TJBA - 8000275-75.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:36
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DOS SANTOS *20.***.*42-80 em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000275-75.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: RONALDO SOUZA DOS SANTOS *20.***.*42-80 Advogado(s): FLAUBER ROCHA MOREIRA (OAB:BA56239) REU: LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES SILVA (OAB:SP190449) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por RONALDO SOUZA DOS SANTOS *20.***.*42-80 (MEI - nome fantasia Ponto do Fogão) em face de LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
Alega o autor que, em 17 de dezembro de 2024, efetuou a compra de um produto da METALURGICA ROA IND E COM DE FOGOES LTDA, tendo sido acertado e pago o frete à requerida no valor de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), com promessa de entrega em até 6 (seis) dias.
Aduz, entretanto, que a entrega só foi realizada em 14 de janeiro de 2025, superando significativamente o prazo informado, o que teria lhe causado prejuízos e perda de clientes, posto que trabalha com manutenção de fogões.
Por essa razão, requer indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a ré sustenta, preliminarmente, a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que mero descumprimento contratual não configura dano moral.
No mérito, impugna as provas apresentadas pelo autor, especialmente o vídeo juntado aos autos, por ausência de identificação de autoria, cadeia de custódia e certificação digital.
Contesta, ainda, a ausência de comprovação do dano efetivo e do nexo causal entre o suposto atraso e os prejuízos alegados.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No que concerne ao pedido de audiência de instrução para oitiva de depoimento pessoal da parte autora (Id 492359311), julgo ser despiciendo a produção da mencionada prova, ante a inteligência do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, temos que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso. Não havendo preliminares passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 14, caput, ambos do CDC).
Quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impede ressaltar que esta não é automática, exigindo-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso concreto, embora seja inegável a relação de consumo, entendo que não há verossimilhança nas alegações autorais quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis.
O cerne da questão consiste em determinar se o atraso na entrega do produto adquirido pelo autor é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Da análise dos autos, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar os prejuízos alegados.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre perda de clientela ou prejuízos concretos decorrentes do atraso na entrega do produto.
O material audiovisual apresentado pelo autor foi impugnado pela ré, não se prestando como prova inequívoca dos fatos narrados, uma vez que produzido unilateralmente, sem identificação adequada de autoria e sem elementos que permitam verificar sua integridade.
Nesse ponto, convém ressaltar que, embora a responsabilidade da prestadora de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isso não dispensa o autor de comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo alegado.
No caso em tela, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessário que da situação decorra abalo psíquico relevante que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Conforme entendimento consolidado: "O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo se houver prova de que dele adveio situação vexatória, humilhante ou que tenha causado abalo psicológico relevante.".
No caso em análise, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega do produto, tal circunstância, por si só, insere-se no âmbito dos meros dissabores da vida em sociedade, não configurando abalo moral indenizável, especialmente considerando a ausência de comprovação de danos efetivos à atividade profissional do autor ou à sua esfera íntima.
Ademais, é importante destacar que a reparação por danos morais no âmbito empresarial, como é o caso do autor, que atua como MEI, deve ser analisada com maior rigor, uma vez que as relações comerciais naturalmente comportam certo grau de inadimplementos e frustrações, sem que isso necessariamente configure dano moral.
Por fim, cabe ressaltar que o autor não comprovou de forma clara e inequívoca que, no momento da contratação, a parte ré tenha efetivamente prometido a entrega do produto em data determinada de 6 (seis) dias, tampouco demonstrou que o eventual atraso tenha lhe causado prejuízos concretos, para além do mero aborrecimento.
Assim, não estando caracterizado o dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 19:19
Expedição de intimação.
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09/07/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8000275-75.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RONALDO SOUZA DOS SANTOS *20.***.*42-80 Réu: LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: De ordem da Exma.
Dra.
CATUCHA MOREIRA GIDI, Juíza de Direito Designada da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 25/03/2025, às 11:40 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Dado e passado nesta cidade de Nazaré-BA, 18 de fevereiro de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:26
Juntada de informação
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26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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25/03/2025 11:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/03/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000275-75.2025.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Ronaldo Souza Dos Santos *20.***.*42-80 Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239) Reu: Log7 - Transportes E Logistica Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8000275-75.2025.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR:AUTOR: RONALDO SOUZA DOS SANTOS *20.***.*42-80 RÉU: REU: LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à parte requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
22/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/03/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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