e apresentar defesa, advertindo-o que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia.
INTIME-SE, também, a parte autora (Mandado), e seu advogado (DJE), para os mesmos termos, advertindo que a ausência da autora à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Michele Costa Leite Estagiária de Pós-Graduação -
10/02/2025 10:02
Expedição de citação.
-
06/02/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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