TJBA - 8019177-19.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:09
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 18:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500232929
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18/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500232929
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13/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8019177-19.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emerson Nascimento De Jesus Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019177-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EMERSON NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO PELO RITO COMUM, com pedido de tutela antecipada de urgência, movida pelos Autores epigrafados contra a TRANSPETRO – PETROBRÁS TRANSPORTES S.A., versando sobre eventual responsabilidade por danos ambientais. É o relatório.
Decido.
Diferentemente da Lei Estadual nº 3.731/79, revogada, a atual Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia reservou aos juízos das Varas de Fazenda Pública, com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento apenas das causas que interessam aos Municípios e ao Estado da Bahia, suas autarquias e fundações, conforme se colhe do art. 70, inciso II, alínea a do referido diploma legal.
Fora excluída de tais juízos, portanto, a competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, cuja previsão constava do art. 76, I, a, da aludida lei revogada.
A exceção a essa norma, conforme regra expressa do art. 70, II, b, do mesmo Diploma, é o mandado de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público.
Perceba-se que, sobre a matéria, a LOJ, ao eleger o como critério definidor da competência o da ratione personae, considerando-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, deu tratamento semelhante ao dado à Justiça Federal pelo art. 109 da Constituição Federal, pelo qual é negado àquela a competência para o julgamento das ações que têm como parte as sociedades de economia mista federais, excepcionando-se, contudo, os mandados de segurança contra atos de autoridades federais ou que exerçam funções delegadas do Poder Público Federal.
Nesse diapasão, não é cabível interpretação ampliativa para abarcar matéria jurídica desta ou daquela natureza, já que a uníssona jurisprudência do STJ reconhece que falece competência à Justiça Federal para o julgamento das ações tendo como parte sociedade de economia mista federal, reconhecendo, entretanto, a competência para o julgamento dos mandados de segurança contra atos dos seus agentes.
Nesse sentido, colham-se os seguintes arestos, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO POPULAR.
LICITAÇÃO.
NOSSA CAIXA S/A.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
SÚMULA 517/STF.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO.
SÚMULA 150/STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao patrimônio público dos prejuízos causados. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3.
Nos termos da Súmula 517/STF, 'As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente'. 4.
No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da União na lide.
Nesses termos, incide a Súmula 150/STJ, de seguinte teor: 'Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas'. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante." (CC 110955/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 22.6.2010)(g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PETROBRÁS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.– SÚMULAS 42/STJ E 556/STF.
Na condição de sociedade de economia mista, a Petrobrás praticou ato jurídico tipicamente de economia privada, não se encontrando, portanto, investida de função pública.
Não ocorreu intervenção da União ou de qualquer entidade autárquica ou empresa pública federal a assegurar a necessidade de se deslocar a competência para a Justiça Federal.
A competência para processar e julgar a ação ordinária de cobrança em questão é da Justiça Estadual, consoante já decidiu a iterativa jurisprudência deste egrégio Sodalício, consolidada pela Súmula n. 42.
No mesmo sentido é a Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Estado da Bahia.
Decisão unânime. (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção.
CC 30442 BA 2000/0097705-5 Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO) Já Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui pacífico entendimento, em harmonia com a LOJ, de que a competência é cível e não fazendária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL INOVAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA VIGENTE REGULARIDADE DA DECISÃO QUE REMETE OS AUTOS ÀS VARAS CÍVEIS. 1.
Como leciona o eminente Antônio Carlos Marcato, nosso Código encampou os critérios enunciados por Chiovenda (repartição tríplice da competência: critérios objetivo, funcional e territorial), sendo que o critério objetivo é norteado pela identificação da parte, da causa de pedir e do pedido no processo.
De outro lado, o douto Athos Gusmão Carneiro leciona que é absoluta a competência em razão da pessoa, vinculada a atributo pessoal do litigante. 2.
Ao contrário do que dispunha o artigo 76, §2º da antiga Lei de Organização Judiciária (Lei 3.731/79), a nova Lei de Organização Judiciária não atribui às Varas de Fazenda Pública competência para julgar as ações ordinárias em que figurem as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Os entes que eram explicitamente contemplados na antiga Lei 3.731/1979 foram suprimidos na vigente Lei 10.845/2007, que utiliza o critério pessoal para delimitar a competência das Varas de Fazenda Pública.
A competência das Varas de Fazenda Pública foi preservada, quanto às sociedades de economia mista, apenas no que tange aos mandados de segurança impetrados contra seus agentes, conforme o artigo 70, inciso II, alínea b, da LOJ vigente.
Precedente da Seção Cível de Direito Público. 3.
A validade dos atos decisórios e instrutórios anteriores ao deslocamento da competência não foi sequer questionada na decisão impugnada, razão porque não poderia ser apreciada no presente Agravo de Instrumento. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013675-06.2009.8.05.0000,Relator(a): VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO,Publicado em: 17/11/2012 ) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBASA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
LOJ, ART. 70, II, B.
JURISDIÇÃO FAZENDÁRIA.
AUSÊNCIA.
JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA.
I A teor da regra inserta no artigo 70, II, 'b' da LOJ, o Juízo da Fazenda Pública tem competência para o mandado de segurança ajuizado contra ato da pessoa natural ou jurídica que exerce função ou atividade delegada do Poder Público.
II A natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual e a prestação de serviço público delegado não são determinantes para atrair a competência do Juízo Fazendário para toda e qualquer ação na qual a Embasa figura como parte.
III Evidenciado que o feito originário, conquanto tenha aquela pessoa jurídica como Acionada, objetiva a condenação da mesma à repetição do indébito e ao ressarcimento do prejuízo alegados, descabido é o seu encaminhamento à jurisdição Fazendária, sendo imperiosa a procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJBA - Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0017109-27.2014.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 13/03/2015 ) No caso dos autos, em virtude da aludida alteração da competência deste Juízo, de natureza absoluta, a presente ação ordinária movida por particulares contra sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado não poderá ser processada neste Juízo.
De se recordar, por fim, que não existe prorrogação de competência em matéria de competência absoluta, não podendo se invocar a perpetuatio jurisdictionis para manter o processamento perante juízo tornado por lei absolutamente incompetente.
Nesses termos, a norma expressa do NCPC, in verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." (grifei) Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo da Fazendo Pública para o julgamento do feito e determino a distribuição do presente para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intime-se e remeta-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/03/2025 22:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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01/03/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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10/02/2025 12:07
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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