TJBA - 8000844-55.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 09:36
Juntada de informação
-
06/08/2025 11:42
Expedição de ofício.
-
06/08/2025 11:42
Expedição de ofício.
-
06/08/2025 11:42
Expedição de ofício.
-
06/08/2025 11:42
Expedição de ofício.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000844-55.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Aparecida De Matos Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Reu: Fabio Alves Rodrigues - Me Reu: Joao Carlos Dias Silva Reu: Adriano Moreira Reu: Fabio Alves Rodrigues Reu: Vandre Sapalacio Melo Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085) Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Reu: Anderson Luiz Sampaio Da Fonseca Reu: Arnaldo Dos Santos Rodrigues Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Reu: Associacao Dos Proprietarios Do Empreendimento Chacaras Peri Peri Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085) Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Reu: Residencial Flor De Gravatá Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Reu: Loteamento Nova Malhada Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085) Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Intimação: SENTENÇA-RELATÓRIOInicialmente, ressalto que, conforme descreve o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
Não há, portanto, interesse de agir em formular pedido de Justiça Gratuita nesta fase da demanda.MARIA APARECIDA DE MATOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Pagar contra F1 MOTOS LTDA e SR.
FABIO ALVES RODRIGUES e OUTROS, alegando ter firmado contrato de "Compra e Venda De Motocicleta A Prazo Com Entrega Futura" (Contrato F1 - Num. 13374467) em 28/02/2014.Sustenta, em resumo, ter pago R$7.186,00 (sete mil, cento e oitenta e seis reais) correspondente a parcelas do contrato, mas a RÉ teria alterado unilateralmente cláusulas contratuais, especificamente as relativas aos sorteios, que originalmente seriam da Loteria Federal e passaram a ser realizados na sede da empresa.Apesar de ter assinado Termo Aditivo para adequar-se à mudança nos sorteios, a AUTORA não concordou com a alteração e buscou rescisão, discordando do valor de multa rescisória de 40% imposto pela RÉ.Requer a nulidade das cláusulas abusivas, a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos.
Solicita também a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.Defesa Apresentada (Num. 25023141 | Num. 28246037 | Num. 28246054):VANDRÉ SAPALACIO MELO, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO CHÁCARAS PERI PERI, LOTEAMENTO NOVA MALHADA, ARNALDO DOS SANTOS RODRIGUES e RESIDENCIAL FLOR DE GRAVATÁ apresentaram contestação, alegando ilegitimidade passiva ad causam, por não serem partes legítimas para figurar no polo passivo, e ausência de causa de pedir em relação ao primeiro contestante, VANDRÉ SAPALACIO MELO.Alegam que a Associação foi criada para gestão de um loteamento específico e VANDRÉ atuou apenas como preposto da F1 Motos em algumas audiências, sem responsabilidade direta sobre o contrato objeto da lide.Solicitam a exclusão dos contestantes do polo passivo e a improcedência dos pedidos.Tramitação Processual:Designada audiência de conciliação, sem êxito na composição amigável (Num. 28271575 ).Certidão de decurso de prazo sem contestação pelos RÉUS principais FÁBIO ALVES RODRIGUES - ME e SR.
FÁBIO ALVES RODRIGUES (Num. 426214129).FUNDAMENTAÇÃODa Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Natureza Jurídica do Contrato:A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90.Tem-se que a AUTORA qualifica-se como consumidora final, enquanto F1 MOTOS LTDA e SR.
FABIO ALVES RODRIGUES se inserem na definição de fornecedores de serviços, por oferecerem a aquisição de motocicleta mediante sistema de consórcio/compra programada.Importante destacar, neste ponto, que, "o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade" (Edição 39, Tese 1).No caso em apreço, a vulnerabilidade da AUTORA frente à complexidade da relação contratual é evidente, justificando a aplicação do CDC.Em que pese a nomenclatura “Contrato de Compra e Venda de Motocicleta a Prazo com Entrega Futura”, a análise detida do Contrato F1 (Num. 8314647 - Págs. 18-20) e das alegações da Petição Inicial revela tratar-se, na essência, de um contrato de adesão de consórcio, caracterizado pela reunião de pessoas em grupo, com o objetivo de aquisição de bens, mediante contribuições mensais e sistema de sorteio ou contemplação, tal como definido no art. 2º da Lei nº 11.795/09.A prática comercial adotada, que dissimula um consórcio sob o véu de compra e venda, merece reprimenda do Poder Judiciário, ante a sua patente desconformidade com as normas consumeristas e a legislação regente dos consórcios.Da Abusividade das Cláusulas Contratuais:Constata-se a presença de cláusulas abusivas no Contrato F1, em afronta aos artigos 51 e 54 do CDC, merecendo especial destaque:Cláusula de Rescisão Contratual (Cláusula 7ª, Parágrafos Primeiro e Segundo - Num. 8314647 - Pág. 19):A previsão de retenção de 40% (quarenta por cento) dos valores pagos pela VENDEDORA em caso de rescisão por inadimplemento ou desistência voluntária do COMPRADOR(A), revela-se flagrantemente abusiva e excessivamente onerosa para o consumidor.Tal cláusula, além de desproporcional, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé objetiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV do CDC.Destarte, essa abusividade se agrava ao considerar a jurisprudência do STJ que veda a "A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (Edição 39, Tese 7), o que demonstra um rigor na caracterização da abusividade para fins de condenação em devolução dobrada, o que não se coaduna com a retenção desarrazoada no presente caso.Em patamar tão elevado, a retenção desvirtua a finalidade de eventual cláusula penal compensatória, enriquecendo ilicitamente a parte fornecedora em detrimento do consumidor.Alteração Unilateral da Forma e Local do Sorteio (Termo Aditivo e Cláusula 4ª, Parágrafo Terceiro - Mencionados na Petição Inicial):Por meio de um Termo Aditivo, a modificação unilateral da forma e local dos sorteios, anteriormente vinculados à Loteria Federal e alterados para a sede da empresa, configura prática abusiva e lesiva ao direito de informação e à transparência nas relações de consumo.A alteração, sem prévia e clara comunicação e anuência da parte consumidora, viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, incidindo em nulidade, consoante art. 51, IV e XIII do CDC.Em razão da alegação da AUTORA de que os sorteios não vêm sendo realizados sequer na sede da empresa reforça a ilicitude da conduta da RÉ e a necessidade de proteção da consumidora.Da Inversão do Ônus da Prova:Considerando a relação consumerista e a hipossuficiência da AUTORA, tanto técnica quanto econômica, resta imperativa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, a fim de facilitar a defesa de seus direitos.Segundo o STJ "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência" (Edição 39, Tese 2).
No presente caso, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da AUTORA, face a empresa ré, justificam a medida.Da Desconsideração da Personalidade Jurídica:Embora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tenha sido direcionado a outros reclamados, para além dos RÉUS FÁBIO ALVES RODRIGUES - ME e SR.
FÁBIO ALVES RODRIGUES, inexistem nos autos elementos probatórios robustos que justifiquem a extensão da responsabilidade.Ainda que VANDRÉ SAPALACIO MELO tenha atuado como "preposto" e a Associação esteja tangencialmente mencionada em conjunto com o empreendimento, não se evidencia a necessária confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica aptos a autorizar a medida excepcional da desconsideração.Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica, na presente demanda, restringe-se aos RÉUS FÁBIO ALVES RODRIGUES - ME e SR.
FÁBIO ALVES RODRIGUES, que comprovadamente integram o polo passivo da relação contratual consumerista e se beneficiaram dos valores pagos pela AUTORA.Para aplicação da Teoria Menor da desconsideração, conforme preceitua o art. 28, §5º do CDC, é " suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (Edição 162, Tese 1), o que se verifica no caso em questão diante da inércia dos RÉUS em apresentar defesa e honrar o contrato.Nesse contexto, e em virtude da patente desrespeito ao direito consumerista, demonstrado nos autos, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos RÉUS FÁBIO ALVES RODRIGUES - ME e SR.
FÁBIO ALVES RODRIGUES.DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE MATOS para:DECLARAR A NULIDADE da Cláusula 7ª, Parágrafos Primeiro e Segundo do Contrato F1 (Num. 13374467), bem como das cláusulas constantes no "Termo Aditivo" que alteram a forma e local do sorteio, por abusivas, nos termos do art. 51, IV e XIII do CDC.DECLARAR RESCINDIDO o Contrato "De Compra e Venda De Motocicleta A Prazo Com Entrega Futura".CONDENAR SOLIDARIAMENTE os RÉUS FÁBIO ALVES RODRIGUES - ME e SR.
FÁBIO ALVES RODRIGUES a restituírem à AUTORA a quantia de R$ 7.186,00 (sete mil, cento e oitenta e seis reais), referente aos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.CONDENAR SOLIDARIAMENTE os RÉUS FÁBIO ALVES RODRIGUES - ME e SR.
FÁBIO ALVES RODRIGUES a pagarem a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, com incidência de juros legais à razão de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária pelos índices do INPC, a partir da presente sentença até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
INDEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos demais reclamados.
CONCEDER a Tutela provisória de urgência de caráter instrumental, na forma dos art. 300 e 301, do NPC, visto que, finda a instrução processual constato a presença dos requisitos do fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), além de buscar prevenir a ocultação patrimonial e resguardar o resultado útil do processo e assegurar a eficácia desta decisão.
DETERMINAR o bloqueio de todas as contas bancárias, depósitos, aplicações e investimentos dos RÉUS FÁBIO ALVES RODRIGUES - ME e SR.
FÁBIO ALVES RODRIGUES, bem como a suspensão de transferência de bens e valores para terceiros.8.
EXPEDIR ofício aos seguintes órgãos: a) JUCEB - Junca Comercial da Bahia, b) BACEN, c) CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS das comarcas de Caetité/BA e Guanambi/BA; d) RENAJUD e; e) INFOJUD informando o bloqueio no limite do valor da presente condenação, bem como a obrigação de informar a este juízo acerca da existência de bens ou valores em nome dos condenados.SEM CUSTAS processuais, dispensados os honorários advocatícios em primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.Decorrido in albis o prazo recursal, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.CAETITÉ/BA, 18 de fevereiro de 2025.Documento Assinado Eletronicamente.PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Substituto -
21/02/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/02/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2024 13:32
Juntada de informação
-
27/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
11/11/2023 12:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 07:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:26
Audiência conciliação realizada para 28/06/2019 10:00.
-
27/06/2019 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 13:31
Audiência conciliação designada para 28/06/2019 10:00.
-
14/06/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 08:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 08:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 08:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 08:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 08:27
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 16:53
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2019 16:53
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2019 01:32
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2019 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2019 13:21
Audiência conciliação realizada para 14/05/2019 09:20.
-
08/05/2019 16:08
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2019 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2019 14:09
Expedição de citação.
-
07/05/2019 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 14:02
Expedição de citação.
-
03/05/2019 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2019 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2019 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2019 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2019 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2019 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2019 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2019 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2019 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2019 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2019 08:43
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
24/04/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de citação.
-
22/04/2019 09:47
Expedição de intimação.
-
20/04/2019 17:27
Audiência conciliação designada para 14/05/2019 09:20.
-
12/04/2019 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2018 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/08/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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