TJBA - 8056859-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:11
Decorrido prazo de SIRLENE SUZART DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Documento_1
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05/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056859-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SIRLENE SUZART DE CARVALHO Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e ss do Código de Ritos.
Gratuidade já deferida.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista, a petição e os documentos anexados pela Impetrante, ID 8209958.
Publique-se.
Intime-se. (Local e data conforme chancela eletrônica).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3 -
16/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SIRLENE SUZART DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8056859-79.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sirlene Suzart De Carvalho Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056859-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SIRLENE SUZART DE CARVALHO Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA.
REJEITADAS MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI N.º 11.378/2008.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Gratuidade da justiça mantida. 2.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 3.
O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise acerca do direito do professor estatutário inativo, receber o seu vencimento, com base na Lei n.º 11.378/2008, com paridade, portanto, aos servidores da ativa. 4.
O art. 206, incs.
V e VIII, da Constituição Federal garante aos profissionais da educação a sua valorização, determinando ainda que Lei Federal disponha sobre piso salarial nacional para esta categoria de servidores públicos. 5.
No âmbito infraconstitucional foi publicada a Lei n.º 11.738/08, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 6.
O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n.º 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/08, inclusive no tocante ao piso nacional dos professores da educação básica. 7.
A impetrante ingressou na carreira do magistério em 11/05/1970 antes do regramento dado pela Emenda Constitucional nº 41/03 e aposentou em 11/07/1991 (ID 53502721), comprovando, assim, o seu direito à paridade vencimental consistente na percepção de proventos equivalentes aos servidores em atividade. 8.Em derradeiro, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 13/12/2023, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ. 9. sabe-se que a Lei n° 11.738 de 2008 estipulou o piso nacional para o magistério público, de forma que a impetrante não pode receber valores aquém do quanto ali posto; demais disso, o e.
STF solidificou o entendimento de que o referido piso se refere ao vencimento base, e não ao rendimento global. (…) em que pese a remuneração global da impetrante seja superior ao piso nacional, o valor que deve ser utilizado para auferir a paridade é o do seu vencimento base, o qual, na espécie, conforme se depreende das provas acostadas aos autos, é inferior ao montante legal. 10.Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 11.No mais, a concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições dos artigos 3º e 5º, da Lei 12.578/12. 12.Verbas com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021).
ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8056859-79.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante SIRLENE SUZART DE CARVALHO e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. -
10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Documento_1
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15/02/2025 01:41
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 12:51
Concedida a Segurança a SIRLENE SUZART DE CARVALHO - CPF: *68.***.*48-72 (IMPETRANTE)
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07/02/2025 10:20
Concedida a Segurança a SIRLENE SUZART DE CARVALHO - CPF: *68.***.*48-72 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:58
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/11/2024 21:10
Solicitado dia de julgamento
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16/10/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SIRLENE SUZART DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 01:32
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:56
Juntada de Petição de mandado
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22/11/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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