TJBA - 0000320-27.2011.8.05.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 0000320-27.2011.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edilson Mauricio Da Silva Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166-A) Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:BA27585-A) Apelado: Vitoria Silva Pereira Advogado: Ana Carolina Silva Pereira (OAB:BA49043-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-27.2011.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDILSON MAURICIO DA SILVA Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR, FABIO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: VITORIA SILVA PEREIRA Advogado(s):ANA CAROLINA SILVA PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA.
NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS E POTENCIAL ATINGIMENTO DE TERCEIRA PESSOA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.
NULIDADE DA DECISÃO RELACIONADA A PARTILHA DE BENS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens considera-se citra petita a decisão que deixa de apreciar pedidos relacionados a benfeitorias e rateio de dívida. 2.
A instrução processual revelou-se insuficiente para esclarecer aspectos essenciais relativos à titularidade e o próprio endereço atualizado do imóvel em litígio, especialmente quanto à indicação de que um dos cômodos residenciais seria de propriedade de terceira pessoa, atingida pela sentença, mas que não participou da demanda. 3.
Documentos nos autos apresentaram aparentes divergências quanto à própria localização do bem litigioso, suscitando dúvidas que demandam melhor esclarecimento e instrução probatória. 4.
Impõe-se a anulação da sentença para melhor instrução, assegurando melhor análise dos fatos e provas para alcance de decisão mais segura e justa. 5.
Recurso prejudicado em razão da nulidade do decisum.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. -
22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EDILSON MAURICIO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VITORIA SILVA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:48
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 11:42
Prejudicado o recurso
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:43
Deliberado em sessão - julgado
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20/01/2025 16:47
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/01/2025 14:59
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 00:00
Decorrido prazo de VITORIA SILVA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:10
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:29
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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