TJBA - 0032963-97.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0032963-97.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adamilton Dos Santos Apelante: Ademilton Neves Do Carmo Apelante: Adenilza Carvalho Neves Apelante: Adriana Neves De Carvalho Apelante: Aelson Neves De Carvalho Apelante: Amanda Livia Conceicao Das Neves Apelante: Ana Maria Farias De Moraes Apelante: Ana Paula Neves Carvalho Apelante: Anaide Da Encarnacao Das Neves Apelante: Antonia De Jesus Ferreira Puridade Apelante: Antonio Farias Apelante: Arlene De Carvalho Apelante: Benivaldo Nascimento Neves Apelante: Carina Da Neves Ferreira Apelante: Cassilda Pereira De Souza Apelante: Cineide Barbara Neves Duarte Apelante: Cleia Moraes Neves De Paulo Apelante: Cleonice Das Neves E Neves Apelante: Cremilda De Jesus Neves Apelante: Crispina Neves Do Carmo Apelante: Daihane De Aquino Neves Apelante: Debora Do Carmo Carvalho Apelante: Denice Das Neves De Paulo Apelante: Derilton Soares De Carvalho Filho Apelante: Dilton De Carvalho Filho Apelante: Dinalva Ferreira De Paulo Apelante: Edilene De Carvalho Santos Apelante: Edna Neves Ferreira Apelante: Elisina Eunice Costa Lopes Apelante: Elma Neves Andrade Apelante: Evanilsa Da Encarnacao Puridade Apelante: Everaldina Justiniano Dos Santos Apelante: Gilcelia Moraes Maciel Apelante: Helena Das Neves Apelante: Ivenson Do Nascimento Pacheco Apelante: Ivone Das Neves Apelante: Ivone Neves De Souza Apelante: Jandaira De Jesus Das Neves Apelante: Joao Da Encarnacao Filho Apelante: Jorge De Carvalho Neves Apelante: Jose Francisco De Carvalho Apelante: Jurailton Das Neves Apelante: Lais Neves Dos Santos Apelante: Lenira Maria Maciel De Carvalho Apelante: Marcilio Ferreria Da Encarnacao Apelante: Maciene Purificacao Neves Apelante: Margarida Moraes Dos Santos E Santos Apelante: Maria Da Conceicao De Jesus Neves Apelante: Maria De Lourdes Nascimento Da Encarnacao Apelante: Maria De Lourdes Oliveira Das Neves Apelante: Maria De Paulo Das Neves Apelante: Maria Raimunda De Souza Santos Apelante: Maria Solange Alves Ramos Apelante: Maricelia Carvalho Neves Apelante: Marileide De Carvalho Apelante: Marise Paula De Oliveira Apelante: Marivalda Dos Santos Apelante: Marize De Carvalho Neves Apelante: Marli Dos Santos Neves Das Neves Apelante: Milena De Carvalho Santos De Carvalho Apelante: Miridalva Neves Dos Santos Apelante: Monica Paulo Neves Apelante: Nadia Maria Gonzaga Lopes Apelante: Nerica Souza Dos Santos Apelante: Nivia De Jesus Das Neves Apelante: Quele Neves De Carvalho Apelante: Raimunda De Santana Neves Apelante: Reginaldo Ferreira De Paulo Apelante: Remildes De Paulo Duarte Apelante: Roque Rocha Apelante: Roquelina De Paulo Neves Apelante: Roseane M Da Conceicao Apelante: Rosina De Carvalho Moraes Apelante: Rosana De Carvalho Apelante: Sandra Carvalho Dos Santos Apelante: Sheila Maria De Carvalho Apelante: Tamires De Jesus Neves Apelante: Valdeci De Carvalho Neves Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB:BA39721) Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Apelado: Proquigel Química Sa Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032963-97.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77) Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI APELADO: Proquigel Química SA Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MATERIAIS E MORAIS.
POLUIÇÃO NO ESTUÁRIO DO RIO SÃO PAULO LOCALIZADO NA BAIA DE TODOS OS SANTOS.
PESCADORES ARTESANAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (RFA) E LAUDO PERICIAL COM CONTRADIÇÕES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ AFASTADA.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO DEVIDAMENTE DELIMITADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto ADAMILTON DOS SANTOS E OUTROS (77) em face da PROQUIGEL QUÍMICA S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 0032963-97.2010.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
A Ação de indenização foi proposta por pescadores artesanais contra Proquigel Química S/A, alegando danos materiais e morais resultantes do lançamento de efluentes industriais tóxicos, incluindo cianeto, no estuário do Rio São Paulo em agosto de 2009.
A Sentença de improcedência foi proferida pela 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, fundamentada na inexistência de prova robusta quanto ao nexo causal entre as atividades da ré e os alegados danos, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Na Apelação interposta pelos autores, sustenta-se a nulidade da sentença por incompetência do juízo e, no mérito, pleiteia-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos ambientais individuais, com fundamento no laudo técnico produzido e na responsabilidade objetiva.
A apelada, em contrarrazões, argumentou ausência de nexo causal, fragilidades no laudo pericial, inexistência de monitoramento direto e contribuição de outras fontes poluidoras na área industrial onde ocorreu o evento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões a serem resolvidas: (i) Saber se o juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA possuía competência residual para proferir a sentença à luz das normas de redistribuição do TJBA; (ii) Saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre as atividades da ré e os danos alegados, imprescindível à imputação de responsabilidade objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre a competência do juízo de origem: A Resolução n.º 22/2018 do TJBA, ratificada pela Ordem de Serviço CGJ-06/2019, estabeleceu cronograma de redistribuição dos processos das varas empresariais entre setembro e dezembro de 2019.
A sentença recorrida foi proferida em julho de 2019, antes do início da redistribuição, quando o juízo ainda detinha competência residual sobre os feitos.
Nestas condições, a alegação de incompetência carece de fundamento.
Quanto ao mérito recursal: A responsabilidade ambiental objetiva, prevista no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, fundamenta-se na teoria do risco integral, que prescinde da comprovação de culpa, mas exige demonstração inequívoca do dano e do nexo causal entre este e a atividade do suposto poluidor.
O relatório do Instituto do Meio Ambiente (IMA), elaborado logo após o incidente, apontou concentrações elevadas de cianeto e outros compostos químicos, mas não apresentou estudos detalhados sobre a dispersão dos poluentes no estuário, nem georreferenciou as amostras analisadas, o que comprometeu a validade de suas conclusões.
O Laudo técnico pericial produzido em 2018 identificou níveis de cianeto total acima do permitido nos efluentes da apelada, mas baseou-se em cálculos teóricos para estimar o cianeto livre, apontado como principal causador da mortandade de peixes, sem medições diretas.
Além disso, concluiu que a concentração inferida de cianeto livre estava abaixo dos níveis letais indicados na literatura científica.
A apelada apresentou contraprovas técnicas e documentos que reforçaram as falhas metodológicas do laudo pericial e destacaram que os poluentes encontrados poderiam ter origem em outras indústrias localizadas na área do estuário, sendo esta uma zona de intensa atividade industrial.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito civil instaurado para investigar o evento, diante da ausência de elementos que estabelecessem nexo causal direto e da insuficiência técnica do Relatório do IMA, decisão homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público CNMP.
O princípio da precaução, embora aplicável, não dispensa a apresentação de prova mínima do nexo causal para imputação de responsabilidade ambiental, especialmente em contextos de incerteza científica e pluralidade de fontes poluidoras, como no caso em análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a inversão do ônus da prova em ações ambientais, prevista na Súmula 618, não isenta a parte autora de produzir prova inicial mínima para fundamentar sua pretensão.
A ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar o nexo causal e a extensão dos danos impossibilita a fixação de indenização proporcional e razoável, comprometendo os critérios de certeza, segurança jurídica e proporcionalidade que norteiam o Direito Ambiental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
A ausência de prova técnica suficiente sobre o nexo causal e a extensão dos danos inviabiliza a imputação de responsabilidade e a fixação de indenização, ainda que se aplique o princípio da precaução." Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal, art. 225, § 3º; · Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; · CPC, arts. 98, § 3º, e 479; · Resolução nº 22/2018 do TJBA.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 618; · AgInt no AREsp 2220938/ES; · REsp 1596081/PR; · TJ-MG, AC 10400150004481001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n°. 0032963-97.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante interposto ADAMILTON DOS SANTOS E OUTROS (77) e como apelada PROQUIGEL QUIMICA S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0032963-97.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adamilton Dos Santos Apelante: Ademilton Neves Do Carmo Apelante: Adenilza Carvalho Neves Apelante: Adriana Neves De Carvalho Apelante: Aelson Neves De Carvalho Apelante: Amanda Livia Conceicao Das Neves Apelante: Ana Maria Farias De Moraes Apelante: Ana Paula Neves Carvalho Apelante: Anaide Da Encarnacao Das Neves Apelante: Antonia De Jesus Ferreira Puridade Apelante: Antonio Farias Apelante: Arlene De Carvalho Apelante: Benivaldo Nascimento Neves Apelante: Carina Da Neves Ferreira Apelante: Cassilda Pereira De Souza Apelante: Cineide Barbara Neves Duarte Apelante: Cleia Moraes Neves De Paulo Apelante: Cleonice Das Neves E Neves Apelante: Cremilda De Jesus Neves Apelante: Crispina Neves Do Carmo Apelante: Daihane De Aquino Neves Apelante: Debora Do Carmo Carvalho Apelante: Denice Das Neves De Paulo Apelante: Derilton Soares De Carvalho Filho Apelante: Dilton De Carvalho Filho Apelante: Dinalva Ferreira De Paulo Apelante: Edilene De Carvalho Santos Apelante: Edna Neves Ferreira Apelante: Elisina Eunice Costa Lopes Apelante: Elma Neves Andrade Apelante: Evanilsa Da Encarnacao Puridade Apelante: Everaldina Justiniano Dos Santos Apelante: Gilcelia Moraes Maciel Apelante: Helena Das Neves Apelante: Ivenson Do Nascimento Pacheco Apelante: Ivone Das Neves Apelante: Ivone Neves De Souza Apelante: Jandaira De Jesus Das Neves Apelante: Joao Da Encarnacao Filho Apelante: Jorge De Carvalho Neves Apelante: Jose Francisco De Carvalho Apelante: Jurailton Das Neves Apelante: Lais Neves Dos Santos Apelante: Lenira Maria Maciel De Carvalho Apelante: Marcilio Ferreria Da Encarnacao Apelante: Maciene Purificacao Neves Apelante: Margarida Moraes Dos Santos E Santos Apelante: Maria Da Conceicao De Jesus Neves Apelante: Maria De Lourdes Nascimento Da Encarnacao Apelante: Maria De Lourdes Oliveira Das Neves Apelante: Maria De Paulo Das Neves Apelante: Maria Raimunda De Souza Santos Apelante: Maria Solange Alves Ramos Apelante: Maricelia Carvalho Neves Apelante: Marileide De Carvalho Apelante: Marise Paula De Oliveira Apelante: Marivalda Dos Santos Apelante: Marize De Carvalho Neves Apelante: Marli Dos Santos Neves Das Neves Apelante: Milena De Carvalho Santos De Carvalho Apelante: Miridalva Neves Dos Santos Apelante: Monica Paulo Neves Apelante: Nadia Maria Gonzaga Lopes Apelante: Nerica Souza Dos Santos Apelante: Nivia De Jesus Das Neves Apelante: Quele Neves De Carvalho Apelante: Raimunda De Santana Neves Apelante: Reginaldo Ferreira De Paulo Apelante: Remildes De Paulo Duarte Apelante: Roque Rocha Apelante: Roquelina De Paulo Neves Apelante: Roseane M Da Conceicao Apelante: Rosina De Carvalho Moraes Apelante: Rosana De Carvalho Apelante: Sandra Carvalho Dos Santos Apelante: Sheila Maria De Carvalho Apelante: Tamires De Jesus Neves Apelante: Valdeci De Carvalho Neves Advogado: Sandro Rafael Bonatto (OAB:BA39721) Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski (OAB:BA48035) Apelado: Proquigel Química Sa Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478-A) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032963-97.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77) Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI APELADO: Proquigel Química SA Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MATERIAIS E MORAIS.
POLUIÇÃO NO ESTUÁRIO DO RIO SÃO PAULO LOCALIZADO NA BAIA DE TODOS OS SANTOS.
PESCADORES ARTESANAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (RFA) E LAUDO PERICIAL COM CONTRADIÇÕES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ AFASTADA.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO DEVIDAMENTE DELIMITADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto ADAMILTON DOS SANTOS E OUTROS (77) em face da PROQUIGEL QUÍMICA S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 0032963-97.2010.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
A Ação de indenização foi proposta por pescadores artesanais contra Proquigel Química S/A, alegando danos materiais e morais resultantes do lançamento de efluentes industriais tóxicos, incluindo cianeto, no estuário do Rio São Paulo em agosto de 2009.
A Sentença de improcedência foi proferida pela 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, fundamentada na inexistência de prova robusta quanto ao nexo causal entre as atividades da ré e os alegados danos, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Na Apelação interposta pelos autores, sustenta-se a nulidade da sentença por incompetência do juízo e, no mérito, pleiteia-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos ambientais individuais, com fundamento no laudo técnico produzido e na responsabilidade objetiva.
A apelada, em contrarrazões, argumentou ausência de nexo causal, fragilidades no laudo pericial, inexistência de monitoramento direto e contribuição de outras fontes poluidoras na área industrial onde ocorreu o evento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões a serem resolvidas: (i) Saber se o juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA possuía competência residual para proferir a sentença à luz das normas de redistribuição do TJBA; (ii) Saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre as atividades da ré e os danos alegados, imprescindível à imputação de responsabilidade objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre a competência do juízo de origem: A Resolução n.º 22/2018 do TJBA, ratificada pela Ordem de Serviço CGJ-06/2019, estabeleceu cronograma de redistribuição dos processos das varas empresariais entre setembro e dezembro de 2019.
A sentença recorrida foi proferida em julho de 2019, antes do início da redistribuição, quando o juízo ainda detinha competência residual sobre os feitos.
Nestas condições, a alegação de incompetência carece de fundamento.
Quanto ao mérito recursal: A responsabilidade ambiental objetiva, prevista no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, fundamenta-se na teoria do risco integral, que prescinde da comprovação de culpa, mas exige demonstração inequívoca do dano e do nexo causal entre este e a atividade do suposto poluidor.
O relatório do Instituto do Meio Ambiente (IMA), elaborado logo após o incidente, apontou concentrações elevadas de cianeto e outros compostos químicos, mas não apresentou estudos detalhados sobre a dispersão dos poluentes no estuário, nem georreferenciou as amostras analisadas, o que comprometeu a validade de suas conclusões.
O Laudo técnico pericial produzido em 2018 identificou níveis de cianeto total acima do permitido nos efluentes da apelada, mas baseou-se em cálculos teóricos para estimar o cianeto livre, apontado como principal causador da mortandade de peixes, sem medições diretas.
Além disso, concluiu que a concentração inferida de cianeto livre estava abaixo dos níveis letais indicados na literatura científica.
A apelada apresentou contraprovas técnicas e documentos que reforçaram as falhas metodológicas do laudo pericial e destacaram que os poluentes encontrados poderiam ter origem em outras indústrias localizadas na área do estuário, sendo esta uma zona de intensa atividade industrial.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito civil instaurado para investigar o evento, diante da ausência de elementos que estabelecessem nexo causal direto e da insuficiência técnica do Relatório do IMA, decisão homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público CNMP.
O princípio da precaução, embora aplicável, não dispensa a apresentação de prova mínima do nexo causal para imputação de responsabilidade ambiental, especialmente em contextos de incerteza científica e pluralidade de fontes poluidoras, como no caso em análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a inversão do ônus da prova em ações ambientais, prevista na Súmula 618, não isenta a parte autora de produzir prova inicial mínima para fundamentar sua pretensão.
A ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar o nexo causal e a extensão dos danos impossibilita a fixação de indenização proporcional e razoável, comprometendo os critérios de certeza, segurança jurídica e proporcionalidade que norteiam o Direito Ambiental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
A ausência de prova técnica suficiente sobre o nexo causal e a extensão dos danos inviabiliza a imputação de responsabilidade e a fixação de indenização, ainda que se aplique o princípio da precaução." Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal, art. 225, § 3º; · Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; · CPC, arts. 98, § 3º, e 479; · Resolução nº 22/2018 do TJBA.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 618; · AgInt no AREsp 2220938/ES; · REsp 1596081/PR; · TJ-MG, AC 10400150004481001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n°. 0032963-97.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante interposto ADAMILTON DOS SANTOS E OUTROS (77) e como apelada PROQUIGEL QUIMICA S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. -
21/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:22
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 21/09/2021.
-
21/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 16:10
Devolvidos os autos
-
22/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/06/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
21/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/08/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
13/08/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/08/2020 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
09/07/2020 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Termo
-
13/05/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/04/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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27/04/2020 00:00
Julgamento em Diligência
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
17/01/2020 00:00
Expedição de Termo
-
17/01/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
17/01/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
-
17/01/2020 00:00
Distribuição por Prevenção ao Magistrado
-
13/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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