TJBA - 8006547-31.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:27
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2025 19:27
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006547-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA (OAB:BA52120-A), MARIA NUBIA TEIXEIRA LOPES NETA (OAB:BA72990), RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA8025-A) AGRAVADO: LUCIA DE ARAUJO SILVA e outros (3) Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL (OAB:BA16772-A), KARINE DANTAS GOES E GOES (OAB:BA17473-A) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Apelada suscitou preliminar de DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA, em contrarrazões (ID 77459154), revela-se necessária a intimação do Apelante, com fulcro no art. 10 do CPC.
Ainda, registro que, conforme certidão de ID 78534325, houve "apensamento dos presentes autos ao agravo de Instrumento nº 8072624-56.2024.8.05.0000, conforme determinado pelo Eminente Relator na decisão de Id. 77952004.".
Desse modo, relevante esclarecer que o julgamento de ambos os recursos deverão ser pautados conjuntamente, evitando-se decisões conflitantes.
Ante o exposto, determino à Secretaria que intime o Agarvante para se manifestar, querendo, sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
P.I. (Local e data conforme chancela eletrônica). Des.
Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03 -
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 10:28
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE ARAUJO SILVA ROSSINI DE SOUZA - CPF: *65.***.*78-91 (AGRAVADO) em 02/04/2025.
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28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIA DE ARAUJO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALBERICO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE ARAUJO SILVA ROSSINI DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIA IZABEL DE ARAUJO SILVA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Nonato Borges Braga DECISÃO 8006547-31.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luciano Augusto De Araujo Silva Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120-A) Advogado: Maria Nubia Teixeira Lopes Neta (OAB:BA72990) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025-A) Agravado: Lucia De Araujo Silva Advogado: Bruno Menezes Brasil (OAB:BA16772-A) Advogado: Karine Dantas Goes E Goes (OAB:BA17473-A) Agravado: Espólio De Alberico Silva Registrado(a) Civilmente Como Alberico Silva Advogado: Bruno Menezes Brasil (OAB:BA16772-A) Advogado: Karine Dantas Goes E Goes (OAB:BA17473-A) Agravado: Alice Maria De Araujo Silva Rossini De Souza Advogado: Bruno Menezes Brasil (OAB:BA16772-A) Advogado: Karine Dantas Goes E Goes (OAB:BA17473-A) Agravado: Lucia Izabel De Araujo Silva Pereira Advogado: Bruno Menezes Brasil (OAB:BA16772-A) Advogado: Karine Dantas Goes E Goes (OAB:BA17473-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006547-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA (OAB:BA52120-A), MARIA NUBIA TEIXEIRA LOPES NETA (OAB:BA72990), RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA8025-A) AGRAVADO: LUCIA DE ARAUJO SILVA e outros (3) Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL (OAB:BA16772-A), KARINE DANTAS GOES E GOES (OAB:BA17473-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em face da decisão proferida na Ação de Inventário proposta por LUCIA DE ARAUJO SILVA e outros (3) que determinou: “A administração dos bens do espólio compete exclusivamente ao inventariante nomeado, nos termos do art. 618, II do CPC, sendo vedada a apropriação individual dos frutos e rendimentos de quaisquer dos herdeiros.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes: a) A probabilidade de direito é evidenciada pela comprovação da titularidade dos imóveis pelo espólio e pela administração irregular dos bens por um dos herdeiros; b) O perigo de dano decorre do risco de dilapidação patrimonial e prejuízo aos demais sucessores.
C) A ausência de efeito suspensivo no agravo interposto.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para: 1.DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL do herdeiro LUCIANO AUGUSTO DE ARAÚJO SILVA para, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência: a) Depositar em juízo os valores recebidos a título de aluguel desde o início do inventário, corrigido pelo IGPM; b) Apresentar todos os contratos de locação, formais ou informativos, com respectivos dados, prazos e valores; c)Juntar procuração aos autos, sob pena de ser desentranhada a impugnação apresentada. 2.DETERMINAR A INTIMAÇÃO dos locatários: a) EDUARDA - Edifício Espaço V, Rua Território do Rio Branco, nº 57, apartamento 204, Pituba, Salvador/BA, telefone (75) 98169-5353; b) NATANAGILSON RODRIGUES DE QUEIROZ (CNPJ: 34.***.***/0001-40) - Restaurante Cantina Buoni Amici, Rua Amazonas, nº 1252, Pituba, Salvador/BA; c) RENATO NUNES - Estúdio situado nos fundos do imóvel na Rua Amazonas, nº 1252, Pituba, Salvador/BA (acesso pelo restaurante Cantina Buoni Amici), telefone (71) 99656-1733; Para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desobediência: Apresente os contratos de locação · Informe os valores pagos e dados de início da ocupação · Realizem os depósitos dos aluguéis vencidos e vencedores diretamente na conta bancária do inventariante (Banco do Brasil, Ag: 5097-0, CC: 1.307-2) Dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o Agravante alega que “o juízo a quo determinou o depósito dos valores dos aluguéis recebidos pelo Agravante, desde o início do processo de Inventário.
Ocorre que tais valores são decorrentes da valorização do imóvel proporcionada unicamente com os seus investimentos do Agravante, além de manutenção, ao longo de todos esses anos.”; que “Os aluguéis constituem a renda do Agravante, representando o seu sustento e da sua família.”; que “a possibilidade de locação dos demais cômodos do imóvel somente se concretizou devido aos investimentos substanciais realizados exclusivamente pelo Agravante.
Este, por sua própria iniciativa e sem qualquer auxílio financeiro das demais herdeiras, arcou integralmente com os custos das reformas e adaptações indispensáveis para tornar o espaço adequado também ao uso comercial.”; que “tais intervenções jamais foram reclamadas pela demais herdeiras, ao longo de todos esses anos, vez que têm conhecimento de que a posse do imóvel foi transferida em vida pelo “de cujus” ao herdeiro-filho Luciano”.
Ainda, que “o Agravante reiteradamente ofertou o imóvel para locação, sempre atuando como legítimo possuidor cumprindo plenamente as obrigações inerentes à propriedade.
Em todas as oportunidades em que formalizou contratos de locação, figurou como único locador, demonstrando, de forma inequívoca, sua posse com animus domini, ou seja, com intenção exclusiva de dono.” e que “A continuidade da posse, mansa e pacífica, até a abertura do Inventário, mais de 30 anos depois, evidencia a posse qualificada do Agravante, reforçando a ausência de qualquer contestação ou oposição por parte das demais herdeiras ao longo dos anos.”.
Pontua que “desde 1989 até os dias atuais, o Agravante utiliza exclusivamente o imóvel, para fins residenciais e para fins comerciais, isto é, mora e trabalha no local e aluga alguns espaços para se manter e a sua família.”; que “O falecimento do pai do Agravante, Albérico Silva, ocorreu em 09 de janeiro de 2017, mas apenas em 2022, cinco anos depois, as herdeiras, excetuando a viúva meeira, decidiram incluir o imóvel no acervo do Espólio, apesar de sempre terem tido pleno conhecimento da trajetória e dos esforços empreendidos pelo Agravante, para manter o imóvel.”; que “muito embora as lides não sejam conexas, o resultado da Ação de Usucapião poderá interferir diretamente no deslinde desta demanda de inventário, na medida em que o agravante busca o reconhecimento do domínio do imóvel objeto da Matrícula nº 33.197 do Registro Geral do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, que também compõe o rol de bens a serem partilhados”; que “Desse modo, por se encontrar sub judice a questão da propriedade de um dos imóveis a que se busca a partilha imediata, se impõe a exclusão do referido imóvel da partilha de bens, até o deslinde da Ação de Usucapião, tombada sob nº 8072576-94.2024.8.05.0001.”.
Ao final, requer “A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de sustar os seus efeitos até o julgamento definitivo do presente recurso; 4.
Ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para: (i) excluir provisoriamente o bem situado na Rua Amazonas, nº 1252, no bairro da Pituba, CEP nº 41.830-380, Salvador/BA, objeto da Matrícula nº 33.197 do Registro Geral do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, do rol de bens a partilhar até o deslinde da Ação de Usucapião nº 8072576- 94.2024.8.05.0001, em trâmite perante a em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador; e, (ii) suspender qualquer ato de constrição ou divisão de frutos da locação, tendo o imóvel como objeto, até a conclusão do Processo de Usucapião Judicial”.
Foram apresentadas contrarrazões, no ID 77459154, suscitando “Preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Da ausência de fato novo.
Unirrecorribilidade recursal e preclusão da matéria”; que “O pedido do presente Agravo de Instrumento é idêntico ao do Agravo de Instrumento interposto anteriormente pelo AGRAVANTE (AI 8072624- 56.2024.8.05.0000), que teve o feito suspensivo negado por este Tribunal, mantendose, portanto, incólume a decisão de primeiro grau (ID 442681713)”; que “irresignado com a nova determinação o AGRAVANTE interpôs o presente recurso com os MESMOS ARGUMENTOS E PEDIDOS do agravo anterior (que já teve negado o efeito suspensivo ao recurso anterior), não trazendo qualquer fato novo que justifique a sua admissibilidade”; que “é vedado a interposição de recurso idêntico, pela mesma parte, visando atacar mesma decisão ou tema recursal, sob pena de violação da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade processual.
Tais condutas violam ainda, o princípio da celeridade processual e configuram LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”.
No mérito, aduz que “este exerce a posse exclusiva do imóvel há mais de 34 anos não passa de uma falácia, visto que desacompanhado de qualquer elemento comprobatório.
Em verdade, Excelência, o AGRAVANTE era um mero detentor do bem, onde conservava a posse e cumpria as ordens do de cujus, real proprietário e quem realizava todas as reformas e melhorias no imóvel.
Não à toa, antes do de cujus transformar o referido imóvel residencial em um imóvel comercial, este residia no imóvel juntamente com a sua esposa, ora meeira, e o AGRAVANTE.
Sendo assim, o AGRAVANTE nunca exerceu a posse do imóvel por mais de 34 anos de modo exclusivo e com Animus Domini.”; que “o AGRAVANTE era um mero detentor do bem, onde conservava a posse e cumpria as ordens do de cujus, uma vez que o falecido e a meeira eram senhores de idade elevada e com comorbidades, necessitando de auxilio no pagamento de contas como IPTU, ÁGUA E ENERGIA.
Destaca-se, por oportuno, que há 20 anos atrás os pagamentos de contas como IPTU, ÁGUA E ENERGIA eram realizados diretamente nas agências bancária, e por conta da idade elevada do de cujus e da sua esposa, esta tarefa era repassada para o AGRAVANTE”; que “o AGRAVANTE nunca exerceu a posse do imóvel por mais 15 anos de modo exclusivo e com Animus Domini, e se exerceu, o que se admite apenas por amor ao debate, passou a exercer após o falecimento do de cujus, acerca de 8 anos, quando o imóvel já tinha se tornado um imóvel comercial” ; que “É cediço que um imóvel de natureza comercial não serve de moradia ao AGRAVANTE, impossibilitando o Agravante de exercer moradia de forma habitual, o que por óbvio, impede-o de atender aos requisitos legais.” e que “O imóvel em questão encontra-se em nome do falecido, e assim, pode e deve integrar o rol de bens do inventário.
Ainda a referida Ação de Usucapião foi ajuizada após a decisão que indeferiu a petição de impugnação as primeiras declarações proposta pelo AGRAVANTE, o que demonstra que a ação de usucapião trata-se de um evento futuro e incerto que não pode servir de embasamento para a exclusão do imóvel da partilha.”. É o relatório.
Decido Conheço do agravo de instrumento, eis que próprio e tempestivo, tendo a agravante comprovado a regularidade do preparo, conforme se depreende do documento juntado no ID 77179013/77179011.
Trata-se, na origem, de Ação de Inventário ajuizado pela meeira e alguns heredeiros.
Na inicial da ação originária, afirma a parte autora que o "falecido (ALBÉRICO SILVA) era casado sob o regime de comunhão universal de bens com a 1ª Autora, com quem teve três filhos: Alice Maria de Araújo Silva Rossini de Souza (2ª Autora), Lucia Izabel de Araújo Silva Pereira (3ª Autora) e Luciano Augusto de Araújo Silva", ora Agravante.
Insurge-se, o Recorrente, contra a decisão que determinou o depósito "em juízo os valores recebidos a título de aluguel desde o início do inventário, corrigido pelo IGPM;”, a apresentação de “todos os contratos de locação, formais ou informativos, com respectivos dados, prazos e valores;”, a juntada de “procuração aos autos, sob pena de ser desentranhada a impugnação apresentada.”, e determinou “A INTIMAÇÃO dos locatários Para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desobediência: Apresente os contratos de locação ·Informe os valores pagos e dados de início da ocupação · Realizem os depósitos dos aluguéis vencidos e vencedores diretamente na conta bancária do inventariante”.
Segundo o Agravante, deve ser atribuido efeito suspensivo à decisão agravada e provido o recurso para “excluir provisoriamente o bem situado na Rua Amazonas, nº 1252, no bairro da Pituba, CEP nº 41.830-380, Salvador/BA, objeto da Matrícula nº 33.197 do Registro Geral do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, do rol de bens a partilhar até o deslinde da Ação de Usucapião nº 8072576- 94.2024.8.05.0001, em trâmite perante a em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador; e, (ii) suspender qualquer ato de constrição ou divisão de frutos da locação, tendo o imóvel como objeto, até a conclusão do Processo de Usucapião Judicial”.
O Agravante sustenta que o imóvel não deveria integrar o espólio, pois ele exerce posse exclusiva há mais de 34 anos, com base na suposta cessão feita pelo falecido, tendo realizado benfeitorias substanciais.
Além disso, menciona a existência de ação de usucapião em trâmite, que justificaria a exclusão do bem do inventário até o julgamento definitivo.
A parte agravada (meeira e demais herdeiras) argumenta que o Agravante tenta retardar o processo sucessório e que o imóvel sempre pertenceu ao falecido, estando irregularmente na posse do Agravante.
O juízo de primeiro grau determinou a inclusão do bem no inventário e a prestação de contas dos aluguéis, medida contestada pelo Agravante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravante interpôs, em 29.11.2024, o agravo de instrumento de n. 8072624-56.2024.8.05.0000 contra decisão proferida no mesmo processo de origem, a Ação de Inventário n.8133030-11.2022.8.05.0001, e que possui pedidos similares, como pode se verificar no trecho da inicial do citado recurso (ID 74066955 – pg 14 do AI 8072624-56.2024.8.05.0000: “Diante do exposto, requer-se: 1.
O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; 2.
A intimação da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal; 3.
Ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para: (i) excluir provisoriamente o bem situado na Rua Amazonas, nº 1252, no bairro da Pituba, CEP nº 41.830-380, Salvador/BA, objeto da Matrícula nº 33.197 do Registro Geral do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, do rol de bens a partilhar até o deslinde da Ação de Usucapião nº 8072576-94.2024.8.05.0001, em trâmite perante a em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador; e, (ii) suspender qualquer ato de constrição ou divisão de frutos da locação que existe sobre parcela do imóvel, até a conclusão do Processo de Usucapião Judicial.” O referido processo foi distribuído, à época, para o Des.
José Aras, que proferiu decisão (ID 74180169) negando o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: “É cediço que o inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar a real propriedade dos respectivos bens, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros.
Assim, tratando-se de um procedimento especial, a ação de inventário está vinculada a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não havendo espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por tal razão, discussões em relação à posse de imóvel, sobretudo quando inexistente decisão liminar nos referidos autos de ação de usucapião, não devem surtir efeitos em sede de processo de inventário, haja vista que as certidões de inteiro teor dos bens relatam que esses são de propriedade do de cujus.
Nesse sentido, não está obrigado o juiz a facultar manifestação da parte acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano, não constituindo, portanto, violação ao contraditório, sobretudo porque a demonstração da propriedade do bem e os respectivos limites e confrontantes afasta qualquer dúvida a respeito da declaração do imóvel.
Além disso, no caso dos autos, o Douto Juízo de primeiro grau constatou que o imóvel objeto de discussão é de natureza comercial e não serve de moradia ao ora Agravante, mas sim como objeto de locação a terceiros, não devendo ser objeto de usucapião (…) Por conseguinte, o imóvel, por estar em nome do falecido, pode integrar o rol de bens do inventário, sobretudo porque a referida ação de usucapião nº 8072576-94.2024.8.05.0001 fora ajuizada no corrente ano de 2024, posteriormente à ação de inventário nº. 8133030- 11.2022.8.05.0001(…) Nesse esteio, merece ser mantida a decisão que ratificou o rol de bens a inventariar.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum.
Ante o exposto, NEGO FEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.(...)” Neste recurso, embora a decisão agravada determine o depósito dos valores decorrentes dos alugueis do imóvel objeto do inventário, bem como a apresentação dos contratos de locação e seus detalhes, tanto pelo Agravante como pelos locatários, os pedidos formulados pelo Agravante são os mesmos (ID 77179006): “3.
A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de sustar os seus efeitos até o julgamento definitivo do presente recurso; 4.
Ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para: (i) excluir provisoriamente o bem situado na Rua Amazonas, nº 1252, no bairro da Pituba, CEP nº 41.830-380, Salvador/BA, objeto da Matrícula nº 33.197 do Registro Geral do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, do rol de bens a partilhar até o deslinde da Ação de Usucapião nº 8072576- 94.2024.8.05.0001, em trâmite perante a em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador; e, (ii) suspender qualquer ato de constrição ou divisão de frutos da locação, tendo o imóvel como objeto, até a conclusão do Processo de Usucapião Judicial.” A fim de decidir sobre o pleito liminar recursal faz-se necessário verificar a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso os efeitos da decisão agravada venham a ser produzidos de imediato.
Não observo a presença de tais requisitos em relação aos pedidos do Agravante, nos moldes pleiteados, visto que o imóvel objeto da controvérsia é de propriedade do de cujus, pertencendo ao espólio, sendo legalmente devido que os frutos decorrentes dos aluguéis sejam partilhados entre a inventariante e as demais filhas, também herdeiras legítimas, de acordo com os art. 618, II, art. 619 e art. 622 do Código Civil.
Ainda, a ação de usucapião de n. 8072576-94.2024.8.05.0001 foi ajuizada pelo Agravante, em 03.06.2024, logo data posterior ao ajuizamento da ação de inventário, inexistindo decisão liminar ou qualquer outra que impeça ou justifica a suspensão deste.
Em consulta, nesta data, verifica-se que o ora Agravante/autor da ação de usucapião foi intimado para realizar o recolhimento das custas, tendo se manifestado com o pagamento (ID 470248916 – 8072576-94.2024.8.05.0001).
Logo, é “evento futuro e incerto que não pode servir de embasamento para a exclusão do imóvel da partilha”, como constou no julgado abaixo: INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a exclusão de imóvel da partilha, considerando ser objeto de ação de usucapião proposta por um dos herdeiros e sua mulher.
Insurgência da viúva meeira e dos demais herdeiros.
Cabimento .
Imóvel que deve integrar o monte-mor, pois foi adquirido pelo de cujus e sua mulher em 1988.
Ação de usucapião ajuizada após o pedido de abertura de inventário que sequer foi julgada.
Evento futuro e incerto que não pode servir de embasamento para a exclusão do imóvel da partilha.
Precedentes desta Corte .
Decisão reformada para determinar a manutenção do imóvel no acervo partilhável.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20624792920228260000 SP 2062479-29.2022 .8.26.0000, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, não pode prosperar o pedido de exclusão temporária do imóvel do rol de bens a partilhar, assim como não pode o Agravante continuar recebendo e usufruindo sozinho dos valores recebidos a título de aluguel.
Justa, portanto, a decisão agravada que determinou o depósito dos valores desde o início do inventário, corrigido pelo IGPM.
Registra-se que, em consulta ao Agravo de Instrumento n. 8072624-56.2024.8.05.0000, também interposto pelo ora Agravante contra decisão interlocutória proferida anteriormente, há despacho do Des.
Jathay Júnior informando a “transferência deste Desembargador para a Primeira Câmara Criminal, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno, em 29 de janeiro de 2025, encaminhe-se os autos à Secretaria para promover a atualização da relatoria e o envio ao atual ocupante da vaga aberta pela transferência deste Julgador.”.
Logo, ainda não houve distribuição.
Tratando-se de recursos conexos, faz-se necessário reunir os AI 8006547-31.2025.8.05.0000 e AI 8072624-56.2024.8.05.0000, evitando-se decisões conflitantes, como previsto no art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ante ao exposto, nego efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão vergastada em seu inteiro teor.
Ato contínuo, determina-se que a Secretaria promova a reunião dos processos AI 8006547-31.2025.8.05.0000 e AI 8072624-56.2024.8.05.0000.
Intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.
Comunique-se ao Juízo monocrático o teor desta decisão, para que lhe dê cumprimento, nos termos do art. 318, parágrafo 5º, do RITJBA.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
P.I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Desembargador - Relator R 03 -
07/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:09
Apensado ao processo 8072624-56.2024.8.05.0000
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26/02/2025 09:35
Expedição de Decisão.
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26/02/2025 02:13
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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