TJBA - 8040037-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
03/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
29/04/2025 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:39
Juntada de ata da audiência
-
09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8040037-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ecco Emergencias Clinicas Cirurgicas E Obstetricas Sociedade Simples Ltda Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8040037-12.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tutela Provisória, Suplementar] AUTOR: ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, cujo objeto é que seja declarado o direito da Autora de que o eventual descredenciamento praticado pela Ré deverá estar condicionado a (i) autorização prévia e expressa da ANS e (ii) comprovação de que houve manutenção do equilíbrio atuarial das NRTP referentes aos produtos em que a Autora figura como prestadora, mantendo ou reabilitando o credenciamento este para o atendimento da totalidade dos planos vinculados anteriormente e ofertados ao público consumidor, restabelecendo o contrato em sua integralidade e determinando sua reinclusão nos quadros de prestadores de serviços da Ré, fazendo constar seu nome no site, listas e callcenter.
Concedida a medida liminar ao ID 379311408.
Contestação apresentada no ID 390871579, sem preliminares.
No mérito, pugna-se pela improcedência da ação.
Réplica no ID 393603737.
Diante do descumprimento da medida liminar, foi determinada a majoração da multa diária, conforme ID 401137380, o que foi mantido em sede de recurso de Agravo de Instrumento.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 462295745), a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 465152746 e 465923385).
Através da petição de ID 465923386, a parte ré comunicou o cumprimento da obrigação de fazer.
Analisados os autos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC.
I) Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais pendentes de apreciação II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos elencados pelas partes na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos e aquelas objeto de deferimento nesta decisão.
III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) Da dilação probatória Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes requereram a produção de prova oral, enquanto a parte autora pugnou, ainda, pelo deferimento da produção de prova pericial.
No caso dos autos, extrai-se que o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte acionante objetiva a aferição aceca da extensão do prejuízo causado em decorrência da resilição unilateral praticada.
Ocorre que depreende-se dos termos constantes da petição inicial que a parte autora objetiva apenas a declaração de que eventual descredenciamento praticado pela Ré deverá estar condicionado a autorização prévia e expressa da ANS, bem como, a condenação da ré na obrigação e fazer atrelada à reintegração da clínica autora no quadro de credenciadas da ré.
Assim sendo, a prova pericial demonstra-se desnecessária à apuração do direito perseguido pela parte autora no caso em tela, ademais, considerando que não foi formulado pedido de ressarcimento sobre eventuais danos materiais pelo período em que a ré excluiu a autora da sua rede credenciada, evitando-se assim, a prolação de sentença ultra petita.
Dito isto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2025, às 15:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência, independentemente de intimação).
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
10/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/04/2025 15:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 23:11
Decorrido prazo de ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 23:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:02
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
04/08/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:06
Decorrido prazo de ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 17:29
Expedição de decisão.
-
24/07/2023 15:30
Outras Decisões
-
19/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 10:54
Decorrido prazo de ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 10:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 20:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:50
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:12
Expedição de carta via ar digital.
-
28/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:14
Expedição de carta via ar digital.
-
10/04/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501049-93.2017.8.05.0006
Maria Tania de Jesus
Advogado: Ubiratan Santos de Paulo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2017 09:06
Processo nº 8006859-88.2024.8.05.0146
Eduarlei Miranda Maciel
Estado da Bahia
Advogado: Eduarlei Miranda Maciel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 22:03
Processo nº 8001554-66.2021.8.05.0199
Maria Avelina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 13:27
Processo nº 0364864-05.2013.8.05.0001
Estado da Bahia
Humberto Santos Guimaraes
Advogado: Livia Marilia Rocha Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2021 06:48
Processo nº 8000905-17.2024.8.05.0096
Banco do Brasil S/A
Oficina da Terra Industria Artesanal de ...
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2024 18:08