TJBA - 0533057-41.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:46
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0533057-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY (OAB:BA48527), RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996) EXECUTADO: SUPER MARCHE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): DESPACHO DEFERIMENTO ORDEM DE BLOQUEIO - Da análise dos autos, nota-se que, apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da dívida, não sendo localizados bens passíveis de penhora.
Assim, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$ 153.604,00, na forma do ID 438534825.
Proceda-se o cadastramento por repetição (teimosinha). A fim de evitar prejuízo ao cumprimento desta determinação, deverá o presente despacho ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio. Com a resposta, proceda-se a juntada do relatório correspondente bem como a exclusão do sigilo desta decisão. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À RESPOSTA - Após juntada da resposta e exclusão do sigilo, publique-se o presente despacho intimando as partes para que se manifestem quanto ao resultado da operação. Caberá a parte requerida, caso encontrado saldo, manifestar-se em 10 dias sobre o montante efetivamente bloqueado. De sua vez, após a ciência acerca do resultado da operação, deverá o credor, caso localizado saldo, manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no prazo de 10 dias, ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC. Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual.
Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito. EM SÍNTESE DEVERÁ A SECRETARIA: 1.
Incluir o feito em fila de cumprimento SISBAJUD promovendo a medida por ordem de antiguidade; 2.
Após o prazo de 30 dias do lançamento da ordem (fim do prazo de repetições), promover a juntada de comprovante do cumprimento do bloqueio judicial na forma descrita no presente despacho; 3.
Com a juntada, excluir o sigilo lançado sobre a presente decisão, promovendo sua publicação para que as partes se manifestem sobre os termos do ato no prazo de 10 dias conforme anteriormente consignado; 4.
Tudo cumprido, retornar os autos conclusos. Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 19 de julho de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
22/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:28
Juntada de informação
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19/07/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0533057-41.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Jessica Sant Anna Martins Muricy (OAB:BA48527) Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Executado: Super Marche Comercio De Alimentos Eireli Terceiro Interessado: Iuri Oliveira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0533057-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): JESSICA SANT ANNA MARTINS MURICY (OAB:BA48527), RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996) EXECUTADO: SUPER MARCHE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo em fase executiva em sede do qual, intimada, deixou a parte ré de adotar providências para pagamento da dívida. À vista do requerimento de medidas coercitivas retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito com sua suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor.
Omisso o requerente, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado.
Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º.
Do contrário, quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/05/2024 13:01
Decorrido prazo de SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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26/05/2024 13:01
Decorrido prazo de SUPER MARCHE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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03/05/2024 17:58
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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03/05/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:45
Expedição de despacho.
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19/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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11/06/2023 01:46
Decorrido prazo de IURI OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:21
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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09/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2020 00:00
Petição
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17/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2020 00:00
Mero expediente
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09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2019 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Publicação
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09/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2019 00:00
Procedência
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02/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2017 00:00
Petição
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19/09/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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14/07/2017 00:00
Publicação
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10/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2017 00:00
Audiência Designada
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23/06/2017 00:00
Publicação
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21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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