TJBA - 8001461-59.2025.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2025 19:24
Decorrido prazo de RENAN CARDOSO SANCHEZ em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 22:35
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RENAN CARDOSO SANCHEZ em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8001461-59.2025.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari Autor: Neima Daniele Rocha Santos Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:BA37562) Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto (OAB:BA45032) Advogado: Daniel Mascarenhas Passos (OAB:BA37134) Reu: Renan Cardoso Sanchez Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001461-59.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS Advogado(s): DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA (OAB:BA37562), LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO (OAB:BA45032), DANIEL MASCARENHAS PASSOS registrado(a) civilmente como DANIEL MASCARENHAS PASSOS (OAB:BA37134) REU: RENAN CARDOSO SANCHEZ Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em face de RENAN CARDOSO SANCHEZ.
No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda, como se observa nos documentos de IDs 484927406/484932228.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao cartório, para que certifique a (in)existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes.
Após, voltem-me conclusos.
CAMAÇARI/BA, 11 de fevereiro de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8001461-59.2025.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari Autor: Neima Daniele Rocha Santos Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:BA37562) Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto (OAB:BA45032) Advogado: Daniel Mascarenhas Passos (OAB:BA37134) Reu: Renan Cardoso Sanchez Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001461-59.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS Advogado(s): DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA (OAB:BA37562), LUIZ FERNANDO MARAGLIANO CARDOSO NETO (OAB:BA45032), DANIEL MASCARENHAS PASSOS registrado(a) civilmente como DANIEL MASCARENHAS PASSOS (OAB:BA37134) REU: RENAN CARDOSO SANCHEZ Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em face de RENAN CARDOSO SANCHEZ.
No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte autora formula na exordial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda, como se observa nos documentos de IDs 484927406/484932228.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao cartório, para que certifique a (in)existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes.
Após, voltem-me conclusos.
CAMAÇARI/BA, 11 de fevereiro de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
14/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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