TJBA - 8000934-30.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:53
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 29/04/2025 23:59.
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18/07/2025 20:53
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 29/04/2025 23:59.
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18/07/2025 20:53
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/07/2025 20:53
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 15/05/2025 23:59.
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18/07/2025 20:53
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 29/04/2025 23:59.
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18/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/04/2025 12:09
Expedição de intimação.
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07/04/2025 12:08
Expedição de intimação.
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07/04/2025 12:08
Expedição de intimação.
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04/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 05:11
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000934-30.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Maria Eduarda Souza De Oliveira Advogado: Nathalia Guedes Azevedo (OAB:MG151264) Reu: Yeesco Industria E Comercio De Confeccoes Ltda Advogado: Pietra Rosa Zuchi (OAB:SC58415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000934-30.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: MARIA EDUARDA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB:MG151264) REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s): PIETRA ROSA ZUCHI (OAB:SC58415) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA SOUZA DE OLIVEIRA contra YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, na qual requer: “ d) Seja, ao final, julgada procedente a ação, acolhendo-se os pedidos para: d.1) Condenar a Ré a entregar o produto no prazo de 48hs, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até a data da efetiva entrega, ou comprovada a sua impossibilidade, que seja restituído o valor integral pago pelo produto, qual seja o total de R$122,48, devidamente corrigido, o que desde já se requer; d.2) Condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais), devendo ser levado em consideração o duplo caráter da indenização, qual seja, de reparação do dano e pedagógico;” (sic).
Contestação apresentada.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos conclusos.
Decido.
DO MÉRITO.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo entende-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente e em evidente posição de desvantagem técnica em relação à associação, a quem cabia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
A parte autora comprova que em março de 2024 realizou compra junto ao site da empresa ré na quantia de R$122,48 (cento e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
Ocorre que passado o prazo de entrega, não recebeu o produto nem o reembolso do valor despendido.
Colaciona print de reclamação administrativa no “reclame aqui” datado de 06 de maio de 2024.
A ré contesta alegando que o pedido foi cancelado, e que a parte autora fora informada à época dos fatos, porém não demonstra pagamento de reembolso nem a notificação da demandante sobre o mencionado cancelamento da compra.
Nesse sentido, cabia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto teria sido devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Isso posto, inegável a falha na prestação dos serviços, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC.
Diante do exposto, faz jus a parte autora ao reembolso da quantia e indenização moral.
Quanto ao dano moral, embora o não recebimento de produto, por si só, não se constitua fato punível por abalo moral, constato que no caso concreto existiu um desgaste desnecessário à parte autora para resolver um problema simples: o estorno do valor pago por uma mercadoria nunca entregue.
No mesmo sentido, a parte autora comprova tentativas administrativas da resolução do conflito, enquanto a parte ré se limita a alegar que teria informado o cancelamento do pedido.
Entendo, portanto, que a conduta negligente do Requerido, e sobretudo a sua negativa em solucionar a demanda no âmbito administrativo, causou à parte autora desvio em seu tempo produtivo.
Ora, a Autora foi obrigada a ingressar com uma ação judicial para solucionar um problema simples, e que poderia ter sido facilmente resolvido na seara extrajudicial, uma vez que houve pedido administrativo. É importante destacar, ainda, que os danos morais se revestem de escopos punitivos e pedagógicos.
Destarte, entende este juízo que o dano moral deve servir de desestímulo à prática abusiva, ensejando a mudança da conduta das empresas fornecedoras de produtos e serviços, as quais devem se adequar às normas consumeristas.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Para situações similares à examinada, verifico que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Ademais, observo que no caso concreto não há especificidades que ensejem a majoração do dano, motivo pelo qual fixo o referido valor de forma definitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) – dano contratual. - Condenar YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ao REEMBOLSO do valor do produto não entregue, in casu, R$ 122,48 (cento e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), valor que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso (art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:37
Expedição de intimação.
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14/02/2025 14:49
Expedição de citação.
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14/02/2025 14:49
Expedição de intimação.
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14/02/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 04:20
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
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10/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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05/09/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:29
Expedição de citação.
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13/08/2024 13:29
Expedição de intimação.
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13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/08/2024 13:25
Expedição de intimação.
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13/08/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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10/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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